| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3584 / 2025 |
| Date | 2025-09-09 |
| Ementa | Institui programa de erradicação da espécie vegetal invasora Leucena (Leucaena leucocephala) no Município de Laranjal Paulista e dá outras providências. |
| native_id | 4699 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 3.584 DE 10 DE SETEMBRO DE 2025 (autoria: Vereador André Pieroni) Institui programa de erradicação da espécie vegetal invasora Leucena (Leucaena leucocephala) no Município de Laranjal Paulista e dá outras providências. ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO, Prefeito do Município de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei, Art. 1º Fica instituído programa de erradicação da espécie vegetal invasora Leucena (Leucaena leucocephala) em áreas públicas e privadas no âmbito do Município de Laranjal Paulista, em razão de seu caráter invasivo, risco ambiental e prejuízos à biodiversidade local. Art. 2º A erradicação da Leucena será realizada: I – pela Prefeitura Municipal, diretamente ou por meio de parcerias; II – por particulares, mediante comunicação prévia ao órgão ambiental competente, com registro da localização e finalidade da erradicação. Art. 3º A Leucena é considerada espécie exótica invasora, conforme diversos estudos técnicos que apontam sua capacidade de: I – suprimir o crescimento de espécies nativas por alelopatia (liberação de substâncias químicas no solo); II – formar povoamentos densos que inibem a regeneração natural da vegetação nativa; III – alterar negativamente a composição florística e a fauna local; IV – competir com pastagens, dificultando o manejo agropecuário e a recuperação de áreas degradadas. Art. 4º Para a erradicação, será realizado a substituição das árvores removidas por espécies de acordo com a vegetação predominante local e orientações técnicas da Secretaria Municipal de Agronegócio, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, podendo estabelecer critérios, prazos, parcerias e orientações para o correto manejo da erradicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 10 de setembro de 2025. ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO Prefeito Municipal