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norma nº 3570/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3570 / 2025
Date 2025-06-26
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal no 3.549, de 25 de março de 2025, que dispõe sobre a criação, competência e organização do Conselho Municipal Segurança Pública (COMSEP) e do Fundo Municipal de Segurança Pública (FUMSEP).
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LEI Nº 3.570 DE 26 DE JUNHO DE 2025
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 
3.549, de 25 de março de 2025, que dispõe 
sobre a criação, competência e organização 
do Conselho Municipal Segurança Pública 
(COMSEP) e do Fundo Municipal de 
Segurança Pública (FUMSEP).
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO, Prefeito do Município de Laranjal 
Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a 
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e eu 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei,
ART. 1º A Lei Municipal nº 3.549, de 25 de março de 2025, passa a vigorar com 
as seguintes alterações:
“ART. 3º............
I- Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito;
II-Comandante da Guarda Civil Municipal de Laranjal Paulista;
III-Coordenador da Defesa Civil;
IV-Um representante da Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 
indicado pelo Presidente do Legislativo;
V-Um representante da Polícia Militar indicado pelo Comandante da 
Polícia Militar;
VI-Um representante da Polícia Civil indicado pelo Delegado do 
Município de Laranjal Paulista;
VII-Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
VIII-Um representante da Secretaria Municipal de Agronegócio, Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
IX-Um representante da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e 
Lazer;
X-Um representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos 
Municipais;
XI-Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social;
XII-Um representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento 
Urbano;
XIII-Um representante do Conselho Tutelar;
XIV-Um representante da Associação Comercial e Industrial de Laranjal 
Paulista, indicado por seu Presidente;
XV-Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) -
Subseção de Laranjal Paulista, indicado por seu Presidente;
XVI-Um representante da comunidade vinculado ao Distrito de Laras;
XVII-Um representante da comunidade vinculado ao Distrito de 
Maristela;
XVIII-Um representante da comunidade vinculado aos produtores 
rurais;
XIX-Um representante da comunidade vinculado aos Conselhos de 
Bairros;
XX-Um representante da comunidade vinculado às Comunidades 
Religiosas;
XXI-Um representante do terceiro setor;
XXII-Um representante do terceiro setor;
XXIII-Um representante da Indústria;
XXIV-Um representante do CONSEG;
XXV-Um representante do Clube de Escoteiros; e
XXVI-Um representante do Clube de Desbravadores e Aventureiros.”
ART. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Municipio de Laranjal Paulista, 26 de junho de 2025.
 ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
 Prefeito Municipal

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