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materia nº 1/2025

Tipo Proposta Emenda Lei Orgânica Município Lavrinhas
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-05
EmentaACRESCENTA O ARTIGO 100-A À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LAVRINHAS/SP
native_id1489

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2025-06-30T18:36:02.222133-03:00 Aprovado(a) 9 0 0
2025-06-26T16:57:13.768330-03:00 Aprovado(a) 8 0 0

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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
LAVRINHAS Nº 01 (UM), 30 (TRINTA) DE JANEIRO DE 2025.
ACRESCENTA O ARTIGO 100-A À LEI
ORGANICA DO MUNICIPIO DE
LAVRINHAS/SP.
Art.1º Fica acrescido o artigo 100-A à Lei Orgânica do Município de
Lavrinhas/SP, com a seguinte redação:
“Artigo 100-A As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do
exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade
desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
 $1ºA execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde
previsto no caput deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do
cumprimento do inciso III do $ 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada
a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
$ 2º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações
oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que
se refere o caput deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa
da programação definidos na Lei Complementar de que trata o $ 9º do art. 165
da Constituição Federal, observado o disposto no caput deste artigo.
8 3º AS programações orçamentárias previstas no $ 2º deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
$ 4º Para fins de cumprimento do disposto no $ 2º deste artigo, os órgãos de
execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias,
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das
programações e demais procedimentos necessários a1 viabilização da execução
dos respectivos montantes.
Ç 5º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária deverão atender ao,
disposto no os 3º do artigo 100 desta Lei Orgânica.
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Estado de São Paulo
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$ 6º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma
igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
$ 7” Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira prevista no $ 2º deste artigo, em montante estabelecido na
lei de diretrizes orçamentárias. |
$ 8 O Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal com
o fim de promover as alterações necessárias no Plano Plurianual (PPA), na Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA),
visando implantar as emendas impositivas na execução orçamentária do
corrente exercício, nos termos desta Lei Orgânica Municipal”.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Vereador José Maria de Castro, 30 (trinta) de janeiro de 2025.
—XESRADORES:
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Estado de São Paulo
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
LAVRINHAS Nº 01 (UM), 30 (TRINTA) DE JANEIRO DE 2025.
ACRESCENTA O ARTIGO 100-A À LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
LAVRINHAS/SP.
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda à Lei Orgânica Municipal objetiva incluir o denominado
“orçamento imposiItivo”, no âmbito do Município de Lavrinhas, o qual foi incluído no
texto constitucional com o advento da Emenda Constitucional nº 86/2015.
Como é sabido, as emendas individuais impositivas são parte do orçamento
público e se caracterizam pela aplicação dos recursos feita pelo Poder Executivo
Municipal com a participação do Legislativo.
Por meio da apresentação de emendas individuais impositivas à Lei
Orçamentária Anual (LOA) os Vereadores, desde que obedecidos os requisitos legais,
definem prioridades no âmbito do planejamento de políticas públicas e podem indicar
órgãos/entidades da Administração Pública Municipal e organizações da sociedade
—cIVIl para receber recursos orçamentários.
Em síntese, a atuação dos Edis na indicação das emendas visa a implementação
de políticas públicas, sendo uma ferramenta importante para que os Vereadores
possam contribuir diretamente para o desenvolvimento do Município.
Por estas razões, dentre outras de fácil compreensão, estes Vereadores esperam
que esta respeitável Casa de Leis aprove a presente Proposta de Emenda à Lei
Orgânica.
Sala Vereador José Maria de Castro, 30 (trinta) de janeiro de 2025.
CELMA APARECIDA DA PALMA CUNHA
FLAVIO ANT ÔNIO ) SIQUEIRA
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