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norma nº 3612/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3612 / 2026
Date 2026-01-23
EmentaDispõe sobre a criação e instituição do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural – FUNDER e dá outras providências
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LEI Nº 3.612 DE 23 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a criação e instituição do 
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural –
FUNDER e dá outras providências.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO, Prefeito do Município de Laranjal Paulista, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara 
Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e eu SANCIONO e 
PROMULGO a seguinte Lei, 
Art.1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - FUNDER, 
vinculado à Secretaria Municipal de Agronegócio, Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável, destinado a dar suporte financeiro às Políticas Públicas de Desenvolvimento 
Rural e Agrário, regendo-se pelas normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural – FUNDER tem por finalidade 
assegurar meios para promoção, desenvolvimento, implantação, manutenção, 
capacitação, estudo, pesquisa, programas, projetos, serviços e ações voltadas à 
assistência, proteção, direitos e defesa do agronegócio e desenvolvimento rural no 
Município de Laranjal Paulista.
Art. 3º A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural 
será aprovada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Laranjal Paulista –
CMDR.
Art. 4º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural￾FUNDER:
I – Dotações orçamentárias a ele destinadas.
II -Doações, auxílios e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito 
público ou privado, de entidades, organizações governamentais ou não 
governamentais, nacionais ou internacionais;
III - Recursos provenientes de convênios consórcios, termos de cooperação, 
acordos, contratos firmados ou que virem à ser firmados;
IV - Recursos decorrentes de juros bancários, correções monetárias ou outro 
tipo de ganho decorrentes de imobilização ou aplicação financeira;
V - Recursos advindos de doações espontâneas em razão de campanhas, 
eventos ou quaisquer outras atividades realizadas ou autorizadas pela 
Secretaria de Agronegócio, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VI - Quaisquer outros recursos ou receitas que legalmente lhe possam ser 
incorporadas;
VII – Transferências do Estado ou da União, a ele destinadas por disposição 
legal;
VIII - Valores referentes à cobrança de preço público para a realização do 
Serviço de Inspeção Municipal – SIM, na forma do regulamento específico;
IX -Valores referentes à rendimentos de serviços prestados com veículos, 
máquinas e implementos pertencentes à Secretaria de Agronegócio, Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
X - Valores referente à rendimentos de comercialização de resíduos de poda de 
árvores urbanas, exceto aquelas que são passíveis de trituração. 
Art. 5º Os recursos constituídos pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural -
FUNDER serão obrigatoriamente depositados em instituição bancária oficial, em conta 
específica para esta finalidade.
Art. 6º São Permitidas aplicações de recursos do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Rural - FUNDER aos seguintes quesitos:
I - Ações, eventos, cursos, capacitações, serviços, estudos. Pesquisas, projetos, 
diagnósticos rurais, assistência técnica, aquisição de bens, equipamentos, 
materiais de consumo ou permanentes, reformas e obras visando a 
preservação e conservação da zona rural, localizados no Município;
II - Ações, eventos, cursos, capacitações, serviços, estudos, pesquisas, 
projetos, aquisição de bens, equipamentos, materiais de consumo ou 
permanentes, reformas e obras visando o desenvolvimento e execução dos 
trabalhos da Secretaria de Agronegócio, Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável. 
III - Aquisição de veículos, equipamentos, maquinários, ferramentas e 
implementos, para a execução de trabalhos como, limpeza, manutenção de 
áreas verdes, roçada, poda e supressão de árvores, de acordo com as leis 
municipais ambientais correlatas e vigentes e jardinagem.
IV - Projetos e programas voltados para a Desenvolvimento Rural e fomento à 
agricultura familiar.
V – Cobrir os custos administrativos do próprio.
VI – Fomentar o desenvolvimento do agronegócio e ações ambientais correlatas 
por meio de investimentos em programas e projetos, selecionados mediante 
chamamento público que preveja critérios objetivos, com prioridade para 
propriedades comprovadamente produtivas da agricultura familiar, inseridas 
em zona rural.
Art. 7º Cabe ao Poder Executivo, através das Secretarias de Administração e 
Finanças, e Agronegócio Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável, auxiliar na 
prestação de contas, na forma, nos prazos estabelecidos na legislação vigente e orientar 
acerca das normas aplicáveis quanto a aquisição e alienação de bens públicos, comprar 
e contratações de obras e serviços.
Art. 8º Os equipamentos e matérias permanentes adquiridos com os recursos do 
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - FUNDER serão incorporados ao patrimônio 
público municipal sob administração do órgão competente.
Art. 9º Serão aplicadas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - FUNDER 
as normas legais de controle, prestação e tomada de contas estabelecidas pelos órgãos 
de controle interno da Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, sem prejuízo da 
competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
Art.10 O fundo Municipal de Desenvolvimento Rural será operado contabilmente 
pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A execução orçamentária do Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Rural - FUNDER obedecerá às normas sobre contabilidade pública, dispostas na Lei 
Federal n° 4.320/64 e na Lei Complementar n° 101/00.
Art. 11 A aplicação das receitas orçamentárias será feita através das dotações 
constantes da Lei Orçamentária Anual, obedecidas as disposições do Plano Plurianual de 
Aplicações e da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício fiscal.
Parágrafo único. Projetos e atividades emergentes necessários à realização dos 
objetivos, programas e Projetos do Fundo poderão ser realizados através de créditos 
adicionais, conforme o Artigo 72, da Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 12 Todo e qualquer recurso recebido, transferido ou pago pelo Fundo será 
registrado e devidamente contabilizado pelo Poder Executivo.
Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária previsão orçamentária e 
sem prévio empenho.
Art. 14 Os casos omissos e não previstos na presente lei serão regulamentados por 
Decreto do Poder Executivo.
Art. 15 As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 23 de janeiro de 2026
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal

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