| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-10-14 |
| Ementa | Dispõe sobre aprovação do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo referente às contas do Poder Executivo do exercício de 2023. |
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Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000 Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br 1 DECRETO LEGISLATIVO Nº 09/2025 Dispõe sobre aprovação do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo referente às contas do Poder Executivo do exercício de 2023. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º Fica aprovado o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP, referente às contas do Poder Executivo Municipal, exercício de 2023, e, consequentemente, aprovadas as contas do Executivo. Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 14 de outubro de 2025. FLÁVIO ANTONIO PORTELA PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA CNPJ: 02.277.514/0001-14 Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci Laranjal Paulista/SP - CEP 185000-000 Telefone: (15) 3383-9282 Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br 1 PARECER CONJUNTO Nº 01/2025 Comissão de Finanças, Orçamentos, Contas, Análise de Política Públicas, Projetos e Programas - CFOCAPPP e Comissão de Constituição, Justiça e Redação - CCJR Processo TC-004234.989.23-4 Contas Anuais do Exercício de 2023 Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista/SP Prefeito Alcides de Moura Campos Júnior 1) DO RELATÓRIO A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 6 de maio de 2025, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Relator, Dimas Ramalho, e Marco Aurélio Bertaiolli, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, emitir Parecer Favorável às Contas da Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, relativas ao Exercício de 2023, excetuados os atos pendentes de julgamento por este E. Tribunal. Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de Contas Rafael Neubern Demarchi Costa. Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br O processo foi recebido na Câmara Municipal de Laranjal Paulista em 13 de agosto de 2025, através de cópia eletrônica enviada pelo Tribunal de Contas. Conforme preconizam os artigos 284 a 286 do Regimento Interno desta Casa, o Presidente da Câmara Municipal procedeu aos seguintes ritos administrativos: a) Nos termos do Art. 31, § 3º da Constituição Federal, informou a população em geral que as contas estavam à disposição de qualquer contribuinte, que poderia questionar a legalidade, conforme publicação no site da Câmara; b) Determinou encaminhamento de cópia eletrônica do parecer do Tribunal de Contas através de e-mail a todos os vereadores, bem como o upload no site da Câmara, na mesma data. Transcorrido o prazo regimental de sessenta dias à disposição dos contribuintes, a Comissões de Finanças, Orçamentos, Contas, Análise de Políticas Públicas e Programas – CFOCAPPP juntamente com a Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR, reuniram-se e deliberaram acerca do tema. 2) DO VOTO DO RELATOR E DEMAIS MEMBROS 2.1 – Voto dos Membros da CFOCAPPP e da CCJR Os autos do Processo TC-004234.989.23-4 puderam ser consultados por qualquer cidadão ou parlamentar, atendendo aos princípios da publicidade e transparência. O Presidente da CFOCAPPP e Relator, André Pieroni, ao analisar os autos em apreço, concluiu pela procedência e admissibilidade da aprovação das contas municipais do exercício de 2023, e destacou como segue, os apontamentos CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA CNPJ: 02.277.514/0001-14 Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci Laranjal Paulista/SP - CEP 185000-000 Telefone: (15) 3383-9282 Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br 2 conforme o Relatório de Fiscalização constante do Evento nº 17.18, registrado no parecer emitido pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo TCE/SP. E corroborando o relatório da Comissão, o Presidente da CCJR – Ricardo Tadeu Granzotto e demais Membros presentes, conforme abaixo assinado, acompanharam o voto do relator, tal qual foi aprovado pela maioria, sendo então o Relatório transformado em parecer. DESTAQUES: • Fiscalizações Ordenadas do Período - ocorrências remanescentes listadas no item A.4 do Relatório de Fiscalização, acerca do tema “Escolas em Tempo Integral”. • Controle Interno – o sistema não está vinculado diretamente ao dirigente máximo do Órgão; parcial atendimento à legislação de regência; ausência de segregação de funções. • Obras Paralisadas - inconsistências nas informações fornecidas pela Origem ao Painel de Obras deste E. Tribunal. • Planejamento das Políticas Públicas (i-Plan = “C”) - planos setoriais pendentes de elaboração e submissão ao Poder Legislativo; elaboração meramente formal das peças de planejamento. • Execução das Políticas Públicas do Ensino (i-EDUC = “B”) - apontamentos diversos que denotam potencial comprometimento da efetividade dos serviços prestados; irregularidades constatadas na Fiscalização Ordenada. • Execução das Políticas Públicas Ambientais (i-AMB = “C”) - apontamentos diversos que denotam potencial comprometimento da efetividade dos serviços prestados. • Execução Orçamentária – déficit equivalente a 9,89% (R$ 15.443.295,92) amparado pelo superávit financeiro obtido no exercício anterior; significativo percentual de alterações orçamentárias. • Precatórios - perspectiva de não quitação do estoque de precatórios até o exercício de 2029. • Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema AUDESP - divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados no Sistema AUDESP/IEG-M. • Perspectiva de Atingimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS – a falta de atendimento aos quesitos do IEG-M do exercício em exame impacta o alcance das metas propostas pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. • Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações – inobservância à Lei Orgânica; às Instruções e às Recomendações desta E. Corte de Contas. 2.2 – Voto do TCE e MPC: O d. Ministério Público de Contas pugnou pela emissão de Parecer Desfavorável à aprovação dos Demonstrativos, em razão dos seguintes desacertos: desempenho insatisfatório da gestão das políticas públicas municipais, com a manutenção do IEG-M no pior patamar possível (nota “C” – baixo nível de adequação) pelo quinto ano consecutivo (reincidência); o indicador i-Planejamento vem se mantendo no insatisfatório patamar “C” desde 2016, diante de irregularidades constatadas pela Fiscalização (reincidência); elevado percentual de alterações orçamentárias, correspondente a 41,05% da despesa inicialmente fixada, em desacordo com as orientações deste Tribunal (Comunicados SDG 29/2010 e 32/2015). CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA CNPJ: 02.277.514/0001-14 Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci Laranjal Paulista/SP - CEP 185000-000 Telefone: (15) 3383-9282 Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br 3 O parecer do TCE, com a devida vênia, discordou do entendimento do D. Ministério Público de Contas, no sentido de que a “abertura de créditos adicionais e a realização de transferências, remanejamentos e/ou transposições no equivalente a 41,05% do valor da despesa fixado para o exercício 2023 (evento 17.18, fl. 14), percentual muito superior à inflação oficial registrada no período, que se limitou a 4,62%[3], parâmetro utilizado para se valorar o grau de reforma da LOA, em consonância com o que indicam os Comunicados SDG nº 29/2010 e nº 32/2015 e conforme a ampla jurisprudência desta Corte de Contas.”, na medida em que, ressalto, as alterações orçamentárias ocorridas a este título totalizaram R$ 9.426.012,31, equivalentes a 6,50% do total do orçamento e dentro do limite de 10% de alterações orçamentárias autorizado pela LOA de Laranjal Paulista. E em face do exposto no relatório TC-004234.989.23-4, emitido pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo TCE/SP, qual acompanha os posicionamentos das Assessorias Técnicas (Cálculos, Econômica e Jurídica) e sua i. Chefia, o voto é pela emissão de Parecer Favorável às Contas da Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, relativas ao Exercício de 2023, excetuados os atos pendentes de julgamento por este E. Tribunal. 3) CONCLUSÃO As questões apontadas, apesar de relevantes, não alteraram questões mais fundamentais do Orçamento Público, como: I- melhorar os índices do IEG-M; II- fortalecer o planejamento estratégico e controle interno; III- corrigir falhas detectadas nas fiscalizações ordenadas; IV- enviar dados consistentes ao sistema AUDESP; V- atualizar informações sobre obras públicas; VI- quitar precatórios até 2029. Entretanto, as irregularidades mencionadas merecem atenção e fiscalização por parte da Câmara Municipal de modo a evitar reincidência em outros exercícios. Sendo assim, é emitido um parecer favorável com cautela para as Contas do Município de Laranjal Paulista. Diante do exposto e conforme normas regimentais previstas no Art. 200 do Regimento Interno, as Comissões submetem este parecer conjunto à Mesa Diretora, para que seja redigido projeto de decreto legislativo aprovando as contas municipais de 2023. Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 16 de setembro de 2025. André Pieroni Ricardo Tadeu Granzotto Presidente CFOCAPPP e Relator Presidente CCJR Ricardo José de Oliveira Kant Alves Lima Junior Vice-presidente CFOCAPPP Membro da CCJR