| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3579 / 2025 |
| Date | 2025-09-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa de Segurança Cidadã e a criação dos Polos de Ações Integradas em Segurança – PAIS no município de Laranjal Paulista – SP. |
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LEI Nº 3.579 DE 09 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o Programa de Segurança Cidadã e a criação dos Polos de Ações Integradas em Segurança – PAIS no município de Laranjal Paulista – SP. ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO, Prefeito do Município de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei, CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Programa de Segurança Cidadã e a criação dos Polos de Ações Integradas em Segurança – PAIS, como política e instrumentos de segurança pública municipal, voltados à prevenção da violência com base nos valores de uma sociedade livre, igualitária, plural e democrática, promovendo, especialmente, a proteção, o acolhimento e o acompanhamento de minorias, pessoas, coletivos e comunidades em situação de vulnerabilidade no município de Laranjal Paulista – SP. §1º O Programa de Segurança Cidadã é uma política pública municipal que visa fortalecer a segurança através de ações integradas e especializadas voltadas à proteção social e ao fortalecimento da segurança pública municipal. §2º O PAIS é um instrumento especializado e permanente da Guarda Civil Municipal que, integrado à rede de proteção social e demais redes instituídas no âmbito do município de Laranjal Paulista - SP, é responsável por ações de prevenção qualificada baseadas em evidências científicas, pelo policiamento orientado à solução de problemas e pela filosofia de polícia comunitária. Art. 2º O modelo de atuação e trabalho do PAIS rege-se na sua atuação operacional pelos seguintes princípios: I – Territorialização das ações; II – Policiamento especializado em vulnerabilidades; III – Relacionamento do agente com a comunidade; IV – Atuação conjunta da Guarda Civil Municipal com as políticas de proteção social; V – Resolução pacífica de conflitos; VI – Eficiência na prevenção e no controle das infrações penais; VII – Coordenação com as demais forças policiais mantenedoras da ordem pública. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DAS ATRIBUIÇÕES Art. 3º São objetivos do Programa de Segurança Cidadã: I – Realizar ações voltadas à promoção da convivência pacífica nas comunidades; II – Fortalecer a comunicação entre o poder público, em especial os órgãos de segurança, e os moradores das áreas atendidas pelo PAIS, proporcionando um melhor entendimento dos problemas locais e a construção coletiva das soluções desejadas; III – Fortalecer as relações intersetoriais da segurança pública com a proteção social; IV – Integrar e compartilhar as informações de segurança pública entre o Observatório Municipal de Segurança e demais órgãos de inteligência policial; V – Fomentar, facilitar e acompanhar a oferta ou a expansão de políticas públicas transversais de cunho social, econômico ou urbanístico que beneficiem os moradores das áreas atendidas pelo Programa; VI – Contribuir para a convivência harmoniosa entre o PAIS e a comunidade escolar; VII – Estimular o acolhimento, a proteção, o acompanhamento, a concessão e a fiscalização de medidas protetivas, em favor de pessoas em situação de vulnerabilidade; VIII – Ampliar a ostensividade do policiamento em microterritórios vulneráveis; IX – Identificar e reduzir atos de coerção ilegítima exercida por grupos criminosos nas áreas atendidas pelo PAIS; X – Priorizar a prevenção focada em evidências, de modo a desestimular condutas incivilizadas. Parágrafo único. Os objetivos previstos neste artigo observarão as diretrizes da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSPDS, previstas na Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018. Art. 4º São atribuições do PAIS: I – Assessorar o Comando da Guarda Civil Municipal na implantação, na coordenação, na execução, na fiscalização, no controle, na avaliação, no treinamento, na normatização, no aperfeiçoamento e na disseminação de práticas e conhecimento técnico das estratégias, ações e atividades de prevenção especializada no âmbito da Guarda Civil Municipal de Laranjal Paulista; II – Orientar suas ações, por meio da ciência, dos valores democráticos e do acatamento às diretrizes instituídas pelo Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, empreendendo esforço institucional para elevar a qualidade dos serviços de segurança pública oferecidos pela Guarda Civil Municipal de Laranjal Paulista; III – Coordenar as ações de Polícia Comunitária, de Policiamento de Proximidade e de Policiamento Orientado à Solução de Problemas no Município de Laranjal Paulista; IV – Promover a interoperabilidade das ações do PAIS com os demais órgãos do sistema de segurança pública e a rede de proteção social; V – Exercer, incentivar e promover a realização de ações de prevenção à violência e à criminalidade, em especial, aquelas relacionadas às mulheres, aos povos originários, às crianças, aos idosos, às minorias e aos grupos vulneráveis; VI – Exercer o policiamento preventivo e repressivo imediato qualificado, em especial, nos casos que envolvam violência e criminalidade contra mulheres, povos originários, crianças, idosos, minorias e grupos vulneráveis; VII – Atuar para identificar, reduzir e controlar atos de coerção exercida por grupos criminosos; VIII – Exercer ações voltadas para a prevenção e a resolução de conflitos por meio de técnicas de autocomposição; IX – Outras atribuições correlatas definidas pelo Comando da Guarda Civil Municipal. CAPÍTULO III DA PREVENÇÃO ESPECIALIZADA Art. 5º Constitui competência do PAIS promover estratégias, ações e atividades de prevenção especializada por meio dos seguintes grupamentos: I – Rondas Ostensivas Municipais - ROMU; II – Ronda Ostensiva Municipal - Motos (ROMU – Motos); III – Ronda Ostensiva Municipal - Canil (K9); IV – Pelotão Ambiental (PAM); V – Grupamento Ronda Escolar – (GRE); VI – Patrulha Guardiã Maria da Penha - (PGMP). CAPÍTULO IV DO COMITÊ CONSULTIVO DO PAIS Art. 6º Fica constituído o Comitê Consultivo do PAIS, denominado de Comitê – PAIS, com a seguinte estrutura de governança: I – Inspetor da Guarda Civil Municipal de Laranjal Paulista (Presidente); II – Representante da Sociedade Civil – (Grupos Religiosos); III – Representante da Sociedade Civil – (Comércio e Indústria Local); IV – Representante da Sociedade Civil – (Associação de Bairro); V – Representante da Sociedade Civil – (Associação de Bairro). Art. 7º Compete ao Comitê Consultivo do PAIS: I – Reunir-se periodicamente para conhecer, analisar, responder e avaliar as necessidades da segurança pública nos territórios atendidos pelo policiamento do PAIS; II – Discutir, articular e deliberar sobre estratégias integradas de enfrentamento qualificado à violência e à criminalidade; III – Firmar termos de cooperação técnica entre as instituições que o compõem, com vistas a constituir fluxos e integrar ações voltadas para a prevenção da violência e para a proteção social em territórios definidos; IV – Requisitar informações de interesse da segurança pública e da proteção social, aos órgãos pertencentes à estrutura do Governo do Município de Laranjal Paulista; V – Convidar pessoas de notório saber para auxiliar na análise e, eventualmente, na deliberação de temáticas de interesse do Comitê – PAIS. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º O PAIS, através de seu policiamento, poderá atuar como meio de acesso aos programas de proteção ofertados pelo município. Art. 9º Em razão da natureza do policiamento proativo, oferecido pelas equipes do PAIS, as suas ações se direcionam, predominantemente, a fatos e circunstâncias já conhecidas e que, pelo grau de complexidade e perenidade, exijam da Guarda Civil Municipal um acompanhamento contínuo, profundo e focado, distinto daquele oferecido pelo policiamento de atendimento a emergências ocasionais. Art. 10 A regulamentação desta Lei será feita por decreto do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de publicação. Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 09 de setembro de 2025. ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO Prefeito Municipal