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materia nº 42/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-09-17
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS IDOSOS NOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LAVRINHAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1720

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T16:08:53.565120-03:00 Aprovado(a) 7 0 1

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Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI Nº 42, DE 11 (ONZE) DE SETEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO
PRIORITÁRIO AOS IDOSOS NOS
ÓRGÃOS E SERVIÇOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE LAVRINHAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º Fica assegurada a prioridade no atendimento às pessoas idosas, com 60
(sessenta) anos ou mais, em todos os órgãos, repartições e serviços públicos da
administração direta e indireta do município de Lavrinhas, incluindo:
| - Unidades de saúde municipais (postos, UBSs, centros de especialidades);
II - Secretarias e departamentos municipais;
III - Centros de assistência social (CRAS/CREAS);
IV - Escolas e instituições educacionais da rede pública municipal, no que couber;
V - Demais serviços públicos municipais que exijam atendimento ao público.
Art. 2º A prioridade no atendimento incluirá, sempre que possível:
I - Preferência na fila de espera para atendimentos presenciais;
UI - Agendamento facilitado e preferencial para consultas, exames, reuniões,
entrevistas ou processos administrativos;
III - Atendimento humanizado, respeitando a dignidade, o tempo de espera e as
% MN
condições físicas e emocionais da pessoa idosa.
RA.)
Estado de São Paulo
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa idosa aquela com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro
de 2003 (Estatuto do Idoso).
Parágrafo único. Sempre que possível, a apresentação de documento oficial com
foto e data de nascimento será suficiente para comprovação da condição de idoso.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias.
Sala Vereador José Maria de Castro, 11 (onze) de setembro de 2025.
MUearea rece. |
JULIANA KATIA RODRIGUES
VEREADORA
Omoglido 5 efe
ANGELITA FELIPE
VEREADORA
Fdau alsoutfigue —
FLAVIO ANTONIO SIQUEIRA
VEREADOR
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI Nº 42, DE 11 (ONZE) DE SETEMBRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o atendimento prioritário aos idosos nos
órgãos e serviços públicos municipais de Lavrinhas, alinhando o município à legislação federal e
estadual já em vigor, que assegura esse direito a nível nacional e estadual.
A prioridade no atendimento ao idoso é um direito garantido pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto
do Idoso) e pela Lei nº 10.048/2000, que asseguram à pessoa idosa o direito de receber atendimento
prioritário nos serviços públicos e privados, com especial atenção nas áreas da saúde, educação e
assistência social. A legislação estadual, por meio da Lei nº 7.466/1991, também reforça essa
prioridade, estabelecendo, entre outras coisas, que o atendimento preferencial seja garantido em
repartições públicas, serviços de saúde e em centros de assistência social. Assim, o Projeto de Lei
proposto visa dar plena efetividade a essas normas no município de Lavrinhas, garantindo que a
população idosa tenha acesso rápido e facilitado aos serviços públicos essenciais.
Apesar de a legislação federal e estadual já estabelecerem o atendimento prioritário aos idosos,
a implementação dessa prioridade em nível municipal é fundamental para que os serviços públicos
de Lavrinhas atendam a essa demanda de forma efetiva. Esse atendimento preferencial tem como
finalidade promover a dignidade da pessoa idosa, facilitando seu acesso a serviços essenciais como
saúde, educação e assistência social, com o devido respeito às suas condições de vulnerabilidade,
físicas e emocionais.
Este projeto visa estabelecer a obrigação legal para que todos os órgãos públicos do Município,
incluindo as unidades de saúde, secretarias, departamentos, centros de assistência social e
instituições educacionais, assegurem a prioridade no atendimento aos idosos, em consonância com
as normas federais e estaduais. O objetivo é garantir que nossos idosos possam ser atendidos de
maneira mais ágil e adequada, respeitando as suas necessidades e condições específicas.
Em conclusão, a aprovação deste Projeto de Lei contribuirá para o fortalecimento dos direitos
da pessoa idosa em nosso Município, adequando as políticas locais às normas federais e estaduais e
promovendo um atendimento público mais justo, humano e eficaz.
Solicito, portanto, o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta importante iniciativa, que
certamente resultará em um benefício significativo para nossos cidadãos mais velhos.
Sala Vereador José Maria de Castro, 11 (onze) de setembro de 2025.
/Z / - “
' f ed E Ooo $ ERAS lana:
JÚLIANA KATIA ANGELITA FELIPE FLAVIO ANTÔNIO
RODRIGUES VEREADORA SIQUEIRA
VEREADORA VEREADOR

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