| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3605 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de câmeras de monitoramento nas escolas públicas municipais e dá outras providências.” |
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LEI Nº 3.605 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025 (autoria do vereador: Leandro Silveira Lara) Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de câmeras de monitoramento nas escolas públicas municipais e dá outras providências. ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO, Prefeito do Município de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei, Art. 1º Fica obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento nas áreas comuns das unidades da rede pública municipal de ensino, como medida de segurança e prevenção de incidentes. Art. 2º As câmeras deverão ser instaladas em locais de acesso comum. (redação alterada pela Emenda nº 29 de 2025) I – (redação suprimida pela Emenda nº 29 de 2025); II - (redação suprimida pela Emenda nº 29 de 2025); III - (redação suprimida pela Emenda nº 29 de 2025); IV - (redação suprimida pela Emenda nº 29 de 2025); V - (redação suprimida pela Emenda nº 29 de 2025); VI - (redação suprimida pela Emenda nº 29 de 2025); VII - (redação suprimida pela Emenda nº 29 de 2025); §1º A instalação deverá respeitar a intimidade e a privacidade de alunos, professores e servidores, sendo vedada a instalação em banheiros e vestiários. §2º A operação do sistema deverá estar em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei Federal nº 13.709/2018. §3º O sistema de vigilância eletrônica deverá será mantido ininterruptamente durante todo o período escolar. § 4º As instituições de ensino deverão instalar placas informando a existência de câmeras de vigilância eletrônica. Art. 3º O acesso às imagens será restrito à direção da escola, à Secretaria Municipal de Educação e às autoridades competentes, mediante requisição formal. Art. 4º As imagens não poderão ser excluídas no prazo inferior de um ano. Art. 5º A implantação do sistema será realizada de forma gradual, conforme planejamento e disponibilidade orçamentária do Poder Executivo Municipal. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 09 de dezembro de 2025. ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO Prefeito Municipal