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norma nº 3584/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3584 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaInstitui programa de erradicação da espécie vegetal invasora Leucena (Leucaena leucocephala) no Município de Laranjal Paulista e dá outras providências.
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LEI Nº 3.584 DE 10 DE SETEMBRO DE 2025
(autoria: Vereador André Pieroni)
Institui programa de erradicação da 
espécie vegetal invasora Leucena 
(Leucaena leucocephala) no Município 
de Laranjal Paulista e dá outras 
providências.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO, Prefeito do Município de Laranjal Paulista, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara 
Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e eu SANCIONO e 
PROMULGO a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituído programa de erradicação da espécie vegetal invasora 
Leucena (Leucaena leucocephala) em áreas públicas e privadas no âmbito do 
Município de Laranjal Paulista, em razão de seu caráter invasivo, risco ambiental e 
prejuízos à biodiversidade local.
Art. 2º A erradicação da Leucena será realizada:
I – pela Prefeitura Municipal, diretamente ou por meio de parcerias;
II – por particulares, mediante comunicação prévia ao órgão ambiental 
competente, com registro da localização e finalidade da erradicação.
Art. 3º A Leucena é considerada espécie exótica invasora, conforme diversos 
estudos técnicos que apontam sua capacidade de:
I – suprimir o crescimento de espécies nativas por alelopatia (liberação 
de substâncias químicas no solo);
II – formar povoamentos densos que inibem a regeneração natural da 
vegetação nativa;
III – alterar negativamente a composição florística e a fauna local;
IV – competir com pastagens, dificultando o manejo agropecuário e a 
recuperação de áreas degradadas.
Art. 4º Para a erradicação, será realizado a substituição das árvores removidas 
por espécies de acordo com a vegetação predominante local e orientações técnicas da 
Secretaria Municipal de Agronegócio, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, podendo 
estabelecer critérios, prazos, parcerias e orientações para o correto manejo da 
erradicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 10 de setembro de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
 Prefeito Municipal

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