br-locleg corpus explorer

← Laranjal Paulista (SP)

norma nº 3567/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3567 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaDispõe sobre a criação e instituição do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FUNDEMA e dá outras providências.
native_id4669

Originating matéria

matéria 2742 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI Nº 3.567 DE 10 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a criação e instituição do 
Fundo Municipal do Meio Ambiente –
FUNDEMA e FUNDEMA e dá outras 
providências.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO, Prefeito do Município de Laranjal Paulista, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara 
Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e eu SANCIONO e 
PROMULGO a seguinte Lei,
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FUNDEMA, vinculado 
à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, destinado a 
dar suporte financeiro às políticas públicas de meio ambiente, regendo-se pelas 
normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O Fundo Municipal do Meio Ambiente – FUNDEMA tem por finalidade 
assegurar meios para a promoção, desenvolvimento, implantação, manutenção, 
capacitação, estudo, pesquisa, programas, projetos, serviços e ações voltadas à 
assistência, proteção, promoção de direitos e defesa do meio ambiente no Município 
de Laranjal Paulista.
Art. 3º A utilização dos recursos do FUNDEMA será aprovada pelo Conselho 
Municipal de Meio Ambiente de Laranjal Paulista – COMMALPA.
Art. 4º Constituem recursos do FUNDEMA:
I – Receitas oriundas da aplicação de multas a infratores por danos 
ambientais de qualquer natureza;
II – Doações, auxílios e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de 
direito público ou privado, de entidades e organizações governamentais ou 
não governamentais, nacionais ou internacionais;
III – Recursos provenientes de convênios, consórcios, termos de 
cooperação, acordos ou contratos firmados, ou que venham a ser firmados;
IV – Recursos oriundos de juros bancários, correções monetárias ou 
quaisquer outros ganhos decorrentes de aplicações financeiras;
V – Recursos advindos de doações espontâneas em razão de campanhas, 
eventos ou outras atividades realizadas ou autorizadas pela Secretaria 
Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;
VI – Quaisquer outros recursos ou receitas que legalmente lhe possam ser 
incorporados;
VII – Transferências do Estado ou da União, a ele destinadas por disposição 
legal;
VIII – Recursos provenientes de compensações financeiras, nos termos do 
art. 29 da Lei Federal nº 9.984/2000.
Art. 5º Os recursos do FUNDEMA deverão ser obrigatoriamente depositados em 
instituição bancária oficial, em conta específica para tal finalidade.
Art. 6º É permitida a aplicação dos recursos do FUNDEMA nos seguintes itens:
I – Ações, eventos, cursos, capacitações, serviços, estudos, pesquisas, 
projetos, diagnósticos ambientais, aquisição de bens, equipamentos, 
materiais de consumo ou permanentes, reformas e obras que visem à 
preservação e conservação do meio ambiente no Município;
II – Atividades e ações voltadas ao desenvolvimento e execução dos 
trabalhos da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio 
Ambiente;
III – Aquisição de equipamentos para o Pelotão Ambiental da Guarda Civil 
Municipal e para a Defesa Civil de Laranjal Paulista;
IV – Projetos e programas de Educação Ambiental;
V – Cobertura de custos administrativos do próprio Fundo;
VI – Apoio às organizações sociais de catadores de materiais recicláveis e 
aos catadores cadastrados pelos projetos municipais, mediante ações, 
eventos, cursos, serviços, estudos, pesquisas, projetos, aquisição de bens, 
equipamentos, materiais de consumo ou permanentes.
Art. 7º Compete ao Poder Executivo, por meio das Secretarias de Administração 
e Finanças e de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, prestar auxílio na 
prestação de contas, nos prazos e formas previstos na legislação vigente, bem como 
orientar quanto às normas aplicáveis à aquisição e alienação de bens públicos, 
compras e contratações de obras e serviços.
Art. 8º Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do 
FUNDEMA serão incorporados ao patrimônio público municipal, sob a administração 
do órgão competente.
Art. 9º Ao FUNDEMA aplicam-se as normas legais de controle, prestação e 
tomada de contas estabelecidas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura 
Municipal de Laranjal Paulista, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas 
do Estado de São Paulo.
Art. 10 O FUNDEMA será operado contabilmente pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A execução orçamentária do Fundo obedecerá às normas de 
contabilidade pública previstas na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Lei Complementar 
nº 101/2000.
Art. 11 A aplicação das receitas orçamentárias será realizada por meio das 
dotações previstas na Lei Orçamentária Anual, respeitadas as disposições do Plano 
Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício fiscal.
Parágrafo único. Projetos e atividades emergenciais necessários à consecução 
dos objetivos do Fundo poderão ser realizados mediante créditos adicionais, conforme 
o art. 72 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 12 Todo recurso recebido, transferido ou pago pelo Fundo deverá ser 
registrado e devidamente contabilizado pelo Poder Executivo.
Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a devida previsão orçamentária e 
sem prévio empenho.
Art. 14 Os casos omissos e não previstos nesta Lei serão regulamentados por 
Decreto do Poder Executivo.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Prefeitura do município de Laranjal Paulista, 10 de junho de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal

open original →