br-locleg corpus explorer

← Laranjal Paulista (SP)

norma nº 3598/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3598 / 2025
Date 2025-11-25
Ementa"Institui a Central Municipal de Achados e Perdidos no âmbito do Município de Laranjal Paulista e dá outras providências."
native_id4726

Originating matéria

matéria 2867 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 3.598 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
(autoria do vereador: Leandro Silveira Lara)
Institui a Central Municipal de 
Achados e Perdidos no âmbito do Município 
de Laranjal Paulista e dá outras 
providências.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO, Prefeito do Município de Laranjal Paulista, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal 
de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a 
seguinte Lei,
Art. 1º Fica criada a Central Municipal de Achados e Perdidos no âmbito da 
Prefeitura de Laranjal Paulista, destinada a receber, catalogar, guardar e devolver 
objetos, documentos e bens pessoais encontrados no território municipal.
Art. 2º A Central de Achados e Perdidos terá como objetivos:
I – Facilitar a devolução de bens aos seus legítimos proprietários;
II – Garantir a transparência e a rastreabilidade dos objetos encontrados;
III – Reduzir o extravio permanente de documentos e bens pessoais;
IV – Servir como canal oficial de comunicação para devolução de itens.
Art. 3º A Central funcionará de forma integrada com os seguintes setores e 
instituições:
I – Órgãos da administração direta e indireta;
II – Guardas Municipais e demais órgãos de segurança;
III – Empresas de transporte público urbano;
IV – Órgãos e entidades parceiras, mediante convênios.
Art. 4º Todo objeto entregue à Central será registrado com as seguintes 
informações:
I – Data e local de achado;
II – Descrição detalhada do item;
III – Nome e contato de quem o encontrou (quando possível);
IV – Nome e contato do proprietário (quando identificado).
Art. 5º Os bens permanecerão sob guarda da Central pelo prazo de 90 (noventa) 
dias.
§ 1º Caso não sejam reclamados dentro do prazo, terão a seguinte destinação:
I – Documentos: devolução aos órgãos emissores competentes;
II – Objetos de valor: destinação para leilão público, com a renda revertida 
para o Fundo Municipal de Assistência Social;
III – Bens de pequeno valor ou sem identificação: doação a instituições 
sociais cadastradas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 25 de novembro de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal

open original →