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materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaDISPÕE SOBRE O CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA CAUSADA POR ESCAPAMENTOS DE MOTOCICLETAS E VEÍCULOS SIMILARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAVRINHAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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2026-01-09T17:13:51.827582-03:00 Aprovado(a) 8 0 1

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“Câmara Municipal deLavrinhas
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI Nº 44, DE 25 (VINTE E CINCO) DE SETEMBRO DE
2025.
“DISPÕE SOBRE O CONTROLE DA
POLUIÇÃO SONORA CAUSADA POR
ESCAPAMENTOS DE MOTOCICLETAS
E VEÍCULOS SIMILARES NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE LAVRINHAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Município de Lavrinhas, a emissão de ruídos
por escapamentos de motocicletas e veículos similares que estejam em desacordo com
os limites e as especificações estabelecidas pela legislação ambiental e de trânsito,
especialmente aqueles que sofreram modificações em relação à configuração original
do fabricante para agravar a emissão sonora.
Parágrafo único. Para assegurar o cumprimento desta medida, os proprietários
dos veículos deverão manter o sistema de escapamento e os demais componentes que
afetam a emissão de ruídos conforme a configuração original de fábrica ou similar,
devidamente certificada pelo órgão competente.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, em
especial os de fiscalização ambiental e de trânsito, exercerá a fiscalização de que trata
a presente Lei, podendo para tanto firmar convênios ou parcerias, inclusive no âmbito
do programa de Atividade Delegada com a Polícia Militar.
$ 1º A fiscalização observará, como parâmetros técnicos, as normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em especial a NBR 9.714,e as
resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), em especial a
Resolução nº 418/2009 e suas atualizações.
$ 2º As zonas sensíveis a ruído, como as áreas próximas a hospitais, escolas e
residências, poderão ter limites de emissão sonora mais restritivos, a serem definidos
em regulamento.
Art. 32? O descumprimento do disposto nesta Lei caracteriza infração
administrativa contra o meio ambiente e a saúde pública, sujeitando o proprietário do
veículo à penalidade de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas
no Código de Trânsito Brasileiro e de outras sanções cíveis e penais cabíveis.
Ô
Estado de São Paulo
$ 1º O Poder Executivo Municipal regulamentará, por decreto, os critérios para a
aplicação da penalidade, detalhando os valores das multas, os procedimentos de
aferição do ruído em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, e o rito do
processo administrativo para apuração da infração.
$ 2º Será assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, cabendo recurso
da autuação no prazo de 15 (quinze) dias, a ser interposto por escrito e endereçado à
autoridade julgadora competente, na forma do regulamento.
$ 3º Decorrido o prazo recursal ou julgado improcedente o recurso, o autuado
deverá efetuar o pagamento da multa, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa
e posterior cobrança judicial. Em caso de provimento do recurso, o auto de infração
será arquivado e seus efeitos cancelados.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Vereador José Maria de Castro, 25 (vinte e cinco) de setembro de 2025.
Câmara Maonipal doLuorinhas
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI Nº 44, DE 25 (VINTE E CINCO) DE SETEMBRO DE
2025.
“DISPÕE SOBRE O CONTROLE DA
POLUIÇÃO SONORA CAUSADA POR
ESCAPAMENTOS DE MOTOCICLETAS
E VEÍCULOS SIMILARES NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE LAVRINHAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa atender a uma crescente demanda da população
de Lavrinhas pelo controle da poluição sonora, em especial a causada por motocicletas
e veículos similares com escapamentos adulterados. O ruído excessivo, além de
perturbar o sossego público, representa um grave problema de saúde, podendo causar
estresse, danos auditivos e outros prejuízos ao bem-estar da coletividade.
A propositura fundamenta-se na competência constitucional dos Municípios
para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, 1, CF) e para proteger o meio
ambiente e combater a poluição (art. 23, VI, e art. 24, VI, da CF), suplementando a
legislação federal e estadual.
Importante destacar que este projeto não invade a competência privativa da
União para legislar sobre trânsito (art. 22, XI, da CF). À norma não cria uma nova
infração de trânsito, mas sim uma infração de natureza administrativa-ambiental, com
base no poder de polícia municipal para a proteção da saúde e do sossego públicos.
Essa tese encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2166870-
35.2022.8.26.0000, declarou a constitucionalidade de lei de autoria parlamentar do
Município de São José do Rio Preto, com teor assemelhado ao aqui proposto. Naquela
ocasião, o Órgão Especial do TJSP firmou o entendimento de que a matéria tratada é
preponderantemente ambiental, relacionada ao combate à poluição sonora, e não uma
questão de trânsito. O Tribunal ressaltou que o próprio Código de Trânsito Brasileiro
(art. 104) atribui ao CONAMA a normatização sobre emissão de ruídos, reforçando a
legalidade da atuação municipal na proteção ao meio ambiente e no exercício de seu
poder de polícia, em harmonia com a legislação federal.
nº
Câmara Municipal deLavrinhas
Estado de São Paulo
Ademais, a abordagem é alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (STF), que no Julgamento do RE 586224 (Tema 145 de Repercussão Geral),
reconheceu a Competência do Município para legislar sobre meio ambiente.
Ao estabelecer sanções administrativas e remeter a regulamentação dos
procedimentos técnicos e processuais ao Poder Executivo, garantindo a ampla defesa,
o projeto cria um mecanismo eficaz de fiscalização e controle, buscando restaurar a
tranquilidade em nossas vias e proteger a qualidade de vida de nossos cidadãos.
Diante do exposto, e com o respaldo de sólida jurisprudência, contamos com o
apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante medida.
Sala Vereador José Maria de Castro, 25 (vinte e cinco) de setembro de 2025.
VERE RES:
AKTO ofeXKios RIBEIRO
ANGELITA
DÁ
FELIPE

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