| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 250 / 2025 |
| Date | 2025-09-03 |
| Ementa | SOLICITO AO PODER EXECUTIVO QUE ESTUDE A POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (FUMDPD), COM O ENVIO DE PROJETO DE LEI À CÂMARA MUNICIPAL, NOS TERMOS DA ANEXA MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI |
| native_id | 1746 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
CO ANManicibal de L has Estado de São Paulo INDICAÇÃO Nº 250/2025 EMENTA: “SOLICITO AO PODER EXECUTIVO QUE ESTUDE A POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (FUMDPD), COM O ENVIO DE PROJETO DE LEI À CÂMARA MUNICIPAL, NOS TERMOS DA ANEXA MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI” JUSTIFICATIVA Considerando que esta Vereadora que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, INDICAR a necessidade de criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FUMDPD), por meio do encaminhamento de Projeto de Lei a esta Casa Legislativa, conforme a minuta de Anteprojeto de Lei em anexo; Considerando que a presente proposta visa instituir oFundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — FUMDPD, com o objetivo de viabilizar a captação, o gerenciamento e a aplicação de recursos destinados ao financiamento de políticas públicas voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência no âmbito do município de Lavrinhas; Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 23 e 24, atribui aos entes federativos a competência comum de cuidar da saúde, da assistência pública e da proteção das pessoas em situação de vulnerabilidade, o que inclui a população com deficiência; Considerando que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reforça a obrigação do poder público em assegurar, em igualdade de condições, o pleno exercício dos direitos e das liberdades fundamentais, garantindo a inclusão 'social e a cidadania; Considerando que a criação do Fundo é um instrumento essencial para fortalecer as ações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Lei nº 1.593/2022), garantindo que este possa deliberar e acompanhar a execução de recursos voltados à implementação de programas, projetos e serviços de inclusão; ' -ARENAS CC TT AAA 5/24 ACTAS Rua Manoel Machado, nº 82 - Centro - Lavrinhas/SP CEP 12760-003 - Tel. (12) 3146-1200 CNPJ 69.110.005/0001-73 Estado de São Paulo Diante do exposto, e ciente da sensibilidade de Vossa Excelência para com as causas de grande relevância social, solicito a adoção das medidas cabíveis para a elaboração e o envio do referido Projeto de Lei a esta Câmara Municipal, fortalecendo os mecanismos de promoção da cidadania em nossa cidade. Sala Vereador José Maria de Castro, 03 (três) de setembro de 2025. À Fá ÚLreco We ou TELE! LIANA KÁTIA RODRIGUES VEREADORA Rua Manoel Machado, nº 82 - Centro - Lavrinhas/SP CEP 12760-003 - Tel. (12) 3146-1200 CNPJ 69.110.005/0001-73 Estado de São Paulo ANTEPROJETO DE LEI “Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência -FUMDPD, e dá outras providências.” Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — FUMDPD, instrumento de captação, gerenciamento e aplicação de recursos, destinado a proporcionar o devido suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa com deficiência no Município de Lavrinhas. Art. 2º Constituem receitas do FUMDPD: I - Dotações consignadas no orçamento do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no corrente exercício e nos anos subsequentes; II - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou Jurídicas, nacionais ou estrangeiras; III - Recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou entidades públicas federais, estaduais e municipais; IV - Os rendimentos de eventuais aplicações financeiras de seus recursos; V - Os valores de multas aplicadas por infrações às disposições da legislação de proteção à pessoa com deficiência, quando cabível; VI - Outros recursos que lhe forem destinados. Art. 3º O FUMDPD será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD), que definirá a política de aplicação dos recursos. Rua Manoel Machado, nº 82 - Centro - Lavrinhas/SP CEP 12760-003 - Tel. (12) 3146-1200 CNPJ 69.110.005/0001-73 CO A enicih de L has Estado de São Paulo Art. 4º O Poder Executivo consignará, anualmente, na proposta orçamentária, os recursos destinados ao Fundo, para o desenvolvimento das ações de que trata esta Lei. Art. 5º Os recursos do FUMDPD serão depositados em conta especial, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial. Art. 6º A aplicação dos recursos do Fundo será destinada a: I - Financiamento de programas e projetos que visem à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da pessoa com deficiência; II - Apoio a projetos de estudo e pesquisa na área da deficiência; IM - Desenvolvimento de programas de capacitação e formação de recursos humanos para atendimento à pessoa com deficiência; IV - Realização de campanhas de conscientização e divulgação dos direitos da pessoa com deficiência; V - Apoio à estruturação e ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 6 Rua Manoel Machado, nº 82 - Centro - Lavrinhas/SP CEP 12760-003 - Tel. (12) 3146-1200 CNPJ 69.110.005/0001-73