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materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-07-16
EmentaDISPÕE SOBRE FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICIPIO DE LAVRINHAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id1650

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-05T11:44:10.739854-03:00 Aprovado(a) 8 0 1

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Prefeitura Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110
CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www .lavrinhas.sp.gov.br
PROJETO DE LEI Nº/6O DE 14 DE JULHO DE 2025
“DISPÕE SOBRE FUNDO SOCIAL DE
SOLIDARIEDADE DO MUNICIPIO DE
LAVRINHAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
MARCOS VINICIUS FRANQUEIRA GARCIA, Prefeito de Lavrinhas, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CAPÍTULO |
DA ESTRUTURA
Art. 1º- Fica criado, vinculado ao Gabinete do Prefeito, o Fundo Social de
Solidariedade de Lavrinhas — FSS, com o patrimônio que lhe é destinado, suas dotações
orçamentárias, passando a ser regido nos termos e condições da presente Lei.
Art. 2º - O Fundo Social de Solidariedade tem como objetivo principal amobilização e
envolvimento da sociedade, incluídas as entidades sociais, para a prática de trabalhos
voluntários, a fim de atender as necessidades básicas e problemas sociais locais,
prestando assistência emergencial para as pessoas em situação de vulnerabilidade,
buscando alternativas para os problemas de relevante alcance social que atinge parcela
da população.
Parágrafo Unico. Para a consecução do objetivo referido neste artigo o Fundo Social
de Solidariedade exercerá entre outras, as seguintes funções:
I - promover a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida da população, através
de ações e projetos sociais;
II - exercitar a solidariedade educativa, criando programas, projetos e ações visando o
resgate da dignidade humana, a capacitação profissional, a geração de renda e emprego.
IM - arrecadar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis na
comunidade, nas entidades do terceiro setor e nas esferas do Poder Público Estadual e
Federal;
IV - definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas assistenciais do
município; :
V - valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade, voltadas para a solução dos
problemas sociais; e,
VI - promover a articulação entre as entidades públicas e as entidades do terceiro setor
que tenham por finalidade institucional a promoção de ações assistenciadi
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Prefeitura Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
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CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º- O Fundo Social de Solidariedade será composto por um Conselho
Deliberativo, sob a presidência da Primeira-Dama ou pessoa indicada pelo Prefeito, que
funcionará apenso ao Gabinete do Prefeito.
$ 1º. Caberá as demais unidades municipais oferecer apoio e auxílio ao Fundo Social de
Solidariedade do Município, inclusive para o desenvolvimento de suas atividades,
disponibilizar servidores municipais, sem prejuízo de seus vencimentos.
Art. 4º - O Fundo Social de Solidariedade será orientado por um Conselho Deliberativo
composto de 08 (oito) membros, assegurada uma participação efetiva dos diversos
segmentos da comunidade, assim distribuídos:
a) 01 (dois) representantes das entidades sociais ou clubes de serviço do Município;
b) 01 (um) representante dos movimentos comunitários;
c) 01 (um) representante do Poder Legislativo;
d) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Promoção Social;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Administração;
fH Ol (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer do Município;
g)Ol (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças do Município.
Art. 5º" Os membros do Conselho Deliberativo serão designados pelo Prefeito
Municipal após indicação das entidades ou órgãos que representem e, com exceção do
Presidente, terão mandato de 02 anos, podendo ser reconduzidos para igual período.
Art. 6º - As funções dos membros do Conselho Deliberativo não serão remuneradas a
qualquer título, sendo consideradas, porém, serviço público relevante.
Parágrafo Único. Não se considera remuneração recebida do Fundo Social de
Solidariedade aquela proveniente do cargo ocupado por servidor público afastado para o
exercício das funções de Presidente do Fundo Social de Solidariedade e a de outros
servidores postos à disposição do Fundo Social de Solidariedade e que cumulativamente
tenha sido nomeado para atribuição no Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE
Art.7º - Constitui receita do Fundo Social de Solidariedade - MO
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a) contribuições, donativos e legados de pessoa física e jurídica de direito privado;
b) auxílios, subvenções ou doações concedidos pela União, Estados e Municípios ou
outras entidades de direito público;
c) rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias, provenientes da aplicação de
Seus recursos;
d) produtos de venda de bens ou peças resultantes de cursos, oficinas, campanhas ou
eventos promovidos em seu âmbito;
e) quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas;
f) arrecadar recursos provenientes de promoções filantrópicas oficiais do Municipio,
resultados de promoções destinadas a angariar fundos, exemplo, campanhas
filantrópicas ou beneficentes; barracas e cantinas e cantinas beneficentes;
$ 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial, a ser
operacionalizada, controlada e contabilizada sob a denominação "Fundo Municipal
Social de Solidariedade”.
Art. 8º - O Fundo Municipal Social de Solidariedade será gerenciado pela Presidente do
Fundo Social de Solidariedade e por responsável designado pela Secretaria de Finanças,
sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas,
projetos e ações voltados às pessoas e famílias em vulnerabilidades.
Art. 9º - Os recursos recebidos pelo Fundo Social de Solidariedade do Município
deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e terão a sua aplicação
definida no orçamento do Município por intermédio de dotações consignadas na Lei
Orçamentária ou de créditos adicionais suplementares, obedecendo a sua aplicação às
normas gerais de direito financeiro.
Art. 10º - O FSS contará com apoio técnico do Fundo Social de Solidariedade do
Estado de São Paulo e da Secretaria Municipal de Promoção Social, com os quais
poderá celebrar convênios para programas que estejam de acordo com a finalidade desta
lei.
Art. 11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário, em especifico a Lei Municipal nº. 364/83.
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei sobre
“DISPÕE SOBRE FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICIPIO DE
LAVRINHAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O projeto em apreço visa fortalecer ações de assistência social e promover a
solidariedade na comunidade, uma ferramenta fundamental para promover a
solidariedade, reduzir desigualdades e fortalecer o tecido social do município.
Ele contribui para a implementação de programas que promovem a inclusão, a
cidadania e o bem-estar social. Fomento a ações de solidariedade: Incentiva a
participação da sociedade, empresas e órgãos públicos na doação e apoio a causas
sociais, fortalecendo o senso de comunidade.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste
projeto, que visa aprimorar a gestão e a qualidade dos serviços públicos oferecidos.
Diante dos argumentos acima expostos é que solicitamos aos Nobres Vereadores que
aprovem a presente propositura por UNANIMIDADE, por essa Egrégia Casa de Leis.
Essas as razões que ensejam o encaminhamento desta importante proposição à alta
deliberação dessa E. Câmara Municipal.
ERES sam
! NQUEIRA GARCIA
"refeito Municipal
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