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← Laranjal Paulista (SP)

norma nº 3565/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3565 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaDispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia nos locais que especifica.
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LEI Nº 3.565 DE 27 DE MAIO DE 2025
(autoria: Vereador Márcio José Garpelli)
Dispõe sobre o atendimento 
preferencial às pessoas com fibromialgia 
nos locais que especifica.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO, Prefeito do Município de Laranjal 
Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a 
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e eu 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei,
Art. 1º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas 
concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município 
de Laranjal Paulista obrigados a dispensar, durante todo o horário de expediente, 
atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia.
Art. 2º A identificação dos beneficiários dar-se-á por meio da apresentação de 
laudo médico.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que 
couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua 
publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 27 de maio de 2025.
 ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
 Prefeito Municipal

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