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norma nº 329/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 329 / 2025
Date 2025-11-25
Ementa-Institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2025 - PPI 2025, em conformidade com a Lei Complementar nº 311/2024, a Emenda Constitucional nº 113/2021 e o Código Tributário Nacional
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 LEI COMPLEMENTAR Nº 329 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui o Programa de Parcelamento 
Incentivado de 2025 - PPI 2025, em 
conformidade com a Lei Complementar nº 
311/2024, a Emenda Constitucional nº 
113/2021 e o Código Tributário Nacional.
 
ANTÕNIO VALDECIR BERTO FILHO, Prefeito do Município de Laranjal Paulista, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara 
Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e eu SANCIONO e 
PROMULGO a seguinte Lei Complementar,
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado de 2025 - PPI 2025, 
destinado a promover a regularização dos débitos referidos nesta Lei Complementar, 
decorrentes de créditos tributários e não tributários devidamente constituídos mediante 
lançamento, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de 
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, em conformidade com a Lei 
Complementar nº 311/2024, a Emenda Constitucional nº 113/2021 e os artigos 153 e 
155-A do Código Tributário Nacional.
(redação alterada pela Mensagem-006/2025)
Parágrafo único. Não poderão ser incluídos no PPI 2025 os débitos referentes a 
infrações à legislação de trânsito.
Art. 2º O ingresso no PPI 2025 dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante 
requerimento, conforme dispuser o regulamento.
§1º Os créditos tributários e não tributários incluídos no PPI 2025 serão 
consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
§2º Poderão ser incluídos os créditos tributários e não tributários constituídos até 
a data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no artigo 1° desta 
Lei Complementar.
§3º O ingresso no PPI 2025 impõe ao sujeito passivo a aceitação de inclusão de 
todos os débitos da mesma natureza e da mesma modalidade existentes.
§4º Para os débitos ajuizados, as custas e despesas processuais judiciais 
efetivamente despendidas serão recolhidas integralmente juntamente com a primeira 
parcela na forma da legislação aplicável.
(redação alterada pela Mensagem-006/2025)
Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PPI 2025 implica o reconhecimento 
dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou 
embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos 
judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos 
interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus 
da sucumbência porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.
§1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o 
devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do 
parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no artigo 922 do Código 
de Processo Civil.
§2º No caso do §1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei 
Complementar, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a 
sua extinção com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
§3º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser 
levantados para pagamento do débito, calculado na conformidade dos artigos 4º e 5º 
desta Lei Complementar, permanecendo no Programa o saldo do débito que 
eventualmente remanescer, nos termos do regulamento.
Art. 4º Sobre os débitos a serem incluídos no PPI 2025 incidirá, até a data da 
formalização do pedido de ingresso:
I - Para débitos oriundos de fatos geradores ocorridos até 8 de dezembro de 
2021: correção monetária e juros de mora conforme estabelecido nos artigos 
52 e 53 da Lei Complementar nº 199/2017, com redação dada pela Lei 
Complementar nº 311/2024;
II - Para débitos oriundos de fatos geradores ocorridos a partir de 9 de 
dezembro de 2021: a Taxa Selic para fins de atualização monetária e juros de 
mora, conforme estabelecido nos artigos 52 e 53 da Lei Complementar nº 
199/2017, com redação dada pela Lei Complementar nº 311/2024;
III - Multa, nos termos da legislação aplicável.
§1º (suprimido).
(suprimido pelo Destaque da Mensagem-006/2025 e Destaque 
do PLC-15/2025)
§2º A base de cálculo para fins de incidência dos encargos previstos no §1º será o 
valor consolidado da dívida sem a aplicação dos descontos referidos no artigo 5º desta 
Lei Complementar.
§3º Para fins de consolidação, o débito será considerado integralmente vencido na 
data do inadimplemento das respectivas prestações.
§4º A Taxa Selic, por constituir índice único que engloba tanto a atualização 
monetária quanto os juros de mora, será aplicada integralmente para preservar o valor 
real do crédito tributário, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021.
§5º (suprimido).
(suprimido pelo Destaque da Mensagem-006/2025 e Destaque 
do PLC-15/2025)
Art. 5º Sobre os débitos consolidados na forma do artigo 4º desta Lei 
Complementar serão concedidos descontos diferenciados, nos termos dos artigos 153 e 
155-A do Código Tributário Nacional, em conformidade com o princípio da transação 
tributária, conforme segue:
(redação alterada pela Mensagem-006/2025)
I - Pagamento à vista, com desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor da 
multa e juros;
II - Parcelamento de 02 (duas) até 12 (doze) vezes, com desconto de 90% 
(noventa por cento) sobre o valor da multa e juros;
III - Parcelamento de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) vezes, com desconto de 
60% (sessenta por cento) sobre o valor da multa e juros;
IV - Parcelamento de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) vezes, com 
desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da multa e juros;
V - Parcelamento de 37 (trinta e sete) até 48 (quarenta e oito) vezes, com 
desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa e juros.
§1º Para os débitos oriundos de fatos geradores ocorridos a partir de 9 de dezembro 
de 2021, os descontos incidem apenas sobre o valor da multa, sendo a Taxa Selic 
aplicada integralmente para preservar o valor real do crédito tributário, conforme o 
entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da Repercussão 
Geral.
§2º Os descontos previstos neste artigo não se aplicam aos encargos legais 
previstos no §1º do artigo 4º desta Lei Complementar.
Art. 6º O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do artigo 5º 
desta Lei Complementar ficará automaticamente quitado, com a consequente extinção 
da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do 
devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PPI 2025.
Parágrafo único. Os descontos concedidos nos termos desta Lei Complementar 
sobre as multas e juros não configuram renúncia de receita para fins da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que se referem a 
créditos de difícil recuperação, conforme disposto em seu artigo 14, §3º, inciso II, e 
constituem medida de interesse público destinada a promover a regularização fiscal dos 
contribuintes.
Art. 7º As parcelas poderão ser pagas antecipadamente, não se alterando, neste 
caso, nenhuma condição original do parcelamento.
Parágrafo único. (suprimido).
(redação alterada pela Mensagem-006/2025)
Art. 8º O ingresso no PPI 2025 impõe ao sujeito passivo a aceitação plena de todas 
as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão da dívida 
relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez 
do crédito correspondente, ressalvado o direito do contribuinte de alegar vícios formais 
do lançamento, prescrição ou decadência.
(redação alterada pela Mensagem-006/2025)
§1º A homologação do ingresso no PPI 2025 dar-se-á no momento do pagamento 
da parcela única ou da primeira parcela.
§2º O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 5 (cinco) dias 
do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos 
da formalização previstos no artigo 3º desta Lei Complementar.
Art. 9º O sujeito passivo será excluído do PPI 2025, sem notificação prévia, diante 
da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei 
Complementar;
II - Estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 
(três) parcelas, consecutivas ou não, observado o disposto no §1º deste artigo;
III - Estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 
qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de 
vencimento da última parcela inadimplente, observado o disposto no §1º deste 
artigo;
IV - Estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 
eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia 
útil após a data de vencimento desse saldo, observado o disposto no §1º deste 
artigo;
V - Não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência de 
que trata o artigo 3º desta Lei Complementar, no prazo de 60 (sessenta) dias, 
contados da data de homologação do ingresso no Programa;
§1º Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos II, III ou IV do caput deste artigo, 
o sujeito passivo não será excluído do PPI 2025 se o saldo devedor remanescente for 
integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência de qualquer 
dessas hipóteses.
§2º A exclusão do PPI 2025 implicará a perda de todos os benefícios desta Lei 
Complementar, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos 
previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição 
dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da 
execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas 
as demais medidas legais de cobrança do crédito pela Procuradoria Geral do Município.
§3º O PPI 2025 não configura a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código 
Civil.
Art. 10 Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas 
disposições desta Lei Complementar, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente 
ao início de sua vigência.
Art. 11 O PPI 2025 terá vigência por noventa dias contados da publicação do 
regulamento, e poderá ser prorrogado por mais noventas dias mediante Decreto do 
Poder Executivo.
Art. 12 Excepcionalmente, referente ao PPI 2025, o valor mínimo de cada parcela 
será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas ou pessoas jurídicas, 
administrativo ou judicial.
(redação alterada pela Mensagem-006/2025)
Art. 13 Os descontos previstos no artigo 5º desta Lei Complementar sobre as 
multas e juros são concedidos com base nos artigos 153 e 155-A do Código Tributário 
Nacional, no contexto de transação tributária destinada à recuperação de créditos de 
difícil ou onerosa cobrança.”
(redação alterada pela Mensagem-006/2025)
§1º A concessão dos descontos previstos nesta Lei Complementar não implica 
direito adquirido, prevalecendo as disposições da Lei Complementar nº 311/2024 para 
os casos não atingidos pelo PPI 2025.
§2º Os descontos estabelecidos nesta Lei Complementar estão em conformidade 
com precedentes de outros programas de parcelamento incentivado municipais e são 
adotados como política pública para recuperação de créditos e estímulo à regularização 
fiscal.
§3º Excepcionalmente, para adesão ao PPI 2025, não será exigido o percentual 
mínimo de 10% (dez por cento) do valor total do débito na primeira parcela para 
contribuintes que tenham sido beneficiados por parcelamentos anteriores e se tornado 
inadimplentes, conforme disposto no inciso V do artigo 1º da Lei Complementar nº 
220/2019.
Art. 14 Os contribuintes que possuam parcelamentos em andamento junto ao 
Município, constituídos com base em legislação anterior, poderão optar pela migração 
para o PPI 2025.
§1º Os valores já pagos no parcelamento anterior serão deduzidos do montante 
total devido, não sendo passíveis de restituição ou compensação.
§2º A migração implicará na extinção automática do parcelamento anterior, com a 
consequente aplicação integral das regras do PPI 2025.
§3º O contribuinte que optar pela migração deverá formalizar novo termo de 
parcelamento e aceitar irretratável e integralmente todas as condições estabelecidas 
nesta Lei Complementar.
Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 25 de novembro de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal

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