Prefeitura Municipal de Lavrinhas
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Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110
CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www .lavrinhas.sp.gov.br
PROJETO DE LEI NÚMERO 2S DE 30 DE JUNHO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC); AGENTE DE
CONTRATAÇÃO E AGENTE FACILITADOR DO MUNICÍPIO
DE LAVRINHAS/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
CAPITULO I- COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 1º Fica instituída a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do
Município de Lavrinhas/SP, diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de
coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil (prevenção, mitigação,
preparação, resposta e recuperação), nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º Para as finalidades desta lei, denomina-se:
I - Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações (preventivas, preparativas, de socorro, assistenciais e
reconstrutivas) executadas pelo sistema formado por entidades (públicas, privadas e do terceiro
setor) e pela sociedade civil, articulado e integrado para a garantia da segurança global da
população face principalmente ao risco de desastres.
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um
cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou
sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais,
que excede sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios;
III - Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade
em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo
parcialmente sua capacidade de resposta.
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IV - Estado de Calamidade Pública: situação de alteração intensa e grave das condições de
normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre,
comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.
Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e
federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para
esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão
integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.
CAPÍTULO II - DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 5º - Fica instituída a função gratificada de Agente de Contratação, servidor responsável por
tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Art. 6º - O exercício do Agente de Contratação, pessoa designada pela autoridade competente, nos
termos da Lei nº 14.133 de 2021, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as
administrações públicas e a atuação dos agentes públicos no trato com licitações e contratações
exige-lhes a observância dos princípios da indisponibilidade e da supremacia do interesse público,
correlata aos deveres a eles impostos de garantir isonomia a todos que almejam contratar com o
Poder Público e de processar e julgar o certame em estrita conformidade com os princípios básicos
aplicáveis e as regras de regência.
Art. 7º - O agente público designado para as funções de agente de contratação, deverá preencher os
seguintes requisitos:
I - seja, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da
Administração Pública;
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II - tenha atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou
qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida
pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração
nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Art. 8º. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções
mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir
a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Parágrafo único. A segregação de funções deverá ser observada levando em consideração a
capacidade de pessoal e a estrutura operacional, orçamentária e financeira existente.
CAPÍTULO III - DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 9º - Fica instituída a Função Gratificada de Agente Facilitador, servidor responsável por
fornecer as informações, documentos, auxilio na interpretação de relatórios e prestar demais
auxílios ao Controle Interno Municipal, conforme LEI N" 1666 DE Ol DE DEZEMBRO DE 2023
e nos termos do Art. 74 da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 10º - O exercício do Agente Facilitador em virtude da necessidade de adoção de providências
voltadas ao aprimoramento do setor, objetivando uma atuação mais efetiva e eficiente, conforme
descrito no Anexo [.
CAPÍTULO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 11º - Todos desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos
cargos, empregos e funções, sendo vedado o acúmulo de gratificações de qualquer natureza.
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Art. 12º - O servidor nomeado para o exercício de função gratificada receberá em parcela
destacada a gratificação por esta Lei, sobre a qual não incidirão quaisquer direitos ou vantagens,
excetuando-se pagamento de férias e 13º salário, respeitando sua proporcionalidade no exercício
do cargo.
Art. 13º - O servidor designado para a Função Gratificada submete-se a regime de integral
dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, sem
que isso caracterize trabalhe extraordinário;
Art. 14º - O adicional de gratificação de função, observará a revisão da tabela salarial, nas mesmas
datas e mesmo índice de correção aplicada por ocasião da revisão geral anual aplicada aos
vencimentos dosservidores do Poder Executivo Municipal, em cada exercício financeiro.
Art. 15º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementando-se caso necessário.
Art. 16º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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ANEXO
FUNÇÃO GRATIFICADA VALOR
Coordenador de Defesa Civil R$ 1.671,22
ATRIBUIÇÕES: articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil, em âmbito municipal.
Coordenar a ampla participação da comunidade nas ações de defesa civil, especialmente nas
atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e reconstrução, elaborar e coordenar a
implementação dos planos diretores, planos de contingências e planos de operações de defesa civil;
gerenciar e fiscalizar a execução dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil, conjugar
esforços para a realização de capacitações de recursos humanos para as ações de defesa civil e
promover o desenvolvimento de associações de voluntários; coordenar as ações de análise das áreas
de risco e articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população das áreas de
risco intensificado e das edificações vulneráveis, gerenciar o banco de dados e de mapas temáticos
sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidade e mobiliamento do território e nível de riscos, prover para
que a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e a Secretaria Nacional de Defesa Civil sejam
periodicamente informadas sobre a ocorrência de desastres e sobre atividades da Defesa Civil do
Município; gerenciar a realização de exercícios simulados, com a participação da população, para
treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência, articular a realização da
avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres, e o preenchimento dos formulários
de Notificação Preliminar de Desastres - NOPRED e de Avaliação de Danos - AVADAN, propor à
autoridade competente a Declaração de Situação de Emergência e de Estado de Calamidade
Pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil -
CONDEC; coordenar a execução da coleta e da distribuição dos suprimentos recebidos e
arrecadados em situações de desastres; planejar a organização e a administração de abrigos
provisórios para assistência à população em situação de desastres, coordenar a mobilização
comunitária e a implantação de Núcleo Comunitário de Defesa Civil -NUDEC, especialmente nas
áreas de riscos intensificados; coordenar a implantação de programas de treinamento de
voluntários, gerenciar a implementação dos comandos operacionais a serem utilizados como
ferramenta gerencial para dirigir, controlar e coordenar as ações emergenciais em circunstâncias de
desastres, articular-se com as Regionais Estaduais de Defesa Civil e a Coordenadoria Estadual da
Defesa Civil; conduzir os veículos colocados à disposição do serviço; manter os sistemas e bancos
de dados obrigatórios sempre alimentados e atualizados; identificar os riscos existentes e as
comunidades vulneráveis, fazer mapeamentos e planos para resolução de situações de riscos;
planejar e gerenciar ações de resposta para evitar ou minimizar efeitos causados pelos desastres;
providenciar documentos e meios para a recuperação rápida e mais segura das estruturas afetadas
pelos desastres. Convocar as reuniões da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e do Conselho
Municipal de Defesa Civil; dirigir a entidade representando-a perante os órgãos governamentais e
não governamentais; propor ao Conselho Municipal o plano de trabalho da COMDEC; participar
das votações e declarar aprovadas as resoluções; resolver os casos omissos e praticar todos os atos
necessários ao regular funcionamento da COMDEC; propor aos demais membros, em reunião
previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro
da finalidade a que se propõe a COMDEC; desenvolver, em coordenação com os demais órgãos das
áreas setoriais, as ações de prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres e
resposta aos desastres; vistoriar áreas e edificações; emitir pareceres técnicos; determinar a
interdição de estabelecimentos, áreas ou edifícios que coloquem em risco a segurança das pessoas;
Realizar outras tarefas e atividades correlacionadas ao serviço de Defesa Civil.
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Quantidade: (01) um Coordenador de Defesa Civil
FUNÇÃO GRATIFICADA VALOR
Agente de Defesa Civil | R$ 600,00
ATRIBUIÇÕES: Promover a ampla participação da comunidade nas ações de defesa,
especialmente nas atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e reconstrução;
elaborar e implementar planos diretores, planos de contingências e planos de operações de defesa
civil, bem como projetos relacionados com o assunto; elaborar o plano de ação anual, objetivando o
atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com a
garantia de recursos do orçamento municipal; capacitar recursos humanos para as ações de defesa
civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários; solicitar vistorias e intervenções
nas edificações e áreas de risco, bem como o isolamento e a evacuação da população das áreas de
risco intensificado e das edificações vulneráveis; agir ativamente no auxílio dos munícipes em caso
de desastres, acidentes, alagamentos, incêndios ou qualquer outro sinistro que possa causar dano à
vida e aos bens; manter o órgão estadual de defesa civil e a Secretaria Nacional de Defesa Civil
informados sobre a ocorrência de desastres e sobre atividades de defesa civil.
Quantidade: 02 (dois) Agentes de Defesa Civil
FUNÇÃO GRATIFICADA VALOR
Agente de Contratação R$ 2.000,00
ATRIBUIÇÕES: servidor responsável por tomar decisões em prol da boa condução da licitação,
impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras
descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário; acompanhar os
trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para o cumprimento do plano anual de
contratações; conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações: a) receber,
examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e
responder os recursos administrativos interpostos, além de poder requisitar subsídios formais aos
responsáveis pela elaboração desses documentos; b) verificar a conformidade das propostas com os
requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta melhor classificada; c) coordenar a sessão
pública; d) verificar e julgar as condições de habilitação; e) negociar, quando for o caso, condições
mais vantajosas com o primeiro colocado; f) indicar o vencedor do certame; g) conduzir os
trabalhos da equipe de apoio; e h) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas
as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior
para adjudicação e homologação, conforme o caso; i) executar quaisquer outras atividades
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação; j) processar e assegurar o regular
processamento das contratações diretas por dispensa e inexigibilidade de licitação;
Quantidade: 01 (um) Agente de Contratação
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FUNÇÃO GRATIFICADA VALOR
Agente Facilitador R$ 2.000,00
ATRIBUIÇÕES: Servidor responsável por fornecer as informações, documentos, auxilio na
interpretação de relatórios e prestar demais auxílios ao Controle Interno Municipal; responsável por
auxiliar na centralização de informações e checar, de forma articulada e integrada, a eficiência de
todos aqueles controles setoriais, sob estruturação apresentada em lei local; assessorar os gestores,
auxiliando-os na identificação de riscos e propondo estratégias para mitigá-los; assegurar maior
segurança jurídica, estabelecer em comum acordo uma estrutura administrativa, para responder
pelo Sistema de Controle Interno do Município; aprimoramento da gestão, mediante a avaliação do
desempenho das atividades do Executivo; auxiliar na conferência da exatidão e fidelidade dos
dados contábeis; auxiliar na análise dos resultados econômico-financeiros, quanto à eficácia e
eficiência; auxiliar na adoção de providências voltadas ao saneamento de irregularidades no
exercício corrente, e comunicação de ilegalidades e outras ocorrências ao Tribunal de Contas do
Estado.
Quantidade: 01 (um) Agente Facilitador
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores:
A atualização constante das práticas administrativas é crucial para o funcionamento
eficaz das instituições públicas e para o atendimento adequado às demandas da sociedade. Nesse
contexto, a criação da gratificação proposta visa a atender a algumas lacunas identificadas, bem
como a fortalecer os princípios basilares da administração pública.
A gratificação para servidores designados visa reconhecer a responsabilidade adicional
assumida, a expertise exigida na condução de procedimentos e o papel crucial na promoção da
transparência e eficiência na gestão pública, incentivando assim a qualificação e dedicação desses
profissionais, contribuindo para a modernização e aprimoramento da gestão pública, bem como para
o fortalecimento da confiança da sociedade nas instituições governamentais.
A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -COMPDEC do Município de
Lavrinhas/SP, diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de coordenar, em
nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil (prevenção, mitigação, preparação,
resposta e recuperação), nos períodos de normalidade e anormalidade, sendo primordial a sua
instituição. Ter uma COMPDEC estruturada ajuda a minimizar os impactos de calamidades,
coordenar ações de socorro, orientar a população e promover a resiliência da cidade.
A função de Agente de Contratação busca atribuir a um servidor a responsabilidade
direta pelo gerenciamento dos processos de contratação, que terá como principal missão conduzir os
procedimentos com estrita observância das leis, regulamentos e diretrizes vigentes. Isso
proporcionará maior agilidade na condução das contratações previstas na Lei Federal nº 14.133, de
2021.
Ressaltamos, a função de Agente Facilitador sua previsão está contina na Lei Nº 1.666
de 01 de dezembro de 2023, e nos termos do Art. 74 da Constituição Federal, bem como, visa suprir
a recomendação do Tribunal de Contas (IEG-M)
Por todo o exposto esperamos que o referido projeto de lei seja aprovado por
UNANIMIDADE, por essa Egrégia Casa de Leis.
Lavrinhas, 30 de junho de 2025.
Marcos Vinicius Franqueira Garcia
EITO MUNICIPAL
refeito Municipal
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