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materia nº 41/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-09-17
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL E INTELECTUAL NOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LAVRINHAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T16:08:33.684437-03:00 Aprovado(a) 7 0 1

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Cá Afornicih de La nhas
CAVE RATENOR, Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI Nº 41, DE 11 (ONZE) DE SETEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO
PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM
TRANSTORNO . DO ESPECTRO
AUTISTA (TEA), DEFICIÊNCIA FÍSICA,
VISUAL E INTELECTUAL NOS
ÓRGÃOS E SERVIÇOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE LAVRINHAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º Fica assegurada a prioridade no atendimento às pessoas com Transtorno
do Espectro Autista (TEA), Deficiência Física, Visual e Intelectual em todos os
órgãos, repartições e serviços públicos da administração direta e indireta do município
de Lavrinhas, incluindo:
I - Unidades de saúde municipais (postos, UBSs, centros de especialidades);
II - Secretarias e departamentos municipais;
III - Centros de assistência social (CRAS/CREAS);
IV - Escolas e instituições educacionais da rede pública municipal, no que couber;
V - Demais serviços públicos municipais que exijam atendimento ao público.
Art. 2º A prioridade no atendimento incluirá, sempre que possível: À
I - Preferência na fila de espera para atendimentos presenciais;
UI - Agendamento facilitado e preferencial para consultas, exames, reuniões,
entrevistas ou processos administrativos; KW mm
Estado de São Paulo
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II - Atendimento com acolhimento humanizado e adaptado às necessidades
específicas do cidadão.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com TEA aquela com
diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, com prioridade assegurada pela Lei
Federal nº 12.764/2012.
Art. 4º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(CIPTEA), nacional ou municipal, quando apresentada, deverá garantir:
I - Prioridade imediata no atendimento;
II - Atendimento com sensibilidade às necessidades sensoriais, comportamentais
e de comunicação, respeitando a individualidade da pessoa com TEA.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias.
Sala Vereador José Maria de Castro, 11 (onze) de setembro de 2025.
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JULIANA KATIA RODRIGUES
VEREADORA
ANGELITA FELIPE
VEREADORA
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FLAVIO ANTONIO SIQUEIRA
VEREADOR
Estado de São Paulo
JUSTITICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como nobre objetivo garantir a efetivação do atendimento
prioritário às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) Deficiência Física, Visual e
Intelectual em todos os serviços públicos do Município de Lavrinhas.
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, com Deficiência Física, Visual e Intelectual
enfrentam diariamente situações que exigem cuidado, atenção, empatia e respeito por parte do poder
público. Ambientes de espera, com excesso de estímulos sensoriais e interações sociais complexas,
podem gerar grande ansiedade e desconforto, transformando o acesso a um serviço essencial em
uma experiência desgastante e, por vezes, excludente.
Embora a legislação federal, como a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) e o Estatuto
da Pessoa com Deficiência, já reconheça os direitos desses grupos, é essencial garantir a efetividade
local dessas garantias, especialmente no acesso aos serviços da Prefeitura Municipal. Esta
propositura não cria um novo direito, mas sim estabelece os mecanismos para que um direito já
existente seja concretizado no dia a dia da nossa cidade.
Este projeto assegura que em Lavrinhas, essas pessoas não apenas tenham seus direitos
reconhecidos no papel, mas respeitados na prática, com um atendimento digno, humanizado e
preferencial, que considere suas necessidades específicas. A medida representa um avanço
civilizatório e promove uma cultura de inclusão e respeito dentro da administração pública.
A proposição foi cuidadosamente redigida para respeitar a separação dos poderes e a
competência de cada ente, focando na criação da diretriz geral e deixando a sua regulamentação a
cargo do Poder Executivo.
Diante do exposto, e pela inquestionável importância de se construir uma cidade mais
acolhedora para todos, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste relevante
Projeto de Lei.
Sala Vereador José Maria de Castro, 11 (onze) de setembro de 2025.
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JULIANA KATIA RODRIGUES
VEREADORA
Amo lho $ olho
ANGELITA FELIPE
VEREADORA
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FLÁVIO ANTONIO SIQUEIRA
VEREADOR

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