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norma nº 3568/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3568 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaDispõe sobre a criação e instituição da Feira da Lua Municipal de Economia Criativa e Rural no Município de Laranjal Paulista e dá outras providências.
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LEI Nº 3.568 DE 10 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a criação e 
instituição da Feira da Lua Municipal de 
Economia Criativa e Rural no Município 
de Laranjal Paulista e dá outras 
providências.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO, Prefeito do Município de Laranjal Paulista, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara 
Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e eu SANCIONO e 
PROMULGO a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituída Feira da Lua Municipal de Economia Criativa e Rural no 
Município de Laranjal Paulista, destinada à comercialização exclusivamente no varejo, 
de produtos confeccionados de forma artesanal, pelo próprio feirante (produtor 
rural/artesão/culinarista) com o propósito de incentivar a atividade artesanal e 
gastronômica, proporcionar a divulgação, produção e exposição de seus itens 
produzidos de maneira artesanal, cultural e com raiz histórica familiar.
Parágrafo único. Preferencialmente serão beneficiados produtores rurais, 
artesãos, culinaristas e grupos locais do município de Laranjal Paulista. 
Excepcionalmente, será admitida a participação dos respectivos, de outros municípios, 
com a respectiva autorização da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio 
Ambiente.
Art. 2º As atividades de comércio na Feira da Lua Municipal de Economia Criativa 
e Rural também poderão ser atividades culturais, criativas e econômicas com geração 
de trabalho e renda, além de proporcionar aos apreciadores locais, lazer e recreação 
através de apresentações artísticas com artistas locais, exposições, workshops, feiras 
temáticas, entre outros, desde que antecipadamente agendados.
Art. 3º As atividades mencionadas no artigo anterior só poderão ser exercidas 
pelos feirantes (produtor rural, artesão, culinarista artesanal e grupos), devidamente 
cadastrados perante a administração municipal, diretamente na Secretaria de 
Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se:
I - Artesão: é a pessoa física que de forma individual exerce um ofício 
manual, transformando a matéria-prima bruta ou manufaturada em 
produto acabado. Tem o domínio técnico sobre materiais, ferramentas e 
processos de produção artesanal na sua especialidade, criando ou 
produzindo trabalhos que tenham dimensão cultural, utilizando técnica 
predominantemente manual, podendo contar com o auxílio de 
equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças;
II - Culinarista Artesanal: é a pessoa que prepara alimentos que passam por 
um processo de produção único, em escala menor, com a presença de grande 
cuidado na confecção, feito manualmente, um de cada vez, com ingredientes 
em sua maioria naturais. Os alimentos são, geralmente, produzidos sem pré￾misturas ou ingredientes químicos;
III - Grupos: produtores familiares organizados informalmente para 
desenvolver atividades com objetivos comuns para a comercialização de 
produtos artesanais da cultura familiar;
IV - Produtores Rurais: produtores rurais de agricultura familiar, os quais 
se destinam ao comércio varejista de produtos hortifrutigranjeiros, produtos 
in natura e cereais.
Art. 5º Nas atividades em que se compromete exercer esta Feira da Lua Municipal 
de Economia Criativa e Rural de que trata esta Lei poderão ser comercializados, 
mediante serviço de inspeção municipal, os seguintes produtos:
I - Produtos defumados e conservas, frios e derivados (com as devidas 
autorizações pelo S.I.M. – Serviço de Inspeção Municipal de Laranjal 
Paulista);
II - Geleias, compotas, mel, bebidas artesanais, como vinhos, licores, 
cervejas artesanais, e outros, pães, bolos, doces e salgados;
III - Produtos artesanais em geral;
IV - Bijuterias, artigos em pedra, cerâmica, gesso, vidro, cobre e alumínio;
V - Artigos em madeira, palha, bambu, vime, juta, couro e papel;
VI - Artigos em biscuit, porcelana, porcelana fria, resina e acrílico, EVA 
(emborrachados), etc.;
VII - Plantas decorativas, flores secas, topiaria;
VIII - Flores e folhagens naturais;
IX - Sementes e mudas em geral;
X - Produtos esotéricos, peças parafinadas, velas decorativas, saboaria 
artesanal e perfumaria;
XI - Vestuário (masculino, feminino e infantil);
XII - Artigos de cama, mesa e banho;
XIII - Livros, revistas e afins;
XIV - Obras de arte como pinturas, esculturas, acessórios e afins;
XV - Brinquedos e demais produtos artesanais.
Parágrafo único. A Feira da Lua Municipal de Economia Criativa e Rural realizar￾se-á ao ar livre ou coberta, em espaços públicos e/ou privados, eventos e exposições 
pré-determinados pela Administração Municipal e de acordo com programação 
previamente estabelecida.
Art. 6º Compete ao Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Agricultura, 
Abastecimento e Meio Ambiente:
I - Expedir licença de funcionamento para a barraca;
II - Cadastrar os feirantes;
III - Exercer a fiscalização, promover a manutenção da ordem, da disciplina 
e da segurança no local da Feira da Lua Municipal de Economia Criativa e 
Rural.
Art. 7º Compete ao Executivo Municipal regulamentar, por meio de decreto, as 
formas e locais de funcionamento, bem como horários da Feira, além da forma de 
inspeção. O Regimento Interno da Feira da Lua Municipal de Economia Criativa e Rural 
será elaborado pelos seus membros, juntamente com a vigilância sanitária, Secretaria 
de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, Secretaria de Cultura, com anuência 
do Executivo.
Art. 8º Compete obrigatoriamente ao feirante:
I - Cadastrar-se junto ao Serviço Municipal de Inspeção (S.I.M.);
II - Cumprir as disposições desta Lei, do seu decreto regulamentador e 
acatar as instruções da fiscalização da Prefeitura Municipal;
III - No tratamento com o público e demais feirantes, observar regras de boas 
maneiras e educação;
IV - Anunciar suas mercadorias sem produzir excessivo ruído;
V - Manter limpos as vestimentas e utensílios usados nas suas atividades, e 
também o espaço que ocupar nas feiras livres;
VI - Fixar em local visível ao público os produtos comercializados e tabela de 
preços;
VII - Aferir os pesos, balanças e medidas de acordo com as normas 
pertinentes, indispensáveis ao comércio de seus produtos;
VIII - Apresentar a respectiva licença e documentos quando solicitados pela 
fiscalização;
IX - Observar o Regimento Interno da Feira da Lua Municipal de Economia 
Criativa e Rural;
X - Observar o Código de Defesa do Consumidor e a legislação sanitária;
XI - Disponibilizar lixeiras nas proximidades de suas barracas e observar o 
devido descarte dos resíduos.
Art. 9º É vedado ao feirante:
I - Colocar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite 
da barraca;
II - Vender gêneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou 
condenados pela fiscalização sanitária ou ainda sem pesos ou medidas;
III - Deslocar a barraca dos pontos determinados pela administração da 
Feira da Lua Municipal de Economia Criativa e Rural;
IV - Sonegar ou recusar a vender mercadorias;
V - Lavar mercadorias nos recintos das feiras livres;
VI - Usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os 
gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados;
VII - Abandonar no recinto da feira as mercadorias restantes que não 
tenham sido vendidas, sendo obrigatório seu recolhimento imediato após o 
encerramento da feira.
Art. 10 Na Feira da Lua Municipal de Economia Criativa e Rural também poderão 
ser realizados shows e atrações artísticas em geral, desde que devidamente autorizados 
pela Municipalidade e órgãos competentes.
Art. 11 As datas, locais e demais instruções necessárias para a execução desta 
Lei serão regulamentadas por Decreto Municipal em até 30 dias contados a partir da 
vigência desta Lei.
Art. 12 Poderá a municipalidade firmar parcerias ou convênios com órgãos ou 
entidades ligadas diretamente aos setores afins das esferas de governo, federal, 
estadual e municipal, como a participação de outras secretarias do município.
Art. 13 As ações decorrentes desta Lei poderão ser desenvolvidas em parceria 
com entidades públicas ou privadas mediante convênios, acordos de cooperação ou 
instrumentos congêneres.
Art. 14 As despesas para execução da presente Lei ocorrerão por dotação 
orçamentária própria para estes fins.
Art. 15 O Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para 
sua aplicação adequada.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Prefeitura do município de Laranjal Paulista, 10 de junho de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal

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