Prefeitura Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110
CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br
PROJETO DE LEINº + DE30DEJUNHO DE 2025
“DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS JUNTO À LEI
MUNICIPAL Nº. 1061 DE 28 DE SETEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”
MARCOS VINICIUS FRANQUEIRA GARCIA, Prefeito Municipal de Lavrinhas,
Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais;
Artigo 1º - O artigo 13 da Lei Municipal nº 1061 de 28 de setembro de 2005 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Artigo 13 - Ficam reservadas, às pessoas com deficiência, 5% (cinco por
cento) das vagas oferecidas nos processos seletivos e nos concursos públicos
para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito do Poder
Executivo Municipal, na forma desta Lei.
$1º - Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas
reservadas às pessoas com deficiência, esse será aumentado para o primeiro
número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco
décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso
de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
$2º - A reserva de vagas às pessoas com deficiência constará expressamente
dos editais dos concursos públicos e processos seletivos, que deverão
especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou
emprego público oferecido.
$3º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos
Página 1 de 6
Prefeitura Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110
CNPJ: 45.200.029/0001-55 —www.lavrinhas.sp.gov.br
termos do artigo 2º da Lei Federal nº 13.146 de 06 de julho de 2015 e suas
alterações.
a) A avaliação da deficiência, quando necessária, será realizada pelo médico
do Trabalho do Município de Lavrinhas ou outro por este indicado,
fornecendo Laudo de Avaliação pela aprovação do candidato ou não, devendo
considerar:
I - Os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - Os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - A limitação no desempenho de atividades; e
IV - A restrição de participação.
$4º - Na hipótese de constatação de declaração falsa ou apresentação de
documento falso, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido
nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego
público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Artigo 2º - Fica criado o artigo 13-A, 13-B e 13-C na Lei Municipal nº 1061 de 28 de
setembro de 2005 que vigora com a seguinte redação:
Artigo 13-A - Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas
oferecidas nos processos seletivos e nos concursos públicos para provimento
de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública
municipal, na forma desta Lei.
$ 1º - A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas
oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
$ 2º - Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas
reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número
inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco
décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso
de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
$ 3º - A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos
editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas
correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
$ 4º - Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que
se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público,
conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE.
$ 5º - Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será
eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação
da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento
administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 13-B - Os candidatos negros e os candidatos com deficiência concorrerão
concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla
concorrência, de acordo com a sua classificação no certame.
Página 2de 6
Prefeitura Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110
CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br
$ 1º - Os candidatos negros e os candidatos com deficiência aprovados dentro
do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados
para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
$ 2º - Em caso de desistência de candidato negros e/ou de candidatos com
deficiência aprovados em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo
candidato negros e/ou de candidatos com deficiência posteriormente
classificado.
$ 3º - Na hipótese de não haver númeio de candidatos negros e/ou de
candidatos com deficiência aprovados suficiente para ocupar as vagas
reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla
concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados,
observada a ordem de classificação.
Art. 13-C - A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de
alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de
vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e
aos candidatos negros.
Artigo 3º - O artigo 33 da Lei Municipal nº 1061 de 28 de setembro de 2005 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Artigo 33 - Às Empregadas Públicas Efetivas e às Empregadas Públicas em
Comissão fica assegurada licença maternidade pelo período de 180 (cento e
oitenta) dias, ficando o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa
Empresa Cidadã regulamentado pela Lei Federal nº 11.770 de 09 (nove) de
setembro de 2008, e suas alterações.
I- A licença maternidade poderá ter início, mediante atestado médico, 28 dias
antes do parto;
II - A licença maternidade terá início a partir do parto;
III - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a empregada
pública será submetida a exames médicos e avaliação do médico do trabalho
da Prefeitura, se considerada apta, reassumirá o exercício de seu emprego.
Artigo 4º - O artigo 35 da Lei Municipal nº 1061 de 28 de setembro de 2005 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Página 3 de 6
Prefeitura Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110
CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www .lavrinhas.sp.gov.br
Artigo 5º - O artigo 36 da Lei Municipal nº 1061 de 28 de setembro de 2005, em perfeita
consonância com o Tema 782 de Repercussão Geral do STF, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Lavrinhas, 30 de junho de 2025.
Marcos Vinicius Franqueira Garcia
PRECEITO MUNICIPAL
: AVRINHAS-SP
PREFEITO
Página 4 de 6
Prefeitura Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110
CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores, Nobre Presidente:
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei em tela, que:
“DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS JUNTO À LEI
MUNICIPAL Nº 1061 DE 28 DE SETEMBRO DE 2005 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
Primeiramente, gostaria de contextualizar, que o Município de Lavrinhas, necessita
modernizar sua legislação, para adequá-la às novas realidades do país e, principalmente,
às legislações federais e estaduais.
Ademais, insta salientar que essa ação de modernização legislativa do Poder
Executivo Municipal traz medidas voltadas para a melhoria do bem-estar da população
como um todo, uma vez atende aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS's)
da agenda ONU 2030.
Neste compasso, é de bom alvitre informar que a modernização do texto legal
quanto aos direitos das pessoas com deficiências e pessoas negras, cumpre perfeitamente
com os objetivos das ODS: 1, 8 e 10.
Ademais, o Ministério Público do Estado de São Paulo através do IC nº
0247.0000638/2024, solicitou informações do Município, conforme reproduzo abaixo:
“2) Promover, incentivar e/ou assegurar, por meio do conselho deliberativo
sobre assuntos referentes à acessibilidade e inclusão, a elaboração de Projeto
de Lei, cuja competência para iniciativa legislativa não é privativa do Chefe
do Poder Executivo, mas também dos demais Poderes e órgãos a eles
equiparados, que vise dispor sobre a reserva de vagas para pessoas com
deficiência e pessoas negras e pardas, em concursos públicos para provimento
de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública
Municipal, disciplinando o percentual mínimo e máximo de vagas reservadas;
a forma em que se dará a autodeclaração; a ordem de classificação no
concurso público; o prazo para a política de reserva de vagas; dentre outros
assuntos correlatos”.
Desta forma, com as alterações legislativas requeridas, entende o Poder Executivo
que tornará a atualização da Lei Municipal 1.061/05.que instituiu normas que regulam as
relações trabalhistas dos empregados públicos de Lavrinhas mais modernas e atualizadas
com a legislação federal, estadual, bem como com o cenário nacional e entendimento
Judicial.
Sendo essas as razões que fundamentam minha iniciativa, encaminho à apreciação
dos Senhores Vereadores o presente Projeto de Lei,
Página 5de 6
Prefeitura Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110
CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br
Diante disto, submetemos a apreciação desta colenda casa legislativa o presente
projeto de lei, certos de que ao mesmo tempo será dispensada a atenção devida.
Por todo o exposto esperamos que o referido projeto de lei seja aprovado por
UNANIMIDADE E EM REGIME DE URGENCIA, por essa Egrégia Casa de Leis.
Lavrinhas, 30 de junho de 2025. É
Marcos Vinicius FrannueiraGarcia
PREFEITO MUNICIPAL
Cd, IDA A o - ' O DE LAVAINHAS-SP
MARCOS VINICIUS FRANQUEIRA GARCIA
PREFEITO
Página 6 de 6