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materia nº 1/2025

Tipo Emenda à Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-19
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 100-A E AOS §§ 1º, 2º, 3º, 4º E 7º DO ARTIGO 1º DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LAVRINHAS Nº 01 (UM), DE 30 (TRINTA) DE JANEIRO DE 2025
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2025-06-26T15:54:42.107572-03:00 Aprovado(a) 9 0 0

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Câmara Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO
100-A E AOS $$ 1º, 2º, 3º, 4º E 7º DO ARTIGO 1º DA
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE LAVRINHAS Nº 01 (UM), DE 30
(TRINTA) DE JANEIRO DE 2025.
Art. 1º Dá nova redação ao caput do artigo 100-A e aos $$ 1º, 2º, 3º, 4º e 7º do artigo 1º da
Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Lavrinhas nº 01 (um), de 30 (trinta) de janeiro
de 2025, com a seguinte redação:
“Artigo 100-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações
incluídas por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, em
montante correspondente aos limites percentuais a que se refere o $ 1º deste artigo, conforme os
critérios para a execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar de que trata
o $ 9º do art. 165 da Constituição Federal.
$ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas, de forma
progressiva, até atingir o limite de 2,0% (dois por cento), da seguinte forma:
I - 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício de 2025, para o
exercício de 2026;
II - 1,5% (um vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício de
2026, para o exercício de 2027;
III - 1,75% (um vírgula - setenta e cinco Pppor cento) da receita corrente líquida q
realizada no
exercício de 2027, para o exercício de 2028;
IV - 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício de 2028, para
o exercício de 2029,
$ 2º A metade dos percentuais estabelecidos no parágrafo anterior será destinada a ações e
serviços públicos de saúde. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de
Cámara Municipal bal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
saúde, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do $ 2º do art. 198
da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
$ 3º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
$ 4º Para fins de cumprimento deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos
termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais
impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução
dos respectivos montantes.
(...)
$ 7º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução
financeira prevista no caput deste artigo, em montante estabelecido na lei de diretrizes
orçamentárias”.
Art. 2º Ficam mantidos $$$ 5º, 6º e 8 do artigo 1º da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do
Município de Lavrinhas nº 01 (um), de 30 (trinta) de janeiro de 2025.
Art. 3º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala Vereador José Maria de Castro, 13 (treze) de março de 2025.
matuo 69 NA CSA má CQueblor
MATHEUS DA COSTA MATHEUS CHAVES
VEREADOR GUEDES PAES RODRIGUES
VEREADOR VEREADORA
Cámara Municipal bal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO
ARTIGO 100-A E AOS $$ 1º, 2º, 3º, 4º E
7º DO ARTIGO 1º DA PROPOSTA DE
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE LAVRINHAS Nº 01
(UM), DE 30 (TRINTA) DE JANEIRO
DE 2025.
JUSTITICATIVA
A presente Emenda Nº 01 à Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município
de Lavrinhas Nº 01 (um), de 30 (trinta) de janeiro de 2025, tem por objetivo dar nova
redação ao caput do artigo 100-A e aos $$ 1º, 2º, 3º, 4º e 7º do artigo 1º da Proposta
de Emenda à Lei Orgânica do Município de Lavrinhas nº 01 (um), de 30 (trinta) de
janeiro de 2025, em resumo para estabelecer que as emendas individuais ao projeto de
lei orçamentária serão aprovadas, de forma progressiva, até atingir o limite de 2,0%
(dois por cento), da seguinte forma:
I - 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício de
2025, para o exercício de 2026;
II - 1,5% (um vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício de 2026, para o exercício de 2027;
II - 1,75% (um vírgula setenta e cinco por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício de 2027, para o exercício de 2028;
IV - 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício de
2028, para o exercício de 2029.
A alteração pretendida, para estabelecer a aprovação progressiva das emendas
individuais do Poder Legislativo ao projeto de lei orçamentária, até o limite de 2,0%,
justifica-se em favor de um planejamento orçamentário sustentável. Em outras
palavras, a implementação de um limite progressivo permite um planejamento
orçamentário mais sustentável, evitando mudanças bruscas e surpresas financeiras,
garantindo que o Município possa adaptar suas receitas de forma gradual, evitando
eventuais déficits orçamentários e primando pela manutenção da saúde financeira do
Município.
Cámara Municipal pal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
Essas justificativas, com todo o respeito, demonstram que a alteração proposta
objetiva a promoção de uma gestão financeira responsável e transparente,
beneficiando a população e o desenvolvimento do Município.
Por estas razões, dentre outras de fácil compreensão, estes Vereadores esperam
que esta respeitável Casa de Leis aprove a presente Emenda Nº 01 à Proposta de
Emenda à Lei Orgânica do Município de Lavrinhas Nº 01 (um), de 30 (trinta) de
janeiro de 2025.
Sala Vereador José Maria de Castro, 13 (treze) de março de 2025.
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maéubos NA costa rede Cut for
MATHEUS DA COSTA MATHEUS CHAVES
VEREADOR GUEDES PAES
VEREADOR VEREADORA

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