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materia nº 38/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-09-17
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO À PACIENTES ONCOLÓGICOS NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DE LAVRINHAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1717

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T16:04:21.629644-03:00 Aprovado(a) 7 0 1

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Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI Nº 38, DE 11 (ONZE) DE SETEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO
PRIORITÁRIO À PACIENTES
ONCOLÓGICOS NO ÂMBITO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DE
LAVRINHAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º Fica instituído o Atendimento Prioritário à Pacientes Oncológicos em todas
as unidades de saúde e hospitalares, públicas ou conveniadas ao Sistema Unico de
Saúde (SUS), no âmbito do Município de Lavrinhas.
$ 1º A Ppprioridade de qque trata o caput Pp deste artigo compreende o agendamento e fe Pp 8
a realização de consultas, exames, procedimentos e internações.
$ 2º A prioridade estende-se, igualmente, ao atendimento em guichês, balcões e
demais pontos de recepção e prestação de serviços ao público nos estabelecimentos
de saúde mencionados no caput.
Art. 2º O atendimento prioritário de que trata esta Lei será garantido e ocorrerá
logo após o atendimento dos casos classificados como de emergência ou urgência.
Art. 32 A comprovação Pp Ç da condiçãoçÇ de qque trata o artigog 1º desta Lei será feita
mediante a apresentação de laudo médico que ateste a patologia.
RANNSTORVA
%
Câmara Monicipal doLavrinhas
Estado de São Paulo
Art. 4º Esta Lei não afasta outras prioridades já estabelecidas em legislação
federal ou estadual, devendo ser aplicada de forma complementar.
Art. 5º Esta Lei não afasta outras prioridades já estabelecidas em legislação
federal ou estadual, devendo ser aplicada de forma complementar.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Vereador José Maria de Castro, 11 (onze) de setembro de 2025.
À
MATHEUS CHAVES GUEDES PAES
VEREADOR
mMAHhéos OQ costa
MATHEUS DA COSTA
VEREADOR
JUGO Wro
JU ANA KÁTIA RODRIGUES
VEREADORA
Câmara Municipal doe Lavrinhas
Estado de São Paulo
JUSTITICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir o atendimento prioritário a
pacientes oncológicos, uma medida de profundo alcance social e humanitário
para oMunicípio de Lavrinhas.
O câncer é uma das doenças que mais impacta a vida dos pacientes e de
suas famílias, exigindo diagnóstico precoce e tratamento célere como fatores
determinantes para aumentar as chances de cura e mitigar o sofrimento. À
urgência inerente à condição oncológica não pode ser submetida aos entraves e
ao tempo de espera regular do sistema de saúde.
Não raro, as longas filas para consultas, exames e procedimentos acabam
por retardar o início ou a continuidade de tratamentos vitais, impondo um ônus
desproporcional e um risco inaceitável à vida de quem mais precisa. Este Projeto
de Lei busca, portanto, garantir a devida prioridade aos pacientes com
diagnóstico de neoplasia maligna, reconhecendo a gravidade e a urgência que
sua condição de saúde impõe.
Ão assegurar que nenhum paciente oncológico aguarde
desnecessariamente por atendimento, o Município de Lavrinhas dá um passo
decisivo na humanização da saúde pública e na efetivação do cuidado integral
às pessoas em situação de maior vulnerabilidade.
Trata-se de uma proposição juridicamente sólida, que se limita a
estabelecer uma diretriz geral de atendimento, em plena conformidade com a
competência municipal e com o princípio da separação dos poderes.
Diante do exposto, e pela inquestionável relevância da matéria, contamos
com o apoio dos nobres Pares para a aprovação. deste importante Projeto de Lei.
Sala Vereador José Maria de Castro, 11 (onze) de setembro de 2025.
o math6 us Àn cosa Oo
MATHEUS CHAVES MATHEUS DA JULIANA calo,
GUEDES PAES COSTA ODRIGUES
VEREADOR VEREADOR VEREADORA

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