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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE LAVRINHAS PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2026
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Prefeitura Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
Paço Municipal, 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110
CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www .lavrinhas.sp.gov.br
PROJETO DE LEI NUMERO | O DE 30 DE ABRIL DE 2025
“DISPÕE — — SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS
NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DO MUNICÍPIO DE LAVRINHAS PARA O
EXERCICIO FINANCEIRO DE 2026”.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos
na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal,
na Lei 4.320/64 e na Lei 101/2000, ficam estabelecidos pela presente Lei de
Diretrizes Orçamentárias — L.D.O. — os parâmetros, normas e instruções para a
elaboração do Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2026 do
Município de Lavrinhas, que abrangerá os poderes Executivo e Legislativo, seus
fundos e entidades da administração direta, compreendendo:
I— As metas fiscais;
II — A estrutura e organização do orçamento municipal;
III — As prioridades e metas da administração municipal;
IV — As diretrizes para elaboração e execução do orçamento
municipal e suas alterações;
V — As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;
VI — As disposições sobre alterações na legislação tributária do
municipio, e
VII — As disposições sobre a dívida pública municipal.
Art. 2º - Consideram-se, para os efeitos desta Lei:
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações
governamentais planejadas e necessárias para alcançar os resultados
finais determinados, para satisfação das necessidades coletivas.
PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e
objetivos de um Programa, envolvendo um conjunto de operações
das quais resulta um bem final que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo.
ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar oO
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
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DIRETRIZES: O conjunto de critérios de ação e decisão que deve
disciplinar e orientar o processo de planejamento;
METAS: A especificação e quantificação física dos objetivos
estabelecidos;
OBJETIVOS: Os resultados que se pretende alcançar com a
realização das ações governamentais dirigidas à coletividade;
DESPESAS IRRELEVANTES: As despesas consideradas
dispensadas de licitação; |
DESPESA OBRIGATORIA DE CARATER CONTINUADO:
As despesas já constantes dos orçamentos e aquelas derivadas de lei
ou ato administrativo normativo que fixem obrigação legal de
execução por período superior a dois exercícios financeiros.
PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: As ações que
resultem em serviços públicos prestados ou colocados à disposição
da comunidade, de forma uniforme durante período prolongado.
Art. 3º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:
I — De Metas Fiscais, composto de:
a) Demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas, resultados
primário e nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026, em
valores correntes e constantes, acompanhado da respectiva metodologia de
cálculo;
b) Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado;
II — Demonstrativo de previsão e projeção da receita orçamentária
para o exercício de 2026;
IM — Demonstrativo da previsão e projeção da receita corrente
líquida para o exercicio de 2026;
IV — Demonstrativo das metas mensais de arrecadação para o
exercício de 2026;
V — Demonstrativo das metas bimestrais de arrecadação para o
exercício de 2026;
VI — Descrição dos programas governamentais/metas/custos;
VII — Unidades executoras e ações voltadas para o desenvolvimento
do programa governamental,
Parágrafo Unico — Não há previsão de Riscos Fiscais.
ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 4º - A elaboração da Lei Orçamentária Anual — LOA —
deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se os princípios
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da publicidade e legalidade, permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as
informações do planejamento municipal.
Art. 5º - Os passivos contingentes e outros riscos capazes de
afetar as contas públicas, se ocorrerem, serão avaliados em anexos próprios,
onde serão informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único: Para os fins deste artigo, consideram-se passivos
contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja
existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais
eventos futuros, que não estejam totalmente sob o controle do Poder Executivo.
Art. 6º - A proposta orçamentária não conterá dispositivo
estranho à previsão de receita e fixação de despesa, e atenderá processo de
planejamento permanente.
$ 1º - Os orçamentos anuais atenderão os princípios do equilíbrio,
da unidade e da universalidade orçamentária.
$ 2º - A estimativa de receita do orçamento contemplará medidas de
aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos, visando o aumento das receitas
próprias.
$ 3º - O Poder Executivo deverá propor projetos de lei de alterações
na legislação tributária, sempre que se torne necessária a preservação do
equilíbrio das contas públicas e a geração de recursos para investimentos; para
manutenção ou ampliação das atividades próprias do Município, bem como o
cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao custo de cobrança.
$ 4º - As modificações das leis de caráter tributário deverão ser
apreciadas pelo Poder Legislativo no exercício anterior, atendendo o princípio
da anualidade e legalidade tributária.
$ 5º - Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique em redução de tributos
ou contribuições, deverá atender ao disposto no artigo 14 da Lei 101/2000,
devendo ser instruído com demonstrativos evidenciando que não serão afetadas
as metas de resultado nominal e primário. Não se sujeitam às regras do presente
parágrafo, a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia
apresentada com base em legislação municipal anterior à edição da Lei
Complementar 101/2000.
Art. 7º - As metas de receitas previstas para fins de elaboração
da lei orçamentária terão por base:
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I o aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente
corrigidas monetariamente conforme índices do Governo Federal;
II implantação de programas e de softwares específicos para as
diversas áreas de atuação do Poder Executivo, que gerem recursos ao Município;
IM àacriação de novos serviços públicos colocados à disposição
da população;
IV atendênciado exercício financeiro;
V o incremento de cobrança da dívida ativa existente.
Art. 8º - A lei orçamentária conterá reserva de contingência,
limitada ao máximo de 5% da receita corrente líquida, e constituída
exclusivamente de recursos do orçamento fiscal, destinada às seguintes
finalidades:
I Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos;
O Cobertura de créditos adicionais.
Art. 9º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre
os novos projetos, além de adequadamente atendidas as despesas com
conservação e manutenção do patrimônio público.
Parágrafo Único: A regra estabelecida no “caput” deste artigo
aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente
estabelecidas.
Art. 10 — A lei orçamentária poderá prever parcerias voluntárias
entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de
mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em
termos de fomento ou em acordos de cooperação, e inclusão de recursos
destinados à concessão de auxílios e subvenções a entidades civis de caráter
beneficente, filantrópicas e assistenciais, sem fins lucrativos, nas áreas de
educação, saúde e assistência social, ou outras de interesse do Município,
constantes de Anexo específico, por lei específica, nos termos da Lei
13.019/2014 e suas alterações, desde que a entidade cumpra as determinações
exigidas pela legislação em vigor e seja aprovada pelo Conselho Municipal
pertinente. |
Parágrafo único - As entidades beneficiadas com recursos públicos
a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a
finalidade de verificação do cumprimento dos objetivos propostos pelo ato de
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transferência dos recursos além da fiscalização e exigências estabelecidas pelos
Tribunais de Contas e pelas leis específicas.
Art. 11— As despesas obrigatórias de caráter continuado poderão
ser programadas para o exercício de 2026 com os acréscimos estabelecidos nas
estimativas de receitas conforme memórias de cálculos exigidas.
Art. 12 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará e remeterá ao
Poder Executivo sua proposta orçamentária até 31 de agosto, para fins de
consolidação da proposta orçamentária.
Parágrafo Único: O Poder Executivo, em atendimento ao art. 12
$3º da Lei Complementar 101/2000, encaminhará as estimativas de receitas e
receita corrente líquida para o exercício de 2026, acompanhado das respectivas
memórias de cálculo, ao Poder Legislativo.
Art. 13 - O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o
Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o
final da Sessão Legislativa, devolvendo-o para sanção.
$ 1º -Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual
no prazo legal previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta
orçamentária original, até a sua discussão final, aprovação e remessa pelo Poder
Legislativo, na base de um duodécimo mensal do Projeto de Lei enviado à
Câmara Municipal.
$ 2º — Enquanto não for deliberado e enviado o Autógrafo da Lei
Orçamentária Anual, o Poder Legislativo não poderãá entrar em recesso.
Art. 14 — As despesas com publicidade de interesse do
Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de
investimentos, de serviços públicos e de programas de metas, bem como de
campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas da restrição as
despesas com publicação de editais e outras publicações legais obrigatórias.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 15 - As despesas com Pessoal e encargos gerais do
Município conforme estabelece o artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 não
poderão exceder:
I - Poder Executivo: 54 % (cinquenta e quatro por cento) da Receita
Corrente Líquida do Municipio;
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IT - Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Receita Corrente
Líquida do Município.
$ 1º - As despesas com Pessoal e encargos deverão atender ainda o
disposto nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000.
$ 2º - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
pela Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas saneadoras preservará
os servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.
$ 3º - As despesas com Pessoal e encargos terão prioridade sobre
novos projetos ou criação de novas despesas, exceto as de transferências
voluntárias recebidas.
$ 4º - À concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a
criação de cargos ou alteração de carreira, de competência privativa do Poder
Executivo, obedecerá a Lei Municipal que dispõe sobre a Organização do
Quadro de Pessoal e da Evolução Funcional dos Servidores da Prefeitura
Municipal de Lavrinhas, exigirão à existência de dotação orçamentária própria e
suficiente, atendida a fixação do percentual legal e as normas e diretrizes
contidas na Lei 101/2000.
5º - O Poder Legislativo deverá obedecer ainda aos limites
fixados nos artigos 29 e 29º da Constituição Federal.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 16 - Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em
vigor, os Poderes Municipais deverão:
I — Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o
Executivo deverá estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral e os
Cronogramas de execução de desembolso;
IT — Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada
bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas
formas da lei o alcance das metas previstas;
ITI — Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000,
fica autorizado o Poder Executivo realizar, por Decreto, os contingenciamentos
necessários nas respectivas dotações orçamentárias, com limitação de empenhos
dos Poderes, utilizando critérios que produzam o menor impacto possível nas
ações de caráter social, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência
social,
IV- O Decreto de limitação de empenhos deverá identificar as
fontes de receita comprometidas com a queda de arrecadação e estabelecer o
contingenciamento da despesa correspondente na mesma proporção da redução
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verificada, obedecida a seguinte ordem:
a) Despesas de investimentos;
b) Despesas correntes.
V — No caso de limitação de empenhos, os contingenciamentos
deverão preservar despesas com pessoal e encargos, e com a conservação do
patrimônio público.
VI — A despesa originária de obrigações constitucionais,
institucionais e legais, inclusive os referentes ao serviço da divida e pagamento
de precatórios Judiciais, não poderão ser objeto de contingenciamento.
VII — Serão também excluídas da limitação de empenhos e
contingenciamento, e obtenção dos resultados fiscais programados, as situações
de calamidade pública ou estado de emergência nos termos do artigo 65 da Lei
Complementar 101/2000.
VIII- No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que
parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos forma limitados dar-se-aã
de forma proporcional às reduções efetivadas
IX — Na hipótese da limitação de empenhos e de movimentação
financeira, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que
lhe caberá contingenciar.
X — Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre,
o Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 17 - Durante a execução orçamentária poderá o Executivo
Municipal, mediante decreto executivo:
I - Utilizar os dispositivos contidos no Art. 167, da Constituição
Federal, combinados com os artigos 42, 43 e seus parágrafos da Lei Federal
4,320/64 até o limite de 17% (dezessete por cento) do valor do orçamento;
II - Abrir créditos suplementares com os recursos consignados
como reserva de contingência no orçamento para o exercício;
III - Abrir créditos suplementares com os recursos do superávit
financeiro do exercício anterior, se houver;
IV - Transpor, remanejar, transferir recursos dentro da mesma
categoria de ação ou programação por anulação de dotação — art. 43, $ 1º inciso
II da Lei Federal nº 4.320/64 - conforme alterações de competências e
atribuições — orçamentárias, mantida ou não a estrutura orçamentária
programática, atendendo o Art. 167, VI - até o limite de 20% do total do
orçamento.
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Parágrafo Unico: Não onerarão o limite previsto no inciso [ deste
artigo os créditos suplementares abertos com os recursos previstos nos incisos II,
III e IV deste artigo.
Art. 18 - Fica autorizado o Executivo Municipal a:
I — Realizar operações de crédito por antecipação de receita,
respeitado o limite e os termos da legislação especifica vigente;
II — Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação, normas e parâmetros em vigor.
III — Promover alterações nos projetos elencados na L.D.O. a fim
de compatibilizar a despesa às necessidades e interesses coletivos.
Art. 19 - O orçamento anual deverá atender, além da LDO, as
prioridades contidas no PPA, que poderá sofrer revisões a fim de compatibilizar
a despesa fixada à receita prevista para o exercício, e de acordo com novos
programas e ações que visem os interesses sociais da coletividade.
& 1º - Tendo em vista a capacidade financeira do Município e
atendidos os interesses da comunidade, o Executivo Municipal procederá à
seleção das prioridades, podendo incluir novos programas ou ações não
elencados, desde que financiados com recursos próprios não afetados, ou de
convênios firmados com outras esferas de Governo.
$ 2º - As alterações referentes ao Plano Plurianual serão objeto de
modificações nos Anexos próprios, nas formas da legislação pertinente.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - O Executivo Municipal poderá firmar convênios com
outras esferas de governos para o desenvolvimento de programas das áreas de:
saude e saneamento, educação, esportes, cultura, turismo, assistência social,
transportes, agricultura, administração, habitação, urbanismo e outras áreas de
sua competência, tendo em vista o interesse da coletividade.
Art. 21 - O Executivo Municipal poderá arcar com despesas de
outras esferas de governos, sempre que caiba ao Município responsabilidade
solidária e fique comprovado o interesse público, desde que firmado o
respectivo ajuste ou acordo.
Art. 22 — É vedado consignar na Lei de Orçamento crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 23 — Na programação das despesas deverão ser definidos as
fontes de recursos, conforme estabelecido pelo Plano de Contas Aplicado ao
Setor Público — PCASP, e os do Projeto AUDESP.
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Art. 24 — Os Planos, Projetos e Orçamentos, assim como as
Prestações de Contas, serão amplamente divulgados, ficando à disposição da
sociedade para conhecimento e análise.
Art. 25 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Lavrinhas, 29 de abril de 2025.
MARCOS VINÍCIUS FRANQUEIRA GARCIA
" efeito Municipal
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MENSAGEM
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores:
Submetemos a apreciação dessa Casa de Leis o
presente Projeto de Lei que estabelece as Diretrizes Orçamentárias para
elaboração da Lei Orçamentária do Município de Lavrinhas, para o exercício
financeiro de 2026, em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na
Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei 4.320/64, na Lei
101/2000 e na Lei Orgânica do Municipio.
O presente projeto de lei contém os parâmetros,
normas e instruções para a elaboração do Orçamento Anual para o exercício
financeiro de 2026 do Município, e abrange os poderes Executivo e Legislativo,
seus fundos e entidades da administração direta.
O projeto de lei atende os programas do Plano
Plurianual e foi elaborado em conformidade com o Projeto AUDESP do E.
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que estabeleceu normas próprias
para a execução dos orçamentos e suas execuções.
Lavrinhas, 29 de abril de 2025.
MARCOS VIN
refeito Municipal

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