| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3600 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar aos professores e demais profissionais da educação, em efetivo exercício nas escolas públicas municipais. |
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LEI Nº 3.600 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 (autoria dos vereadores: Regina Maria de Araújo Abdala e Márcio José Garpelli) Dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar aos professores e demais profissionais da educação, em efetivo exercício nas escolas públicas municipais. ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO, Prefeito do Município de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei, Art. 1º Fica assegurado aos professores e profissionais da educação, em efetivo exercício nas escolas públicas municipais, o direito à alimentação oferecida aos alunos, durante o período letivo, no âmbito dos programas de alimentação escolar, observado o disposto no art. 2°. Art. 2º O consumo dos alimentos oferecidos pela unidade escolar: I -respeitará a absoluta prioridade de alimentação dos estudantes; II -não implicará qualquer acréscimo para os professores e demais servidores das escolas, nem decréscimo de quaisquer direitos remuneratórios ou indenizatórios, especialmente quanto ao seu direito ao vale alimentação ou equivalente, na forma da Lei. Art. 3º O alimento será consumido no mesmo local e junto aos alunos, sem distinção de cardápio, de forma a contemplar espaço de prática educativa e garantir o processo de integração da comunidade escolar. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 25 de novembro de 2025. ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO Prefeito Municipal