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materia nº 49/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 1.686, DE 12 DE ABRIL DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE APARELHOS ELIMINADORES DE AR EM UNIDADES SERVIDAS POR LIGAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIOS E PARCERIAS PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO
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2026-01-12T16:51:31.032105-03:00 Aprovado(a) 6 0 1

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Câmara Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI Nº 49, DE 17 (DEZESSETE) DE OUTUBRO DE 2025
“DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 1.686,
DE 12 DE ABRIL DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A
INSTALAÇÃO DE APARELHOS ELIMINADORES DE
AR EM UNIDADES SERVIDAS POR LIGAÇÃO DE
ÁGUA E ESGOTO, E AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIOS
E PARCERIAS PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO”.
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.686, de 12 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“LEI MUNICIPAL Nº 1.686/2024
(Nova Redação)
Dispõe sobre a autorização para instalação de aparelhos eliminadores de ar em unidades
servidas por ligação de água e esgoto no Município de Lavrinhas/SP e dá outras providências.
Art. 1º Fica assegurado aos usuários dos serviços públicos de abastecimento de água e esgoto
do Município de Lavrinhas/SP o direito de adquirir e instalar, por sua conta e responsabilidade,
aparelhos eliminadores de ar nas tubulações que antecedem os hidrômetros, observadas as normas
técnicas aplicáveis.
$ 1º O aparelho eliminador de ar deverá possuir selo de conformidade ou laudo de aprovação
do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), bem como atender às
especificações técnicas aprovadas pela concessionária de serviços de saneamento e pela agência
reguladora competente.
$ 2º A instalação dos aparelhos deverá ser executada por profissional habilitado, observando￾se os padrões técnicos e de segurança exigidos pela concessionária do serviço.
3º As despesas p decorrentes da aquisição q e instalaçãoÇ do aparelho Pp correrão por conta
exclusiva do consumidor interessado.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, termos de
cooperação ou parcerias com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
f(—
Câmara Manicipal do Lavrinhas
Estado de São Paulo
EFEITOS NETTO ARA ro o TATO CRATERAS OD SRTA
SABESP, com órgãos estaduais e federais, ou com entidades privadas, visando a implantar
programas de incentivo à instalação de eliminadores de ar em imóveis residenciais, comerciais e
públicos do Município, desde que observadas as normas técnicas da concessionária e da Agência
Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP.
$ 1º Os programas de incentivo que impliquem em despesa para o Município, como a
concessão de subsídios ou a aquisição de aparelhos para doação, dependerão de dotação
orçamentária própria e de autorização legislativa específica, nos termos da legislação vigente.
$ 2º A autorização contida neste artigo constitui uma faculdade do Poder Executivo, não
gerando qualquer obrigatoriedade de celebração dos referidos instrumentos ou de criação dos
programas de incentivo.
Art. 3º A execução de qualquer programa municipal de incentivo à instalação dos aparelhos
previstos nesta Lei dependerá de estudo técnico prévio, que comprove a viabilidade operacional,
econômica e regulatória, e de aprovação formal da concessionária e da ARSESP.
Art. 4º O Poder Executivo poderá expedir regulamento para disciplinar a forma de
cadastramento, homologação de aparelhos e procedimentos de instalação, observadas as normas do
INMETRO e da concessionária.
Art. 5º Nenhuma disposição desta Lei poderá ser interpretada de forma a contrariar os termos
do contrato de concessão vigente, as normas da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado
de São Paulo - ARSESP, ou a legislação federal e estadual aplicável ao serviço de saneamento
básico.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala Vereador José Maria de Castro, 17 (dezessete) de outubro de 2025.
Aotu aeee qu —
FLAVIO ANTONIO SIQUEIRA
VEREADOR
Câmara Maonicipal doLuvrinhas
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI Nº 49, DE 17 (DEZESSETE) DE OUTUBRO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE
PARENTES PARA CARGOS EM COMISSÃO,
FUNÇÕES DE CONFIANÇA E GRATIFICADAS NO
ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DO PODER
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE LAVRINHAS”.
JUSTITICATIVA
O presente Projeto de Lei visa atualizar e aprimorar a redação da Lei Municipal nº
1.686/2024, adequando-a de forma robusta às normas constitucionais e legais que regem os serviços
públicos de saneamento básico.
O objetivo é incentivar a adoção de aparelhos eliminadores de ar, que contribuem para a
medição mais justa do consumo de água, sem impor custos ou obrigações diretas à concessionária
SABESP ou ao Poder Público Municipal.
A proposta preserva o caráter voluntário e técnico da medida, condicionando a instalação
dos dispositivos à aprovação do INMETRO e da concessionária, e autoriza oMunicípio a celebrar
convênios para futura implantação de programas de incentivo, sempre com respaldo técnico e
regulatório.
As alterações propostas reforçam a segurança jurídica do diploma, ao condicionar
expressamente qualquer despesa municipal à devida previsão orçamentária e ao estabelecer a
subordinação da lei ao contrato de concessão e às normas regulatórias superiores.
Trata-se, portanto, de medida juridicamente segura, constitucional e tecnicamente adequada,
que promove a proteção do consumidor e a gestão racional dos recursos hídricos, em harmonia com
o ordenamento jurídico vigente.
Sala Vereador José Maria de Castro, 17 (dezessete) de outubro de 2025.
Flauia Soto Fo — FLAVIO ANTO À SIQUEIRA
VEREADOR

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