Cá S/D, de CL nhas
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI Nº 50, DE 17 (DEZESSETE) DE OUTUBRO DE 2025
“INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
LAVRINHAS, O PROGRAMA “ESPORTE NAS
FÉRIAS” E ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA
IMPLEMENTAÇÃO”.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Lavrinhas, o Programa “Esporte nas
Férias”, que tem por finalidade promover a prática esportiva e o desenvolvimento social de crianças
e adolescentes durante os períodos de recesso escolar.
Art. 2º O Programa “Esporte nas Férias” constitui política pública de fomento ao esporte e
ao lazer, e suas diretrizes servirão como referência para a formulação e execução de programas,
projetos e ações que o Poder Executivo venha a desenvolver para o público infantojuvenil.
Art. 3º São diretrizes do Programa “Esporte nas Férias”:
I - Estímulo à prática esportiva como meio de inclusão social;
II - Utilização de espaços públicos e comunitários para fins esportivos e recreativos;
III - Incentivo à cooperação entre escolas, clubes, associações e demais entidades da
sociedade civil;
IV - Promoção de palestras e oficinas sobre educação esportiva e saúde;
V - Garantia de acesso gratuito e inclusivo às atividades ofertadas.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, conforme disponibilidade orçamentária e conveniência
administrativa, celebrar parcerias, convênios ou termos de cooperação com instituições públicas e
privadas para apoiar a realização das ações previstas nesta Lei.
Art. 5º A execução das atividades decorrentes desta Lei observará a legislação orçamentária
e financeira vigente, sendo as despesas custeadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas
no orçamento vigente, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Cá Afornicih de L nhas
Estado de São Paulo
Art. 6º O Poder Executivo disciplinará, por meio de regulamento, as formas de execução e
acompanhamento das ações previstas nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Vereador José Maria de Castro, 17 (dezessete) de outubro de 2025.
Cá NMunicibal de L nhas
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI Nº 50, DE 17 (DEZESSETE) DE OUTUBRO DE 2025
“INSTITUI, .NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
LAVRINHAS, O PROGRAMA “ESPORTE NAS
FÉRIAS” E ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA
IMPLEMENTAÇÃO”.
JUSTITICATIVA
A presente propositura visa instituir o Programa “Esporte nas Férias” no município de
Lavrinhas, estabelecendo um marco legal para a promoção de atividades esportivas e de lazer
destinadas a crianças e adolescentes durante o recesso escolar. O objetivo é oferecer a esse público
uma alternativa saudável e construtiva para o período de férias, fomentando a socialização, a saúde
e o desenvolvimento integral.
A competência desta Casa Legislativa para propor a matéria encontra sólido amparo na
ordem jurídica. A Constituição Federal, em seus artigos 6º, 217 e 227, consagra o esporte e o lazer
como direitos sociais e estabelece o dever compartilhado do Estado, da família e da sociedade de
assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente. Em âmbito
o infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e a Lei Pelé (Lei n
9.615/1998) reforçam o papel do esporte como ferramenta de educação e inclusão social.
É fundamental destacar que este projeto foi cuidadosamente elaborado para respeitar os
limites da atuação parlamentar, em plena observância ao princípio da separação dos poderes. À
proposta se configura como uma norma de caráter geral e programático, que apenas traça diretrizes
e objetivos, sem adentrar na esfera de gestão da Administração Pública.
Nesse sentido, a redação não cria despesas de caráter obrigatório, não altera a estrutura de
órgãos municipais nem define atribuições para servidores. Pelo contrário, resguarda a
discricionariedade do Poder Executivo para implementar as ações conforme sua conveniência e
disponibilidade orçamentária.
Tal formatação alinha-se perfeitamente à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
Tema 917 da Repercussão Geral, que legitima a iniciativa parlamentar na criação de políticas
TD) UManicibal do L has
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públicas, desde que não haja invasão da competência privativa do Chefe do Executivo para dispor
sobre a organização e o funcionamento da administração.
Diante do exposto, por sua inegável relevância social e sua plena compatibilidade com o
ordenamento constitucional e legal, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
importante Projeto de Lei.
Sala Vereador José Maria de Castro, 17 (dezessete) de outubro de 2025.
JOSÉ CLÉBER DA SILVA JÚNIOR
VEREADOR