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norma nº 3605/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3605 / 2025
Date 2025-12-09
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de câmeras de monitoramento nas escolas públicas municipais e dá outras providências.”
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LEI Nº 3.605 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025
(autoria do vereador: Leandro Silveira Lara)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da 
instalação de câmeras de monitoramento 
nas escolas públicas municipais e dá 
outras providências.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO, Prefeito do Município de Laranjal Paulista, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal 
de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a 
seguinte Lei,
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento nas áreas 
comuns das unidades da rede pública municipal de ensino, como medida de 
segurança e prevenção de incidentes.
Art. 2º As câmeras deverão ser instaladas em locais de acesso comum.
(redação alterada pela Emenda nº 29 de 2025)
I – (redação suprimida pela Emenda nº 29 de 2025);
II - (redação suprimida pela Emenda nº 29 de 2025);
III - (redação suprimida pela Emenda nº 29 de 2025);
IV - (redação suprimida pela Emenda nº 29 de 2025);
V - (redação suprimida pela Emenda nº 29 de 2025);
VI - (redação suprimida pela Emenda nº 29 de 2025);
VII - (redação suprimida pela Emenda nº 29 de 2025);
§1º A instalação deverá respeitar a intimidade e a privacidade de alunos, 
professores e servidores, sendo vedada a instalação em banheiros e vestiários.
§2º A operação do sistema deverá estar em conformidade com a Lei Geral de 
Proteção de Dados (LGPD) – Lei Federal nº 13.709/2018.
§3º O sistema de vigilância eletrônica deverá será mantido ininterruptamente 
durante todo o período escolar.
§ 4º As instituições de ensino deverão instalar placas informando a existência 
de câmeras de vigilância eletrônica.
Art. 3º O acesso às imagens será restrito à direção da escola, à Secretaria 
Municipal de Educação e às autoridades competentes, mediante requisição formal.
Art. 4º As imagens não poderão ser excluídas no prazo inferior de um ano.
Art. 5º A implantação do sistema será realizada de forma gradual, conforme 
planejamento e disponibilidade orçamentária do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 09 de dezembro de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
 Prefeito Municipal

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