Prefeitura Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110
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PROJETO DE LEI Nº ()Y 4 14 DE AGOSTO DE 2025.
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL -
REFIS - RELATIVO AOS DEBITOS FISCAIS COM O FISCO
MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
Artigo 1º -Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS,
destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de
débitos tributários ou não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos
em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, e os débitos que tenham sido objeto de
parcelamento anterior não integralmente quitado, em razão de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
Artigo 2º -O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo,
mediante formalização de acordo no Setor de Cadastro/Tributação e pagamento
por meio de documento de arrecadação municipal ou boleto.
& 1º - Os débitos tributários incluídos no REFIS serão consolidados tendo por
base a data da formalização do pedido de ingresso.
& 2º - Os débitos tributários não constituídos, incluídos no REFIS por opção do
sujeito passivo, inclusive por meio de denúncia espontânea na qual não é
cobrada multa, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso,
junto a Secretaria Municipal de Finanças e Procuradoria Jurídica Municipal.
$ 3º -O parcelamento compreenderá todo o débito para com o Município
vencido até o último dia útil do exercício anterior ão deferimento do pedido, não
sendo permitido o parcelamento sobre parte da dívida.
& 4º -O requerente deverá declarar, sob as penas da lei, quanto à eventual
existência de ação judicial ou embargos à execução.
Artigo 3º -A formalização do pedido de ingresso no REFIS implica no
reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à
extinção de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao
direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência
de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito
administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos
porventura devidos.
& 1º - Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal,
o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo
do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do
Código de Processo Civil.
& 2º - No caso do & 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta
Lei Complementar, o Município informará o fato ao juízo da execução fis
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requererá a sua extinção, com fundamentonto no art. art. 924, inciso Il, do Código de
Processo Civil.
8 3º - Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo ou decorrentes de
bloqueios judiciais somente poderão ser levantados pelo autor após o
pagamento integral do parcelamento.
Artigo 4º - Sobre os débitos tributários incluídos no REFIS incidirão multa, salvo
no caso de denúncia espontânea, além de juros de mora e atualização
monetária até a data da formalização do pedido de ingresso nos termos da
legislação municipal, além dos honorários advocatícios no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor do débito, os quais independem do ajuizamento de
ação de execução por força do disposto no art. 59 do Código Tributário
Municipal (Lei nº 1.496/2018).
Artigo 5º - Fixado o valor de que trata o artigo 4º da presente lei, o contribuinte
poderá:
| - Realizar pagamento à vista, com anistia de 100% (cem por cento) de juros e
multa;
Il - Parcelar o valor em até 3 (três) vezes, com anistia de 75% (setenta e cinco
por cento) de juros e da multa;
Ill - Parcelar o valor em até 7 (sete) vezes, com anistia de 60% (trinta por cento)
de juros e da multa.
IV - Parcelar o valor em até 12 (doze) vezes, com anistia de 50% (cinquenta por
cento) de juros e da multa; e
V - Parcelar o valor em até 15 (quinze) vezes, com anistia de 30% (trinta por
cento) de juros e da multa.
Parágrafo Primeiro - O valor mínimo das parcelas será o seguinte:
| — R$ 80,00 (oitenta reais) para Pessoa Física e
11 — R$ 200,00 (duzentos reais) para Pessoa Jurídica;
Parágrafo Segundo -No caso de parcelamento, os valores eventualmente
devidos relativos aos honorários advocatícios serão pagos junto com a primeira
parcela.
Artigo 6º - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á até 3
(três) dias úteis após a data da formalização do acordo de parcelamento e as
demais no mesmo dia nos meses subsequentes, de forma sucessiva, ou não
sendo dia útil, no imediatamente seguinte.
Parágrafo único -O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará
cobrança da multa moratória de 5% (cinco por cento), sobre o valor da parcela
devida e não paga, acrescido de juros de mora 1% (um por cento) ao mês.
Artigo 7º - O ingresso no REFIS impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas, constituindo confissão
irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele is o
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com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente,
produzindo os efeitos previstos do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário
Nacional, do art. 74, 8 1º do Código Tributário Municipal e do art. 202, VI, do
Código Civil.
8 1º -A homologação do ingresso no REFIS dar-se-á no momento do
pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de
parcelamento previstos no art. 5º desta lei.
$ 2º -O ingresso no REFIS impõe, ainda, ao sujeito passivo o pagamento
regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de
homologação de que trata o $ 1º deste artigo.
Artigo 8º - O sujeito passivo será excluído do REFIS, sem notificação prévia,
diante da inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, em
especial diante do não pagamento das parcelas após o prazo de 90 (noventa)
dias do vencimento.
8 1º - A exclusão do REFIS implica a perda de todos os benefícios desta Lei,
acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da
totalidade do montante residual, acrescidos de juros, à época dos fatos
geradores da obrigação tributária.
$ 2º - Efetuada a negociação de débitos fiscais por meio do REFIS, o
contribuinte beneficiado fica impedido de celebrar novo parcelamento
administrativo, no mesmo exercício fiscal e enquanto não houver a total quitação
das parcelas assumidas pelo programa.
8 3º - A adesão ao REFIS não configura novação.
Artigo 9º - Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas
disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início
de sua vigência.
Artigo 10º - A expedição de certidão prevista no art. 206 do Código Tributário
Nacional. e do art. 284 do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.496/2018)
somente ocorrerá após homologação do ingresso no REFIS e pagamento da
primeira parcela, bem como desde que não haja parcela vencida e não paga no
momento do pedido.
Artigo 11º - Quando o REFIS incluir débitos de Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISS relativos à obra, o certificado de quitação do ISS, para
fins de emissão de certificado de conclusão de obras particulares, bem como no
caso de pagamento de obras contratadas com o Município de Lavrinhas,
somente será expedido com o pagamento integral do referido acordo de
parcelamento.
Artigo 12º - O ingresso ao REFIS poderá ocorrer até o dia 19/12/2085;
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Artigo 13º - A ausência de Renúncia de Receita e medidas de compensação de
que trata o art. 14 de Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, segue
demonstrado na justificativa do projeto de lei.
Artigo 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Lavrinhas, 14 de agosto de 2025.
Ce) SAS oo
SAAE
MARCOS VINÍCIUS FRANQUEIRA GARCIA
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Encaminhamos para apreciação dos Nobres Edis projeto de lei que “INSTITUI O
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS - RELATIVO AOS DÉBITOS
FISCAIS COM O FISCO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, procedendo
a desconto somente nos juros e multa de débitos inscritos em dívida ativa
devidamente corrigidos e cujos fatos geradores tenham ocorrido ocorridos até 31 de
dezembro de 2024.
O REFIS como por nós intitulado não caracteriza renúncia fiscal, posto que o
impacto do mesmo na receita tributária não comprometerá o alcance das metas
estabelecidas para arrecadação, tendo em vista que o valor do imposto ou débito
inscrito em dívida ativa está sendo preservado em face da atualização monetária.
Não se pode desconsiderar também, que a retração na economia do país,
agravada pela pandemia do Covid19, ainda vem afetando sobremaneira as finanças dos
contribuintes Lavrinhenses com reflexos inequívocos no pagamento dos tributos
municipais.
Em consonância com o disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), temos o seguinte:
“Art. 14 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a, pelo menos uma das seguintes condições:
(...)
Ill — estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de calculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
O presente projeto de lei estabelece anistia nos valores de multas e juros de
débitos para com a Fazenda Pública Municipal, constituídos ou não, inclusive os
inscritos em dívida ativa, seja de natureza tributária ou não.
Por certo a dívida ativa ainda é alta, muito embora o Poder Executivo tenha
desempenhado todos os esforços em baixar a mesma por meio de cobranças
extrajudiciais e judiciais e, sistematicamente, vem ocorrendo perda de receita por não
atingir e sensibilizar os contribuintes da importância de elidir seus débitos.
CONSIDERAÇÕES SOBRE MULTAS:
As multas, na condição de sanções pecuniárias decorrentes do não atendimento
tempestivo das obrigações tributárias, não permitem a previsão orçamentária, nem
podem ser consideradas como componente previsível da receita. Desta forma, desde
que demonstrado o interesse público e o benefício da medida, tal valor pecuniário Rae
ser afastado sem a necessidade de medidas compensativas próprias.
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Podemos observar que o aumento da dívida ativa se dá, principalmente, por
conta dos encargos financeiros que quase duplicam o valor do débito, o que dificulta
muitas vezes sua quitação para aqueles que se tornaram inadimplentes ao longo dos
anos, motivo pelo qual é apresentado o projeto de lei possibilitando aos contribuintes a
sua regularização junto ao erário público municipal.
Por certo, a previsão orçamentária para recebimento de juros e multa da dívida
ativa para o exercício vigente, mesmo com a redução de 100% a 30%, representará
superávit de receita nos cofres do município, até porque o benefício concedido abrange
somente a multa e juros e não o principal, o qual é corrigido monetariamente e não
receberá nenhum desconto ou incentivo fiscal.
Portanto, como recomendado inclusive pelo Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, cabe ao gestor executivo tomar atitudes que tornem mais eficiente a
arrecadação dos tributos municipais visando a diminuição do montante da dívida ativa
inscrita e aumentar a receita própria para que se possa atingir os valores orçados.
Por certo, os benefícios instituídos por meio deste projeto de lei não terão
reflexos negativos na arrecadação dos valores dos juros e da multa consolidada em
dívida ativa municipal, montante este que pode ser pequeno em função do maior
número de contribuintes que buscarão se valer do presente benefício a ser implantado
por este projeto de lei para que possam saldar seus débitos. Em contrapartida a
previsão é de que teremos aumento considerável nos valores arrecadados que
compõem o valor principal da dívida ativa.
O volume de receitas arrecadadas pelo Município de Lavrinhas justifica a
compensação de renúncia de receitas que este projeto representa, conforme exegese
do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar nº 101/2000), ainda
mais quando o último REFIS municipal foi realizado no ano de 2023, por meio da Lei
Municipal nº 1.657, de 15 de setembro de 2023...
O montante inscrito em dívida ativa é consideravelmente alto, em relação à
arrecadação própria do município e tal incentivo não virá a comprometer o equilíbrio
fiscal do orçamento, muito pelo contrário, visa a aumentar a arrecadação, até porque foi
estipulado o prazo de até 19/12/2025, para adesão ao programa de parcelamento e
mais, caso seja concretizada a receita, obteremos uma receita real a maior do que a
previsão orçamentária para o exercício de 2025.
Desta forma, diante dos argumentos acima expostos e da autorização do poder
constituinte originário é que solicitamos aos Nobres Vereadores a aprovação da
presente propositura por UNANIMIDADE!
Lavrinhag, 14psdde So de salas gasta. ho
= o
MARCOS VI mr ESTA
PRÉFEITO MUNICIPAL
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