Prefeitura Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110
CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br
PROJETO DE LEI Nº E, 6 DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA - FUMDPD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MARCOS VINICIUS FRANQUEIRA GARCIA, Prefeito Municipal de Lavrinhas, Estado de
São Paulo, no uso das suas atribuições legais;
Art. 1º. Fica instituído oFundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência —-FUMDPD,
instrumento de captação, gerenciamento e aplicação de recursos, destinado a proporcionar o
devido suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de programas,
projetos e ações voltados à pessoa com deficiência no Município de Lavrinhas.
Art. 2º. Constituem receitas do FUMDPD:
I - Dotações consignadas no orçamento do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer
no corrente exercício e nos anos subsequentes;
II - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas
ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IM - Recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou
entidades públicas federais, estaduais e municipais;
IV - Os rendimentos de eventuais aplicações financeiras de seus recursos;
V - Os valores de multas aplicadas por infrações às disposições da legislação de proteção à pessoa
com deficiência, quando cabível;
VI - Outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 3º. O FUMDPD será gerido pela Secretaria Municipal de Promoção Social, sob a orientação
e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD), que
definirá a política de aplicação dos recursos.
Art. 4º. O Poder Executivo consignará, anualmente, na proposta orçamentária, os recursos
destinados ao Fundo, para o desenvolvimento das ações de que trata esta Lei.
Art. 5º. Os recursos do FUMDPD serão depositados em conta especial, a ser aberta e mantida em
instituição financeira oficial.
Art. 6º. A aplicação dos recursos do Fundo será destinada a:
I - Financiamento de programas e projetos que visem à promoção, proteção, defesa e garantia dos
direitos da pessoa com deficiência;
II - Apoio a projetos de estudo e pesquisa na área da deficiência;
IM - Desenvolvimento de programas de capacitação e formação de recursos humanos para
atendimento à pessoa com deficiência; :
IV - Realização de campanhas de conscientização e divulgação dos direitos da pessoa com
deficiência;
V - Apoio à estruturação e ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, cont
da data de sua publicação.
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Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições que discipline
matéria em contrário.
Lavrinhas, 11 de setembro de 2025.
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Marcos Vinicius Franquetra Garcia
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MUNICIPIO DE LAVRINHAS Ss
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MARCOS VINI RANQUEIRA GARCIA
PREFEITO
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei sobre
“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA - FUMDPD, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
Considerando que a presente proposta visa instituir o Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência — FUMDPD, com o objetivo de viabilizar a captação, o
gerenciamento e a aplicação de recursos destinados ao financiamento de políticas
públicas voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das pessoas com
deficiência no âmbito do município de Lavrinhas;
Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 23 e 24, atribui aos
entes federativos a competência comum de cuidar da saúde, da assistência pública e da
proteção das pessoas em situação de vulnerabilidade, o que inclui a população com
deficiência;
Considerando que a Lei nº 13.146/2015 reforça a obrigação do poder público em
assegurar, em igualdade de condições, o pleno exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais, garantindo a inclusão social e a cidadania;
Considerando que a criação do Fundo é um instrumento essencial para fortalecer as ações
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Lei Municipal nº
1.593/2022), garantindo que este possa deliberar e acompanhar a execução de recursos
voltados à implementação de programas, projetos e serviços de inclusão;
Diante dos argumentos acima expostos é que solicitamos aos Nobres Vereadores que
aprovem a presente propositura por UNANIMIDADE, por essa Egrégia Casa de Leis.
Essas as razões que ensejam o encaminhamento desta importante proposição à alta
deliberação dessa E. Câmara Municipal.
Lavrinhas, 11 de setembro de 2025: Warcos Vinicius FranqueiraGarcia
REA comes:
CIUS FRANQUEIRA GARCIA
PREFEITO
MARCOS
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