| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3570 / 2025 |
| Date | 2025-06-26 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal no 3.549, de 25 de março de 2025, que dispõe sobre a criação, competência e organização do Conselho Municipal Segurança Pública (COMSEP) e do Fundo Municipal de Segurança Pública (FUMSEP). |
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LEI Nº 3.570 DE 26 DE JUNHO DE 2025 Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.549, de 25 de março de 2025, que dispõe sobre a criação, competência e organização do Conselho Municipal Segurança Pública (COMSEP) e do Fundo Municipal de Segurança Pública (FUMSEP). ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO, Prefeito do Município de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei, ART. 1º A Lei Municipal nº 3.549, de 25 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: “ART. 3º............ I- Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito; II-Comandante da Guarda Civil Municipal de Laranjal Paulista; III-Coordenador da Defesa Civil; IV-Um representante da Câmara Municipal de Laranjal Paulista, indicado pelo Presidente do Legislativo; V-Um representante da Polícia Militar indicado pelo Comandante da Polícia Militar; VI-Um representante da Polícia Civil indicado pelo Delegado do Município de Laranjal Paulista; VII-Um representante da Secretaria Municipal de Educação; VIII-Um representante da Secretaria Municipal de Agronegócio, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; IX-Um representante da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer; X-Um representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos Municipais; XI-Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; XII-Um representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano; XIII-Um representante do Conselho Tutelar; XIV-Um representante da Associação Comercial e Industrial de Laranjal Paulista, indicado por seu Presidente; XV-Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Subseção de Laranjal Paulista, indicado por seu Presidente; XVI-Um representante da comunidade vinculado ao Distrito de Laras; XVII-Um representante da comunidade vinculado ao Distrito de Maristela; XVIII-Um representante da comunidade vinculado aos produtores rurais; XIX-Um representante da comunidade vinculado aos Conselhos de Bairros; XX-Um representante da comunidade vinculado às Comunidades Religiosas; XXI-Um representante do terceiro setor; XXII-Um representante do terceiro setor; XXIII-Um representante da Indústria; XXIV-Um representante do CONSEG; XXV-Um representante do Clube de Escoteiros; e XXVI-Um representante do Clube de Desbravadores e Aventureiros.” ART. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Municipio de Laranjal Paulista, 26 de junho de 2025. ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO Prefeito Municipal