| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3568 / 2025 |
| Date | 2025-06-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e instituição da Feira da Lua Municipal de Economia Criativa e Rural no Município de Laranjal Paulista e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.568 DE 10 DE JUNHO DE 2025 Dispõe sobre a criação e instituição da Feira da Lua Municipal de Economia Criativa e Rural no Município de Laranjal Paulista e dá outras providências. ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO, Prefeito do Município de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei, Art. 1º Fica instituída Feira da Lua Municipal de Economia Criativa e Rural no Município de Laranjal Paulista, destinada à comercialização exclusivamente no varejo, de produtos confeccionados de forma artesanal, pelo próprio feirante (produtor rural/artesão/culinarista) com o propósito de incentivar a atividade artesanal e gastronômica, proporcionar a divulgação, produção e exposição de seus itens produzidos de maneira artesanal, cultural e com raiz histórica familiar. Parágrafo único. Preferencialmente serão beneficiados produtores rurais, artesãos, culinaristas e grupos locais do município de Laranjal Paulista. Excepcionalmente, será admitida a participação dos respectivos, de outros municípios, com a respectiva autorização da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente. Art. 2º As atividades de comércio na Feira da Lua Municipal de Economia Criativa e Rural também poderão ser atividades culturais, criativas e econômicas com geração de trabalho e renda, além de proporcionar aos apreciadores locais, lazer e recreação através de apresentações artísticas com artistas locais, exposições, workshops, feiras temáticas, entre outros, desde que antecipadamente agendados. Art. 3º As atividades mencionadas no artigo anterior só poderão ser exercidas pelos feirantes (produtor rural, artesão, culinarista artesanal e grupos), devidamente cadastrados perante a administração municipal, diretamente na Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente. Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se: I - Artesão: é a pessoa física que de forma individual exerce um ofício manual, transformando a matéria-prima bruta ou manufaturada em produto acabado. Tem o domínio técnico sobre materiais, ferramentas e processos de produção artesanal na sua especialidade, criando ou produzindo trabalhos que tenham dimensão cultural, utilizando técnica predominantemente manual, podendo contar com o auxílio de equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças; II - Culinarista Artesanal: é a pessoa que prepara alimentos que passam por um processo de produção único, em escala menor, com a presença de grande cuidado na confecção, feito manualmente, um de cada vez, com ingredientes em sua maioria naturais. Os alimentos são, geralmente, produzidos sem prémisturas ou ingredientes químicos; III - Grupos: produtores familiares organizados informalmente para desenvolver atividades com objetivos comuns para a comercialização de produtos artesanais da cultura familiar; IV - Produtores Rurais: produtores rurais de agricultura familiar, os quais se destinam ao comércio varejista de produtos hortifrutigranjeiros, produtos in natura e cereais. Art. 5º Nas atividades em que se compromete exercer esta Feira da Lua Municipal de Economia Criativa e Rural de que trata esta Lei poderão ser comercializados, mediante serviço de inspeção municipal, os seguintes produtos: I - Produtos defumados e conservas, frios e derivados (com as devidas autorizações pelo S.I.M. – Serviço de Inspeção Municipal de Laranjal Paulista); II - Geleias, compotas, mel, bebidas artesanais, como vinhos, licores, cervejas artesanais, e outros, pães, bolos, doces e salgados; III - Produtos artesanais em geral; IV - Bijuterias, artigos em pedra, cerâmica, gesso, vidro, cobre e alumínio; V - Artigos em madeira, palha, bambu, vime, juta, couro e papel; VI - Artigos em biscuit, porcelana, porcelana fria, resina e acrílico, EVA (emborrachados), etc.; VII - Plantas decorativas, flores secas, topiaria; VIII - Flores e folhagens naturais; IX - Sementes e mudas em geral; X - Produtos esotéricos, peças parafinadas, velas decorativas, saboaria artesanal e perfumaria; XI - Vestuário (masculino, feminino e infantil); XII - Artigos de cama, mesa e banho; XIII - Livros, revistas e afins; XIV - Obras de arte como pinturas, esculturas, acessórios e afins; XV - Brinquedos e demais produtos artesanais. Parágrafo único. A Feira da Lua Municipal de Economia Criativa e Rural realizarse-á ao ar livre ou coberta, em espaços públicos e/ou privados, eventos e exposições pré-determinados pela Administração Municipal e de acordo com programação previamente estabelecida. Art. 6º Compete ao Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente: I - Expedir licença de funcionamento para a barraca; II - Cadastrar os feirantes; III - Exercer a fiscalização, promover a manutenção da ordem, da disciplina e da segurança no local da Feira da Lua Municipal de Economia Criativa e Rural. Art. 7º Compete ao Executivo Municipal regulamentar, por meio de decreto, as formas e locais de funcionamento, bem como horários da Feira, além da forma de inspeção. O Regimento Interno da Feira da Lua Municipal de Economia Criativa e Rural será elaborado pelos seus membros, juntamente com a vigilância sanitária, Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, Secretaria de Cultura, com anuência do Executivo. Art. 8º Compete obrigatoriamente ao feirante: I - Cadastrar-se junto ao Serviço Municipal de Inspeção (S.I.M.); II - Cumprir as disposições desta Lei, do seu decreto regulamentador e acatar as instruções da fiscalização da Prefeitura Municipal; III - No tratamento com o público e demais feirantes, observar regras de boas maneiras e educação; IV - Anunciar suas mercadorias sem produzir excessivo ruído; V - Manter limpos as vestimentas e utensílios usados nas suas atividades, e também o espaço que ocupar nas feiras livres; VI - Fixar em local visível ao público os produtos comercializados e tabela de preços; VII - Aferir os pesos, balanças e medidas de acordo com as normas pertinentes, indispensáveis ao comércio de seus produtos; VIII - Apresentar a respectiva licença e documentos quando solicitados pela fiscalização; IX - Observar o Regimento Interno da Feira da Lua Municipal de Economia Criativa e Rural; X - Observar o Código de Defesa do Consumidor e a legislação sanitária; XI - Disponibilizar lixeiras nas proximidades de suas barracas e observar o devido descarte dos resíduos. Art. 9º É vedado ao feirante: I - Colocar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite da barraca; II - Vender gêneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou condenados pela fiscalização sanitária ou ainda sem pesos ou medidas; III - Deslocar a barraca dos pontos determinados pela administração da Feira da Lua Municipal de Economia Criativa e Rural; IV - Sonegar ou recusar a vender mercadorias; V - Lavar mercadorias nos recintos das feiras livres; VI - Usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados; VII - Abandonar no recinto da feira as mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, sendo obrigatório seu recolhimento imediato após o encerramento da feira. Art. 10 Na Feira da Lua Municipal de Economia Criativa e Rural também poderão ser realizados shows e atrações artísticas em geral, desde que devidamente autorizados pela Municipalidade e órgãos competentes. Art. 11 As datas, locais e demais instruções necessárias para a execução desta Lei serão regulamentadas por Decreto Municipal em até 30 dias contados a partir da vigência desta Lei. Art. 12 Poderá a municipalidade firmar parcerias ou convênios com órgãos ou entidades ligadas diretamente aos setores afins das esferas de governo, federal, estadual e municipal, como a participação de outras secretarias do município. Art. 13 As ações decorrentes desta Lei poderão ser desenvolvidas em parceria com entidades públicas ou privadas mediante convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres. Art. 14 As despesas para execução da presente Lei ocorrerão por dotação orçamentária própria para estes fins. Art. 15 O Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua aplicação adequada. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do município de Laranjal Paulista, 10 de junho de 2025. ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO Prefeito Municipal