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norma nº 3596/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3596 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaDispõe sobre a criação da Central Virtual para a Adoção de Cães e Gatos junto ao site oficial e redes sociais do Município de Laranjal Paulista e dá outras providências.
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LEI Nº 3.596 DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
 (autores os Vereadores: André Pieroni e Ricardo Tadeu Granzotto)
“Institui o Selo Municipal ‘Empresa 
Antirracista’, no âmbito do Município de 
Laranjal Paulista, e dá outras 
providências.”
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO, Prefeito do Município de Laranjal Paulista, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara 
Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e eu SANCIONO e 
PROMULGO a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Laranjal Paulista, o Selo 
Municipal “Empresa Antirracista”, a ser conferido a empresas, instituições e 
organizações que adotem políticas afirmativas de combate ao racismo e promoção da 
equidade racial.
Art. 2º O Selo será concedido anualmente, preferencialmente durante a Semana 
Municipal da Consciência Negra. 
Art. 3º Poderão se candidatar ao Selo:
I – empresas privadas de qualquer porte com sede ou filial no município;
II – organizações da sociedade civil, inclusive cooperativas e associações 
comunitárias;
III – instituições do terceiro setor.
Art. 4º O Selo será concedido às instituições que comprovem, no mínimo, três
das seguintes práticas:
I – possuir políticas internas de promoção da equidade racial;
II – promover treinamentos, rodas de conversa ou campanhas internas 
antirracistas;
III – adotar critérios de inclusão racial nos processos de recrutamento e 
seleção;
IV – apoiar projetos culturais, sociais ou educacionais voltados à população 
negra local;
V – garantir representatividade racial em cargos de chefia e liderança;
VI – utilizar linguagem inclusiva e representatividade negra em sua 
comunicação institucional.
Art. 5º A análise das candidaturas será realizada por uma Comissão Avaliadora, 
composta por:
I – 1 (um) representante da Câmara Municipal;
II – 2 (dois) representantes indicados pelo Poder Executivo;
III – 2 (dois) representantes da sociedade civil, preferencialmente ligados a 
movimentos de promoção da igualdade racial.
Art. 6º As empresas e instituições contempladas com o Selo:
I – receberão certificado digital e/ou físico de reconhecimento público;
II – poderão utilizar o Selo em seus materiais de divulgação e comunicação 
institucional;
III – terão seus nomes divulgados em canal oficial da Prefeitura e da Câmara 
Municipal;
IV – poderão, quando cabível, receber pontuação adicional em editais 
públicos e chamamentos com critérios de responsabilidade social.
Art. 7º O Selo terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado mediante nova 
solicitação e avaliação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 21 de outubro de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
 Prefeito Municipal

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