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norma nº 3579/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3579 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaDispõe sobre o Programa de Segurança Cidadã e a criação dos Polos de Ações Integradas em Segurança – PAIS no município de Laranjal Paulista – SP.
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LEI Nº 3.579 DE 09 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o Programa de 
Segurança Cidadã e a criação dos 
Polos de Ações Integradas em 
Segurança – PAIS no município de 
Laranjal Paulista – SP.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO, Prefeito do Município de Laranjal 
Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a 
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e eu 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Programa de Segurança Cidadã e a criação dos 
Polos de Ações Integradas em Segurança – PAIS, como política e instrumentos de 
segurança pública municipal, voltados à prevenção da violência com base nos valores 
de uma sociedade livre, igualitária, plural e democrática, promovendo, especialmente, 
a proteção, o acolhimento e o acompanhamento de minorias, pessoas, coletivos e 
comunidades em situação de vulnerabilidade no município de Laranjal Paulista – SP.
§1º O Programa de Segurança Cidadã é uma política pública municipal que 
visa fortalecer a segurança através de ações integradas e especializadas voltadas à 
proteção social e ao fortalecimento da segurança pública municipal.
§2º O PAIS é um instrumento especializado e permanente da Guarda Civil 
Municipal que, integrado à rede de proteção social e demais redes instituídas no 
âmbito do município de Laranjal Paulista - SP, é responsável por ações de prevenção 
qualificada baseadas em evidências científicas, pelo policiamento orientado à solução 
de problemas e pela filosofia de polícia comunitária.
Art. 2º O modelo de atuação e trabalho do PAIS rege-se na sua atuação 
operacional pelos seguintes princípios:
I – Territorialização das ações;
II – Policiamento especializado em vulnerabilidades;
III – Relacionamento do agente com a comunidade;
IV – Atuação conjunta da Guarda Civil Municipal com as políticas de 
proteção social;
V – Resolução pacífica de conflitos;
VI – Eficiência na prevenção e no controle das infrações penais;
VII – Coordenação com as demais forças policiais mantenedoras da ordem 
pública.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º São objetivos do Programa de Segurança Cidadã:
I – Realizar ações voltadas à promoção da convivência pacífica nas 
comunidades;
II – Fortalecer a comunicação entre o poder público, em especial os órgãos 
de segurança, e os moradores das áreas atendidas pelo PAIS, 
proporcionando um melhor entendimento dos problemas locais e a 
construção coletiva das soluções desejadas;
III – Fortalecer as relações intersetoriais da segurança pública com a 
proteção social;
IV – Integrar e compartilhar as informações de segurança pública entre o 
Observatório Municipal de Segurança e demais órgãos de inteligência 
policial;
V – Fomentar, facilitar e acompanhar a oferta ou a expansão de políticas 
públicas transversais de cunho social, econômico ou urbanístico que 
beneficiem os moradores das áreas atendidas pelo Programa;
VI – Contribuir para a convivência harmoniosa entre o PAIS e a 
comunidade escolar;
VII – Estimular o acolhimento, a proteção, o acompanhamento, a 
concessão e a fiscalização de medidas protetivas, em favor de pessoas em 
situação de vulnerabilidade;
VIII – Ampliar a ostensividade do policiamento em microterritórios 
vulneráveis;
IX – Identificar e reduzir atos de coerção ilegítima exercida por grupos 
criminosos nas áreas atendidas pelo PAIS;
X – Priorizar a prevenção focada em evidências, de modo a desestimular 
condutas incivilizadas.
Parágrafo único. Os objetivos previstos neste artigo observarão as diretrizes 
da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSPDS, previstas na Lei 
Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
Art. 4º São atribuições do PAIS:
I – Assessorar o Comando da Guarda Civil Municipal na implantação, na 
coordenação, na execução, na fiscalização, no controle, na avaliação, no 
treinamento, na normatização, no aperfeiçoamento e na disseminação de 
práticas e conhecimento técnico das estratégias, ações e atividades de 
prevenção especializada no âmbito da Guarda Civil Municipal de Laranjal 
Paulista;
II – Orientar suas ações, por meio da ciência, dos valores democráticos e 
do acatamento às diretrizes instituídas pelo Sistema Único de Segurança 
Pública – SUSP, empreendendo esforço institucional para elevar a 
qualidade dos serviços de segurança pública oferecidos pela Guarda Civil 
Municipal de Laranjal Paulista;
III – Coordenar as ações de Polícia Comunitária, de Policiamento de 
Proximidade e de Policiamento Orientado à Solução de Problemas no 
Município de Laranjal Paulista;
IV – Promover a interoperabilidade das ações do PAIS com os demais 
órgãos do sistema de segurança pública e a rede de proteção social;
V – Exercer, incentivar e promover a realização de ações de prevenção à 
violência e à criminalidade, em especial, aquelas relacionadas às 
mulheres, aos povos originários, às crianças, aos idosos, às minorias e 
aos grupos vulneráveis;
VI – Exercer o policiamento preventivo e repressivo imediato qualificado, 
em especial, nos casos que envolvam violência e criminalidade contra 
mulheres, povos originários, crianças, idosos, minorias e grupos 
vulneráveis;
VII – Atuar para identificar, reduzir e controlar atos de coerção exercida 
por grupos criminosos;
VIII – Exercer ações voltadas para a prevenção e a resolução de conflitos 
por meio de técnicas de autocomposição;
IX – Outras atribuições correlatas definidas pelo Comando da Guarda 
Civil Municipal.
CAPÍTULO III
DA PREVENÇÃO ESPECIALIZADA
Art. 5º Constitui competência do PAIS promover estratégias, ações e atividades 
de prevenção especializada por meio dos seguintes grupamentos:
I – Rondas Ostensivas Municipais - ROMU;
II – Ronda Ostensiva Municipal - Motos (ROMU – Motos);
III – Ronda Ostensiva Municipal - Canil (K9);
IV – Pelotão Ambiental (PAM);
V – Grupamento Ronda Escolar – (GRE);
VI – Patrulha Guardiã Maria da Penha - (PGMP).
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ CONSULTIVO DO PAIS
Art. 6º Fica constituído o Comitê Consultivo do PAIS, denominado de Comitê 
– PAIS, com a seguinte estrutura de governança:
I – Inspetor da Guarda Civil Municipal de Laranjal Paulista (Presidente);
II – Representante da Sociedade Civil – (Grupos Religiosos);
III – Representante da Sociedade Civil – (Comércio e Indústria Local);
IV – Representante da Sociedade Civil – (Associação de Bairro);
V – Representante da Sociedade Civil – (Associação de Bairro).
Art. 7º Compete ao Comitê Consultivo do PAIS:
I – Reunir-se periodicamente para conhecer, analisar, responder e avaliar 
as necessidades da segurança pública nos territórios atendidos pelo 
policiamento do PAIS;
II – Discutir, articular e deliberar sobre estratégias integradas de 
enfrentamento qualificado à violência e à criminalidade;
III – Firmar termos de cooperação técnica entre as instituições que o 
compõem, com vistas a constituir fluxos e integrar ações voltadas para a 
prevenção da violência e para a proteção social em territórios definidos;
IV – Requisitar informações de interesse da segurança pública e da 
proteção social, aos órgãos pertencentes à estrutura do Governo do 
Município de Laranjal Paulista;
V – Convidar pessoas de notório saber para auxiliar na análise e, 
eventualmente, na deliberação de temáticas de interesse do Comitê –
PAIS.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O PAIS, através de seu policiamento, poderá atuar como meio de acesso 
aos programas de proteção ofertados pelo município.
Art. 9º Em razão da natureza do policiamento proativo, oferecido pelas equipes 
do PAIS, as suas ações se direcionam, predominantemente, a fatos e circunstâncias já 
conhecidas e que, pelo grau de complexidade e perenidade, exijam da Guarda Civil 
Municipal um acompanhamento contínuo, profundo e focado, distinto daquele 
oferecido pelo policiamento de atendimento a emergências ocasionais.
Art. 10 A regulamentação desta Lei será feita por decreto do Poder Executivo 
no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 09 de setembro de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
 Prefeito Municipal

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