Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI Nº 28, DE 31 (TRINTA E UM) DE JULHO DE 2025.
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OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Lavrinhas/SP, a “Política
Municipal de Apoio às Mulheres em Situação de Violência” e estabelece diretrizes para
sua consecução.
$1º Para fins desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual,
psicológico, moral ou patrimonial, tanto no âmbito público quanto privado.
$2º O enfrentamento à violência contra a mulher compreende a atuação articulada
entre os serviços públicos municipais existentes, visando ao desenvolvimento de
estratégias de prevenção, proteção, responsabilização dos agressores e assistência
qualificada às mulheres
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Apoio às Mulheres em Situação de
Violência:
I - a abordagem intersetorial entre saúde, educação, assistência social, trabalho e
cultura no atendimento às mulheres;
II - o acolhimento humanizado, livre de julgamentos e respeitoso à dignidade da
mulher;
III - a promoção de ações educativas, culturais e informativas que combatam padrões
discriminatórios e fomentem a igualdade de gênero;
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Estado de São Paulo
monitoramento de políticas públicas municipais;
V - o estímulo à capacitação continuada de profissionais que atuam no atendimento
às mulheres em situação de violência; |
VI - o fomento à autonomia econômica por meio do acesso a programas sociais,
educação, qualificação profissional e geração de renda;
VII - a disseminação de canais de denúncia, informações úteis e serviços de apoio,
respeitada a competência do Executivo quanto aos meios de comunicação institucional;
VIII - a articulação com as ações já instituídas no Município, especialmente aquelas
previstas na Lei Municipal nº 1.663/2023, que trata da implementação do código “sinal
em formato X” como medida de denúncia silenciosa e na Lei Municipal nº 1.635/2023,
que assegura às mulheres o direito de acompanhante nas consultas e exames médicos em
estabelecimentos públicos de saúde.
Art. 3º A Política será orientada por quatro eixos de atuação:
I - Combate: apoio ao cumprimento da legislação vigente e estímulo à
responsabilização dos agressores;
II - Prevenção: ações educativas e culturais que busquem transformar padrões de
comportamento discriminatórios;
III - Assistência: promoção de acesso às redes de apoio à mulher em áreas como
saúde, educação e assistência social;
IV - Garantia de direitos: estimulo ao empoderamento, proteção Jurídica e inclusão
social das mulheres em situação de violência.
Art. 4º São objetivos estratégicos da Política Municipal:
I - contribuir para o fortalecimento da rede de proteção e atenção à mulher, por meio
da articulação dos serviços municipais existentes;
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contra a mulher, respeitadas as atribuições legais dos órgãos competentes;
IM - incentivar a participação das mulheres em programas de qualificação
profissional, educação formal e não formal, e geração de renda;
IV - promover campanhas permanentes de conscientização e prevenção da violência
baseada em gênero, articuladas com as ações do Executivo;
V - difundir os canais de apoio e atendimento disponíveis às mulheres no Município,
respeitando os meios oficiais definidos pelo Executivo.
Art. 5º O atendimento à mulher em situação de violência será preferencialmente
prestado de forma integrada pelos serviços de:
I - Saúde;
II - Educação;
III - Assistência Social.
$ 1º No serviço de saúde, serão estimuladas ações que promovam o cuidádo físico e
emocional da mulher, com encaminhamento adequado aos serviços disponíveis.
$ 2º No serviço de educação, serão incentivadas iniciativas de conscientização,
combate à discriminação e inclusão da temática de igualdade de gênero nos ambientes
escolares.
$ 3º No serviço social, serão promovidas ações de acolhimento, orientação, escuta
qualificada e apoio à mulher e sua família, respeitadas as atribuições do Poder Executivo.
Art. 6º As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas em articulação com
instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e demais entes,
respeitada a competência do Poder Executivo para sua formalização e execução.
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Estado de São Paulo
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala Vereador José Maria de Castro, 31 (trinta e um) de julho de 2025.
VEREADORES:
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ANGELITA FELIPE
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FLAVIO ANTONIO SIQUEIRA
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Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI Nº 28, DE 31 (TRINTA E UM) DE JULHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A “POLÍTICA
MUNICIPAL DE APOIO ÀS MULHERES
EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA”, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei que institui, no
âmbito do Município de Lavrinhas/SP, a “Política Municipal de Apoio às Mulheres em
Situação de Violência”, com o objetivo de estabelecer diretrizes para a construção de
ações integradas voltadas ao enfrentamento da violência de gênero, promoção de direitos
e apoio às mulheres em situação de vulnerabilidade.
O Brasil enfrenta índices alarmantes de violência contra mulheres, em diversas
expressões - física, psicológica, sexual, moral e patrimonial - o que demanda ações
efetivas por parte dos entes públicos, inclusive no âmbito municipal. Esta proposta de
política pública está alinhada às disposições da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria
da Penha) e segue o modelo de legislações já implementadas em municípios que buscam
respostas mais abrangentes e coordenadas diante desse grave problema social.
Importante destacar que esta proposição respeita rigorosamente a autonomia
administrativa do Poder Executivo, limitando-se à definição de objetivos e diretrizes que
poderão orientar políticas, projetos e ações futuras. Não há imposição de estrutura
organizacional, criação de cargos ou atribuições funcionais, mantendo plena
conformidade com os limites da competência legislativa municipal.
Câmara Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
O projeto também articula e fortalece as iniciativas já consolidadas no Município,
como a Lei Municipal nº 1.663/2023, que institui o código “sinal em formato X” como
mecanismo silencioso de denúncia; e a Lei Municipal nº 1.635/2023, que assegura o
direito de toda mulher a acompanhante nas consultas e exames médicos. Ambas
representam avanços importantes e devem ser integradas a uma política mais ampla,
articulada e contínua.
A política proposta é estruturada em quatro eixos - combate, prevenção, assistência
e garantia de direitos, e busca promover o acolhimento humanizado; campanhas
— educativas e culturais; capacitação de profissionais; valorização da autonomia econômica
da mulher; difusão permanente de canais de denúncia e apoio.
Assim, pedimos o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto, certo de que
se trata de medida essencial para o fortalecimento das ações de proteção às mulheres no
âmbito municipal, afirmando o compromisso da Câmara de Lavrinhas/SP com os direitos
humanos, a equidade e o enfrentamento da violência de gênero.
Sala Vereador José Maria de Castro, 31 (trinta e um) de julho de 2025.
VEREADORES:
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JÚLIANA KATIA RODRIGUES .
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ANGELITA FELIPE
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FLAVIO ANTONIO SIQUEIRA