| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 246 / 2025 |
| Date | 2025-09-03 |
| Ementa | SOLICITO RESPEITOSAMENTE AO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ESTUDE A POSSIBILIDADE DE ENVIAR A ESTA CASA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA ALÍNEA ‘A’ DO INCISO I DO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.478, DE 15 DE MAIO DE 2017 |
| native_id | 1742 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Estado de São Paulo INDICAÇÃO Nº 246/2025 EMENTA: “SOLICITO RESPEITOSAMENTE AO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ESTUDE A POSSIBILIDADE DE ENVIAR A ESTA CASA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA ALÍNEA “A' DO INCISO I DO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.478, DE 15 DE MAIO DE 2017” JUSTIFICATIVA Considerando que a Lei Municipal nº 1.478, de 15 de maio de 2017, em seu artigo 3º, inciso 1, alínea “a”, determina a perda do direito ao auxílio-alimentação para o servidor que tiver uma única falta não justificada no mês; Considerando que o servidor que falta injustificadamente ao serviço já sofre a sanção correspondente e imediata, que é o desconto em sua remuneração referente ao dia não trabalhado; Considerando que a supressão do benefício alimentar por todo o período mensal, em razão de uma única ausência, se revela uma medida desproporcional e desarrazoada, pois impõe uma segunda e severa penalidade ao servidor pelo mesmo fato; Considerando que o princípio da razoabilidade deve orientar a Administração Pública, buscando sempre um equilíbrio entre a falta cometida e a sanção aplicada. A perda de um benefício destinado à alimentação durante trinta dias por conta de uma ausência de um dia quebra essa balança, tornando a punição excessiva; Considerando, por fim, que o auxílio-alimentação é um importante complemento para o sustento do servidor e de sua família, e sua retirada integral impacta diretamente o bem-estar do funcionário, sendo uma consequência rigorosa demais para a falta cometida; Diante de todo o exposto, indico na forma regimental que se oficie ao respeitoso Executivo Rua Manoel Machado, nº 82 - Centro - Lavrinhas/SP CEP 12760-003 - Tel. (12) 3146-1200 CNPJ 69.110.005/0001-73 Câmara Manicipal do Lavrinhas Estado de São Paulo Legislativa um projeto de lei para revogar o dispositivo em questão, visando a aplicação de medidas mais justas e razoáveis na gestão de seus servidores. Sala Vereador José Maria de Castro, 03 (três) de setembro de 2025. OQuoldo Sd ANGELITA FELIPE — VEREADORA (M ua UWioaro kl * A ) CARLOS RIBEIRO ANA KÁTIA ES VEREADOR VEREADORA cer CANO DA ALMA CUNHA VEREADORA Flauiaci)o oi: quere FLÁVIO ANTONIO SIQUEIRA VEREADOR were | MATHEUS CHAVES GUEDES PAES VEREADOR ma+péusS NA Costa MATHEUS DA COSTA VEREADOR OCIMARA'PEREIRA WE DE LIMA VEREADORA NEAR SS SAAE TITE LENNNCIEC A EO RALE SAAE Rua Manoel Machado, nº 82 - Centro - Lavrinhas/SP CEP 12760-003 - Tel. (12) 3146-1200 CNPJ 69.110.005/0001-73