| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3596 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Central Virtual para a Adoção de Cães e Gatos junto ao site oficial e redes sociais do Município de Laranjal Paulista e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.596 DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 (autores os Vereadores: André Pieroni e Ricardo Tadeu Granzotto) “Institui o Selo Municipal ‘Empresa Antirracista’, no âmbito do Município de Laranjal Paulista, e dá outras providências.” ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO, Prefeito do Município de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei, Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Laranjal Paulista, o Selo Municipal “Empresa Antirracista”, a ser conferido a empresas, instituições e organizações que adotem políticas afirmativas de combate ao racismo e promoção da equidade racial. Art. 2º O Selo será concedido anualmente, preferencialmente durante a Semana Municipal da Consciência Negra. Art. 3º Poderão se candidatar ao Selo: I – empresas privadas de qualquer porte com sede ou filial no município; II – organizações da sociedade civil, inclusive cooperativas e associações comunitárias; III – instituições do terceiro setor. Art. 4º O Selo será concedido às instituições que comprovem, no mínimo, três das seguintes práticas: I – possuir políticas internas de promoção da equidade racial; II – promover treinamentos, rodas de conversa ou campanhas internas antirracistas; III – adotar critérios de inclusão racial nos processos de recrutamento e seleção; IV – apoiar projetos culturais, sociais ou educacionais voltados à população negra local; V – garantir representatividade racial em cargos de chefia e liderança; VI – utilizar linguagem inclusiva e representatividade negra em sua comunicação institucional. Art. 5º A análise das candidaturas será realizada por uma Comissão Avaliadora, composta por: I – 1 (um) representante da Câmara Municipal; II – 2 (dois) representantes indicados pelo Poder Executivo; III – 2 (dois) representantes da sociedade civil, preferencialmente ligados a movimentos de promoção da igualdade racial. Art. 6º As empresas e instituições contempladas com o Selo: I – receberão certificado digital e/ou físico de reconhecimento público; II – poderão utilizar o Selo em seus materiais de divulgação e comunicação institucional; III – terão seus nomes divulgados em canal oficial da Prefeitura e da Câmara Municipal; IV – poderão, quando cabível, receber pontuação adicional em editais públicos e chamamentos com critérios de responsabilidade social. Art. 7º O Selo terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado mediante nova solicitação e avaliação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 21 de outubro de 2025. ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO Prefeito Municipal