Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI Nº 30, DE 25 (VINTE E CINCO) DE AGOSTO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA
SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E
ARTEFATOS —. PIROTÉCNICOS QUE
PRODUZAM ESTAMPIDO NO
MUNICIPIO DE LAVRINHAS, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Art. 1º Fica proibida, em todo o território do Município de Lavrinhas, a soltura de
fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido, independentemente
de sua classificação ou potência sonora.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes
penalidades: |
I - multa no valor correspondente à 01 (uma) Unidade Fiscal do Município de
Lavrinhas, quando a infração for cometida por pessoa física;
II - multa no valor correspondente à 02 (duas) Unidades Fiscais do Município de
Lavrinhas, quando a infração for cometida por pessoa Jurídica;
III - em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, inclusive quanto à
fiscalização e aplicação das penalidades.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala Vereador José Maria de Castro, em 25 (vinte e cinco) de agosto de 2025.
EREADORES:
a
(IUKLL NIO CA S RIBEIRO
á OASLINIO e sELyATIA RODRIGUES
FA o S
o)
CEEMÁ APARECIDA DA PALMA CUNHA
JULIANA
OCIMARÂAPPEREIRA DE LIMA
Estado de São Paulo
MATHEUS GUEDES
maspéívi MA CoLla
HEUS DA COST
JOSEICLÉBER DA SILVA JUNIOR
Elatuncisveutiaues
FLAVIO ANTONIO SIQUEIRA
: g pe
ANGELITA FELIPE
GC; Uanicibal do L 2
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI Nº 30, DE 25 (VINTE E CINCO) DE AGOSTO DE
2025.
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA
SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO
E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS QUE
PRODUZAM " ESTAMPIDO NO
MUNICÍPIO DE LAVRINHAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura legislativa é apresentada em resposta a uma
crescente demanda social por mais empatia e inclusão, com o objetivo central
proteger aqueles que mais sofrem com o barulho excessivo dos fogos de
artifício. Amedida visa garantir a paz e a segurança de crianças, idosos, pessoas
com sensibilidade auditiva e de toda a fauna doméstica e silvestre, que são
diretamente prejudicados pelos estampidos
Embora os fogos de artifício sejam tradicionalmente associados a
celebrações, não há como negar que as explosões barulhentas causam diversos
e severos danos. Os artefatos que produzem estampido prejudicam a saúde e a
tranquilidade de inúmeros grupos vulneráveis: crianças e bebês podem sofrer
com sustos e crises de choro; idosos, especialmente os que enfrentam problemas
cardíacos, são gravemente afetados; e pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA), que possuem hipersensibilidade auditiva, podem entrar em
estado de pânico. O impacto se estende aos animais domésticos, que
frequentemente fogem ou se machucam, e à fauna silvestre, que é severamente
afetada pela poluição sonora em todo o território municipal. Além disso, o uso
indiscriminado de fogos com barulho pode provocar acidentes graves, como
queimaduras e incêndios.
Diante deste cenário, é fundamental buscar alternativas que assegurem a
realização de comemorações de forma sustentável. Vale destacar que diversos
municípios e estados brasileiros já adotaram legislações semelhantes,
reconhecendo que a tradição não pode se sobrepor ao direito à saúde e à
segurança. A proposta não impede celebrações com fogos de efeito É ual, que
Estado de São Paulo
mantêm o brilho dos espetáculos sem causar o sofrimento e a perturbação do
sossego público. O objetivo é conciliar as festividades com a defesa do bemestar de animais, pessoas atípicas e idosos.
A constitucionalidade desta medida é indiscutível. O Supremo Tribunal
Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1210727 (Tema
1056), decidiu por unanimidade que é constitucional a lei municipal que proíbe
a soltura de fogos de artifício com estampido, reforçando a competência dos
municípios para legislar sobre o tema em defesa do interesse local, da saúde e
do meio ambiente, conforme o art. 30, I, da Constituição Federal.
Por fim, este projeto representa um avanço civilizatório, alinhado aos
princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção ambiental e da inclusão
social. Contamos com o apoio dos nobres colegas para sua aprovação.
Sala Vereador José Maria de Castro, em 25 (vinte e cinco) de agosto de 2025.
(LUMINE.
ARLOS RIBEIRO
Cond e
CELMA APARECIDA DA PALMA CUNHA Fá
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LIANA KATI TA RODRIGUES
OCIMARA REIRA DE LIMA
MATHEUS GUEDES
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ATHEUS DA COST
JOSÉ CLÉBI A SILVA JÚNIOR
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ANGELITA FELIPE