| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3567 / 2025 |
| Date | 2025-06-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e instituição do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FUNDEMA e dá outras providências. |
| native_id | 4669 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI Nº 3.567 DE 10 DE JUNHO DE 2025 Dispõe sobre a criação e instituição do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FUNDEMA e FUNDEMA e dá outras providências. ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO, Prefeito do Município de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei, Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FUNDEMA, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, destinado a dar suporte financeiro às políticas públicas de meio ambiente, regendo-se pelas normas estabelecidas nesta Lei. Art. 2º O Fundo Municipal do Meio Ambiente – FUNDEMA tem por finalidade assegurar meios para a promoção, desenvolvimento, implantação, manutenção, capacitação, estudo, pesquisa, programas, projetos, serviços e ações voltadas à assistência, proteção, promoção de direitos e defesa do meio ambiente no Município de Laranjal Paulista. Art. 3º A utilização dos recursos do FUNDEMA será aprovada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de Laranjal Paulista – COMMALPA. Art. 4º Constituem recursos do FUNDEMA: I – Receitas oriundas da aplicação de multas a infratores por danos ambientais de qualquer natureza; II – Doações, auxílios e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, de entidades e organizações governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais; III – Recursos provenientes de convênios, consórcios, termos de cooperação, acordos ou contratos firmados, ou que venham a ser firmados; IV – Recursos oriundos de juros bancários, correções monetárias ou quaisquer outros ganhos decorrentes de aplicações financeiras; V – Recursos advindos de doações espontâneas em razão de campanhas, eventos ou outras atividades realizadas ou autorizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente; VI – Quaisquer outros recursos ou receitas que legalmente lhe possam ser incorporados; VII – Transferências do Estado ou da União, a ele destinadas por disposição legal; VIII – Recursos provenientes de compensações financeiras, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 9.984/2000. Art. 5º Os recursos do FUNDEMA deverão ser obrigatoriamente depositados em instituição bancária oficial, em conta específica para tal finalidade. Art. 6º É permitida a aplicação dos recursos do FUNDEMA nos seguintes itens: I – Ações, eventos, cursos, capacitações, serviços, estudos, pesquisas, projetos, diagnósticos ambientais, aquisição de bens, equipamentos, materiais de consumo ou permanentes, reformas e obras que visem à preservação e conservação do meio ambiente no Município; II – Atividades e ações voltadas ao desenvolvimento e execução dos trabalhos da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente; III – Aquisição de equipamentos para o Pelotão Ambiental da Guarda Civil Municipal e para a Defesa Civil de Laranjal Paulista; IV – Projetos e programas de Educação Ambiental; V – Cobertura de custos administrativos do próprio Fundo; VI – Apoio às organizações sociais de catadores de materiais recicláveis e aos catadores cadastrados pelos projetos municipais, mediante ações, eventos, cursos, serviços, estudos, pesquisas, projetos, aquisição de bens, equipamentos, materiais de consumo ou permanentes. Art. 7º Compete ao Poder Executivo, por meio das Secretarias de Administração e Finanças e de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, prestar auxílio na prestação de contas, nos prazos e formas previstos na legislação vigente, bem como orientar quanto às normas aplicáveis à aquisição e alienação de bens públicos, compras e contratações de obras e serviços. Art. 8º Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do FUNDEMA serão incorporados ao patrimônio público municipal, sob a administração do órgão competente. Art. 9º Ao FUNDEMA aplicam-se as normas legais de controle, prestação e tomada de contas estabelecidas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Art. 10 O FUNDEMA será operado contabilmente pelo Poder Executivo. Parágrafo único. A execução orçamentária do Fundo obedecerá às normas de contabilidade pública previstas na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 11 A aplicação das receitas orçamentárias será realizada por meio das dotações previstas na Lei Orçamentária Anual, respeitadas as disposições do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício fiscal. Parágrafo único. Projetos e atividades emergenciais necessários à consecução dos objetivos do Fundo poderão ser realizados mediante créditos adicionais, conforme o art. 72 da Lei Federal nº 4.320/1964. Art. 12 Todo recurso recebido, transferido ou pago pelo Fundo deverá ser registrado e devidamente contabilizado pelo Poder Executivo. Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a devida previsão orçamentária e sem prévio empenho. Art. 14 Os casos omissos e não previstos nesta Lei serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo. Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do município de Laranjal Paulista, 10 de junho de 2025. ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO Prefeito Municipal