Câmara Municipal do Lavrinhas
Estado de São Paulo
“DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE
FORNECIMENTO DE APARELHO
“FREESTYLE LIBRE” OU DE OUTRO
APARELHO SIMILAR PARA O
MONITORAMENTO CONTÍNUO DA
GLICEMIA DE PACIENTES DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS NO
AMBITO DO MUNICÍPIO DE
LAVRINHAS/SP”.
Art. 1º Fica instituída a obrigação de fornecimento, pela rede pública municipal
de saúde do Município de Lavrinhas, do aparelho “FreeStyle Libre” ou outro aparelho
similar, com a mesma finalidade, qual seja de monitoramento dos níveis de glicose,
para pacientes diagnosticados como portadores de diabetes mellitus tipo 1.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Vereador José Maria de Castro, 25 (vinte e cinco) de setembro de 2025.
MATHEUS CHAVES GUEDES PAES
VEREADOR
APROVADO
sentia.) LUONWIS == Votos a favor
Y 2 Nr. Votos contra
LATE DO Ausência Presidente
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI Nº 46, DE 25 (VINTE E CINCO) DE SETEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE
FORNECIMENTO DE APARELHO
“FREESTYLE LIBRE” OU DE OUTRO
APARELHO SIMILAR PARA O
MONITORAMENTO CONTÍNUO DA
GLICEMIA DE PACIENTES DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
LAVRINHAS/SP”.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura legislativa tem como pilar o artigo 196 da Constituição
Federal, que consagra a saúde como um direito de todos e um dever inalienável do
Estado. Este dever se materializa em políticas que visem à redução do risco de doenças
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. No âmbito de sua
competência para legislar sobre a proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, e art. 30, IL,
da CF), o Município tem a prerrogativa e a responsabilidade de agir para proteger seus
cidadãos.
Este Projeto de Lei visa instituir a obrigação de fornecimento de aparelhos de
monitoramento contínuo de glicemia (como o “FreeStyle Libre” e similares) para
pacientes com diabetes mellitus tipo 1. A medida se faz urgente em razão das
dificuldades e do sofrimento impostos pelos métodos tradicionais disponíveis na rede
pública, que exigem múltiplas e dolorosas punções capilares diárias.
A tecnologia proposta representa uma revolução na qualidade de vida dos
pacientes. O sistema, composto por um pequeno sensor inserido sob a pele, permite o
monitoramento constante dos níveis de glicose sem dor, oferecendo dados precisos e
relatórios que facilitam o controle da doença. Para o paciente, isso significa mais
liberdade e menos sofrimento. Para o sistema de saúde, significa a prevenção eficaz
de complicações graves, reduzindo hospitalizações e custos futuros.
A solidez jurídica desta proposta é seu maior trunfo. O texto é inspirado na Lei
Municipal nº 6.228/2024, do Município de Mauá/SP, que possui redação idêntica e
teve sua constitucionalidade plenamente confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº
2328706-46.2024.8.26.0000.
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Estado de São Paulo
Neste precedente de fundamental importância, o TJSP rechaçou todos os
argumentos de inconstitucionalidade, firmando as seguintes teses:
Não há vício de iniciativa ou ofensa à separação de poderes, pois a norma é um
instrumento para promover a saúde pública e proteger a vida, não interferindo na
estrutura ou gestão do município.
A lei não trata da organização de órgãos públicos, mas sim de uma medida geral
de proteção à saúde dos munícipes.
A ausência de indicação prévia dé fonte de custeio não torna a lei
inconstitucional, apenas condiciona sua aplicação à existência de dotação
orçamentária.
A decisão do TJSP, cuja ementa se transcreve, dissipa quaisquer dúvidas sobre
a legitimidade da iniciativa parlamentar em matéria de saúde quando visa concretizar
um direito fundamental:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE
DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHO PARA O MONITORAMENTO DE
GLICEMIA DE PACIENTES. IMPROCEDÊNCIA. Ação Direta de
Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Mauá em face da
Lei nº 6.228, de 17 de junho de 2024, que estabelece a obrigação de
fornecimento de aparelho “FreeStyle Libre” ou de outro aparelho similar para
o monitoramento contínuo de glicemia de pacientes do Sistema Único de Saúde
SUS no âmbito do Município de Mauá. Alegação de vício formal por usurpação
de competência do Executivo e ausência de indicação de fonte de custeio. À
questão em discussão consiste em saber: (1) se há vício de iniciativa, resultando
em inconstitucionalidade formal por violação ao princípio da separação de
poderes; (ii) se a ausência de fonte de custeio para implementação do programa
compromete a validade da norma. Não configurados vício de iniciativa nem
ofensa à reserva da Administração, na medida em que o ato normativo não
interfere na estrutura burocrática ou na gestão do município, constituindo, antes,
instrumento para promover a saúde pública e a proteção à vida, cuja
competência é compartilhada entre os entes federativos. A jurisprudência
consolidada pelo STF estabelece que a criação de despesa sem indicação de
fonte de custeio não acarreta a inconstitucionalidade da lei, mas apenas limita
sua aplicabilidade à existência de dotação orçamentária no exercício financeiro
correspondente. Tampouco há interferência na autonomia administrativa do
Executivo, uma vez que a norma não trata de organização ou funcionamento de
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Estado de São Paulo
órgãos públicos, mas de medida geral para proteção à saúde dos munícipes.
Pedido julgado improcedente”.
Diante do exposto, e com o respaldo de uma decisão clara e específica do
Tribunal de Justiça de São Paulo sobre uma lei idêntica, este Projeto de Lei se
apresenta como uma medida juridicamente segura, socialmente justa e essencial para
a saúde de nossos munícipes.
Sala Vereador José Maria de Castro, 25 (vinte e cinco) de setembro de 2025.
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MATHEUS GUEDES
VEREADOR