| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3585 / 2025 |
| Date | 2025-09-26 |
| Ementa | Institui no âmbito do Município de Laranjal Paulista, a Semana Municipal de Prevenção e Combate à Pedofilia e à Sexualização Infantil, que estabelece medidas de prevenção, enfrentamento e conscientização sobre crimes de pedofilia e sobre a sexualização infantil, e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.585 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 (autoria: Vereador Flávio Antônio Portela) Institui no âmbito do Município de Laranjal Paulista, a Semana Municipal de Prevenção e Combate à Pedofilia e à Sexualização Infantil, que estabelece medidas de prevenção, enfrentamento e conscientização sobre crimes de pedofilia e sobre a sexualização infantil, e dá outras providências. ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO, Prefeito do Município de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei, Art. 1º Fica instituída, no Município de Laranjal Paulista, a Semana Municipal de Prevenção e Combate à Pedofilia e à Sexualização Infantil, destinada à prevenção, ao enfrentamento e à conscientização sobre os crimes de pedofilia e sobre a sexualização infantil, bem como à promoção da proteção integral de crianças e adolescentes, em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal e com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I – Pedofilia: qualquer conduta tipificada como crime no Código Penal Brasileiro e no Estatuto da Criança e do Adolescente, que envolva prática, favorecimento, mediação, induzimento, instigação, aliciamento, divulgação ou exploração sexual de crianças e adolescentes, por quaisquer meios, físicos ou virtuais; II – Sexualização infantil: qualquer ato, conduta ou comunicação que exponha, induza, estimule ou incentive comportamento de cunho sexual inadequado à idade da criança, por quaisquer meios, incluindo mídias digitais, redes sociais, eventos, publicidade, produções artísticas ou culturais, material impresso ou audiovisual. Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio das secretarias e órgãos competentes, deverá: I – Desenvolver e manter campanhas permanentes de conscientização em instituições de ensino públicas e privadas, entidades religiosas, associações comunitárias e demais espaços sociais; II – Promover palestras, oficinas, debates e eventos educativos, preferencialmente em parceria com órgãos de segurança pública e Conselho Tutelar; III – Disponibilizar e divulgar canais de denúncia acessíveis à população, incluindo meios digitais informando de forma clara os contatos do Conselho Tutelar, Disque 100, Polícia Civil no site da Prefeitura Municipal; IV – Incentivar e realizar capacitação contínua de profissionais da educação, saúde, assistência social e segurança pública para identificar, prevenir e agir diante de casos suspeitos. Art. 4º Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção e Combate à Pedofilia e à Sexualização Infantil, a ser realizada anualmente no mês de maio, em consonância com o movimento nacional “Maio Laranja” (Campanha contra a Exploração e o Abuso Sexual de Crianças e Adolescentes), contemplando ações como: I – palestras e seminários; II – atividades culturais e educativas; III – distribuição de material informativo; IV – campanhas nas mídias sociais e demais meios de comunicação. Art. 5º Os órgãos competentes deverão criar e manter banco de dados estatístico sobre denúncias e casos, com vistas ao monitoramento e aperfeiçoamento das políticas públicas de prevenção e enfrentamento, garantindo-se o sigilo e a proteção da identidade das vítimas, nos termos da legislação vigente. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 26 de setembro de 2025. ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO Prefeito Municipal