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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR SOCORRO A ANIMAIS ATROPELADOS EM VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE LAVRINHAS/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1711

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T12:05:15.867745-03:00 Aprovado(a) 7 0 1

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Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI Nº 32, DE 25 (VINTE E CINCO) DE AGOSTO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR
SOCORRO A ANIMAIS ATROPELADOS EM VIAS
PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE LAVRINHAS/SP, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 12O condutor de veículo automotor que atropelar animal doméstico ou silvestre em vias públicas
do Município de Lavrinhas/SP deverá prestar-lhe socorro imediato, independentemente de culpa no acidente.
$ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por prestar socorro:
| - parar o veículo em local seguro e verificar as condições do animal, adotando as medidas necessárias
para evitar novos acidentes;
Il - providenciar, por meios próprios ou acionando serviço particular, o transporte do animal para
atendimento por médico veterinário, sempre que a condição do animal o exigir e o transporte não implicar
risco à segurança do condutor ou de terceiros.
$ 2º Na impossibilidade de prestar o socorro direto, nos termos do inciso II do $ 1º, o condutor deverá
comunicar o fato à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, informando o local exato do ocorrido
e as condições aparentes do animal.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei sujeitará o infrator à sanção administrativa de
multa no valor equivalente à 01 (uma) Unidade Fiscal do Município de Lavrinhas, a ser aplicada pelo órgão
municipal competente, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório em processo administrativo
próprio.
$ 1º O valor da multa previsto no caput será dobrado em caso de reincidência.
$ 2º Os valores arrecadados com a aplicação das multas serão destinados a um fundo municipal de
proteção animal, a ser criado por lei específica, ou, na sua ausência, a programas e ações voltados ao bem￾estar animal desenvolvidos pelo Poder Executivo.
Art. 32 O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização sobre a importância do
socorro a animais acidentados e sobre os canais de comunicação para emergências.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Vereador José Maria de Castro, em 25 (vinte e cinco) de agosto de 2025.
pn — VEREADORES:,
Muro Yauso 2>*
IANA TIA RODRIGUES
OCI REI LIMA
11 A S
ANTONIO CARLOS —
ANGELITA FELIPE |
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Câmara Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI Nº 32, DE 25 (VINTE E CINCO) DE AGOSTO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE
PRESTAR SOCORRO A ANIMAIS
ATROPELADOS EM VIAS PÚBLICAS
NO MUNICÍPIO DE LAVRINHAS/SP, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTITICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo primordial instituir o dever de prestar
socorro a animais domésticos e silvestres que sejam vítimas de atropelamento nas vias
públicas do Município de Lavrinhas. À medida visa assegurar que estes animais
recebam assistência imediata e adequada, mitigando o sofrimento desnecessário e
elevando suas chances de sobrevivência.
A frequência de atropelamentos de animais em nosso Município é uma realidade
preocupante, especialmente em áreas de tráfego intenso e próximas a zonas de
expansão urbana. Além da evidente questão humanitária e do sofrimento infligido ao
animal, a omissão de socorro agrava quadros clínicos que poderiam ser revertidos e
acarreta consequências de ordem sanitária e de segurança viária, com animais feridos
ou mortos na pista, podendo ocasionar novos acidentes.
Esta proposição se alinha a um movimento legislativo nacional de valorização da
vida e do bem-estar animal, encontrando amparo na Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei
de Crimes Ambientais), que tipifica os maus-tratos contra animais, sendo a omissão
de socorro uma de suas mais cruéis manifestações.
Do ponto de vista jurídico, este Projeto de Lei foi cuidadosamente elaborado para
se harmonizar com a Constituição Federal e a jurisprudência de nossos tribunais.
Primeiramente, a matéria insere-se na competência legislativa do Município, que,
nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, pode legislar sobre assuntos de
interesse local, como a segurança viária e a proteção da fauna em seu território.
Em segundo lugar, o projeto respeita integralmente o princípio da separação dos
poderes, evitando o vício de iniciativa. A redação não cria novas atribuições para
órgãos da administração pública, nem impõe ao Poder Executivo a execução de Ç
políticas ou a celebração de convênios. O artigo 3º, por exemplo, adota uma redação /u
| CASSINO ENSINO TENNESSEE STRASS SST RSI
Camara Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
meramente autorizativa (“O Poder Executivo poderá...”), preservando a
discricionariedade do gestor público.
Por fim, a sanção prevista no artigo 2º é de natureza estritamente administrativa
(multa), exercida dentro do legítimo poder de polícia do Município. Com isso, evita￾se a invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e penal
(art. 22, 1, da CF), um dos principais motivos de inconstitucionalidade em leis
análogas.
Trata-se, portanto, de uma medida de inegável caráter humanitário, cívico e de
conscientização, que reforça o compromisso desta Casa Legislativa com a proteção
animal e com a promoção de uma convivência mais ética e solidária entre todos.
Diante do exposto, e confiantes na sensibilidade dos nobres Pares para com esta
causa, contamos com o apoio para a aprovação deste importante Projeto de Lei.
Sala Vereador José Maria de Castro, em 25 (vinte e cinco) de agosto de 2025.
VEREADORES:
h nr.
VQ E não Woxo,
JLIANA KATIA RODRIGUES
Vo VPEREIRA DE LIMA
2/4 AA
IO CARLOS RIBEIRO
ANGELITA FELIPE
<lauuasl Sou (ergue
FLÁVIO ANTÔNIO SIQUEIRA

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