| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3598 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | "Institui a Central Municipal de Achados e Perdidos no âmbito do Município de Laranjal Paulista e dá outras providências." |
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LEI Nº 3.598 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 (autoria do vereador: Leandro Silveira Lara) Institui a Central Municipal de Achados e Perdidos no âmbito do Município de Laranjal Paulista e dá outras providências. ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO, Prefeito do Município de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei, Art. 1º Fica criada a Central Municipal de Achados e Perdidos no âmbito da Prefeitura de Laranjal Paulista, destinada a receber, catalogar, guardar e devolver objetos, documentos e bens pessoais encontrados no território municipal. Art. 2º A Central de Achados e Perdidos terá como objetivos: I – Facilitar a devolução de bens aos seus legítimos proprietários; II – Garantir a transparência e a rastreabilidade dos objetos encontrados; III – Reduzir o extravio permanente de documentos e bens pessoais; IV – Servir como canal oficial de comunicação para devolução de itens. Art. 3º A Central funcionará de forma integrada com os seguintes setores e instituições: I – Órgãos da administração direta e indireta; II – Guardas Municipais e demais órgãos de segurança; III – Empresas de transporte público urbano; IV – Órgãos e entidades parceiras, mediante convênios. Art. 4º Todo objeto entregue à Central será registrado com as seguintes informações: I – Data e local de achado; II – Descrição detalhada do item; III – Nome e contato de quem o encontrou (quando possível); IV – Nome e contato do proprietário (quando identificado). Art. 5º Os bens permanecerão sob guarda da Central pelo prazo de 90 (noventa) dias. § 1º Caso não sejam reclamados dentro do prazo, terão a seguinte destinação: I – Documentos: devolução aos órgãos emissores competentes; II – Objetos de valor: destinação para leilão público, com a renda revertida para o Fundo Municipal de Assistência Social; III – Bens de pequeno valor ou sem identificação: doação a instituições sociais cadastradas. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 25 de novembro de 2025. ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO Prefeito Municipal