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Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI Nº 10, DE 04 (QUATRO) DE ABRIL DE 2025.
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Ko DISPÕE SOBRE A “POLÍTICA
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AUTISTA - TEAM”, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º Esta Lei Institut, no âmbito do Município de Lavrinhas/SP, a “Política
Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista -
TEA” e estabelece diretrizes para sua consecução.
Art. 2º São diretrizes da “Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista - TEA”, em consonância com a Lei Federal nº
12.764/2012 e com a Lei Estadual 17.158/2019.
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e ho
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade e entidades na formulação de políticas públicas
voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do
espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional
e O acesso a medicamentos e nutrientes:
IV - o estimulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no
mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da
Lei Federal nº 8.069/1990;
V - a responsabilidade do Poder Público Municipal quanto à informação pública
relativa ao transtorno e suas implicações;
VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais: e
responsáveis.
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do'espectro autista, em consonância
com a Lei Federal nº 12.764/2012 e com a Lei Estadual 17.158/2019:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da
personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
Il - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral as suas
necessidades de saúde, incluindo: N
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Estado de São Paulo
Cámara
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - O acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida, se o caso;
c) ao mercado de trabalho;
d) à assistência social.
Art. 4º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida: a
tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio
familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
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Art. 5º O atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista será
preferencialmente prestado de forma integrada pelos serviços de:
I - Saúde; | :
Il - Educação, e
III - Assistência Social.
$ 1º No que se refere ao serviço de saúde, com vistas à atenção integral as
necessidades da pessoa com transtorno do espectro autista, serão priorizadas ações
que visem a disponibilização de atendimento integrado multiprofissional das áreas de
neuropediatria, psiquiatria, psicologia, terapia ocupacional, odontologia,
fonoaudiologia, fisioterapia, educação física, nutricionista, musicoterapia (a ser
desempenhado por profissionais capacitados na forma da Lei Federal nº 14.842, de
11/2024), dentre outras áreas não mencionadas, “conforme avaliação
multiprofissional.
$ 2º No que se refere ao serviço de educação, com vistas à atenção integral às
necessidades da pessoa com transtorno do espectro autista, serão priorizadas as
seguintes ações:
I - capacitação dos profissionais que atuam nas escolas para o acolhimento e a
inclusão de alunos com transtorno do espectro autista;
II - disponibilização de estrutura e adaptações de material escolar adequado às
necessidades educacionais dos alunos com transtorno do espectro autista;
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Cámara Da de Lavrinhas
Estado de São Paulo
III - acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com
transtorno do espectro autista que atingiram a idade adulta sem terem sido
devidamente escolarizadas.
$ 3º No que se refere ao serviço social, com vistas à atenção integral às
necessidades da pessoa com transtorno do espectro autista, serão priorizadas as
seguintes ações:
I - prestação de apoio social às famílias de pessoas diagnosticadas com transtorno
do espectro autista;
II - disponibilização de transporte para deslocamento para fins escolares e
terapêuticos, tanto para a pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista,
como para seu responsável legal;
IM - desenvolvimento de práticas de apoio comunitário que propiciem
oportunidades de integração social de pessoas diagnosticadas com transtorno do
espectro autista;
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala Vereador José Maria de Castro, em 04 (quatro) de abril de 2025.
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JÚLIANA KATIA RODRIGUES
VEREADORA
Estado de São Paulo |
PROJETO DE LEI Nº 10, DE 04 (QUATRO) DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE A “POLÍTICA
MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
INTEGRADO A PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA - TEA”, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
JUSTITICATIVA
É com grande responsabilidade e compromisso que apresento o presente Projeto de
Lei, que objetiva instituir a “Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista - TEA” no âmbito do nosso município de Lavrinhas. Esta
iniciativa se traduz em um passo fundamental para a busca da garantia dos direitos e da
dignidade das pessoas com TEA, promovendo um atendimento que respeite suas
particularidades e necessidades.
As diretrizes propostas neste Projeto, cumpre ressaltar, estão em consonância com a
Lei Federal nº 12.764/2012 e a Lei Estadual 17.158/2019, que já estabelecem a necessidade
de um atendimento especializado e integrado. A intersetorialidade, a participação da
comunidade e a capacitação de profissionais são pilàres essenciais para que possamos
construir um sistema de atendimento que realmente funcione e atenda às necessidades das
pessoas com TEA e suas famílias.
Este projeto, em sendo aprovado, representará um avanço significativo na promoção
da qualidade de vida das pessoas com TEA, isso porque, cumpre teiterar, a adoção de uma
política integrada e intersetorial permitirá que esses indivíduos tenham seus direitos
garantidos e recebam um atendimento adequado e humanizado.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei é essencial para fortalecer a inclusão e
garantir o desenvolvimento pleno da pessoa com TEA no município de Lavrinhas.
Por estas razões, dentre outras de fácil compreensão, esta Vereadora espera que esta
Casa de Leis aprove o presente Projeto de Lei, que há de merecer também o assentimento do
respeitoso Chefe do Executivo, com toda certeza. :
Sala Vereador José Maria de Castro, em 04 (quatro) de abril de 2025.
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IANA KATIA RODRIGUES
VEREADORA