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materia nº 250/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 250 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaSOLICITO AO PODER EXECUTIVO QUE ESTUDE A POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (FUMDPD), COM O ENVIO DE PROJETO DE LEI À CÂMARA MUNICIPAL, NOS TERMOS DA ANEXA MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI
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CO ANManicibal de L has
Estado de São Paulo
INDICAÇÃO Nº 250/2025
EMENTA: “SOLICITO AO PODER EXECUTIVO
QUE ESTUDE A POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA (FUMDPD), COM O ENVIO DE
PROJETO DE LEI À CÂMARA MUNICIPAL, NOS
TERMOS DA ANEXA MINUTA DE ANTEPROJETO
DE LEI”
JUSTIFICATIVA
Considerando que esta Vereadora que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, INDICAR a necessidade de criação do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência (FUMDPD), por meio do encaminhamento de Projeto de Lei a esta Casa
Legislativa, conforme a minuta de Anteprojeto de Lei em anexo;
Considerando que a presente proposta visa instituir oFundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência — FUMDPD, com o objetivo de viabilizar a captação, o gerenciamento e a aplicação de recursos
destinados ao financiamento de políticas públicas voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das
pessoas com deficiência no âmbito do município de Lavrinhas;
Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 23 e 24, atribui aos entes
federativos a competência comum de cuidar da saúde, da assistência pública e da proteção das pessoas em
situação de vulnerabilidade, o que inclui a população com deficiência;
Considerando que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015)
reforça a obrigação do poder público em assegurar, em igualdade de condições, o pleno exercício dos
direitos e das liberdades fundamentais, garantindo a inclusão 'social e a cidadania;
Considerando que a criação do Fundo é um instrumento essencial para fortalecer as ações do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Lei nº 1.593/2022), garantindo que este possa
deliberar e acompanhar a execução de recursos voltados à implementação de programas, projetos e serviços
de inclusão; '
-ARENAS CC TT AAA 5/24 ACTAS
Rua Manoel Machado, nº 82 - Centro - Lavrinhas/SP
CEP 12760-003 - Tel. (12) 3146-1200
CNPJ 69.110.005/0001-73
Estado de São Paulo
Diante do exposto, e ciente da sensibilidade de Vossa Excelência para com as causas de grande
relevância social, solicito a adoção das medidas cabíveis para a elaboração e o envio do referido Projeto de
Lei a esta Câmara Municipal, fortalecendo os mecanismos de promoção da cidadania em nossa cidade.
Sala Vereador José Maria de Castro, 03 (três) de setembro de 2025.
À Fá
ÚLreco We ou TELE!
LIANA KÁTIA RODRIGUES
VEREADORA
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ANTEPROJETO DE LEI
“Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência -FUMDPD, e dá outras providências.”
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — FUMDPD,
instrumento de captação, gerenciamento e aplicação de recursos, destinado a proporcionar o devido suporte
financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à
pessoa com deficiência no Município de Lavrinhas.
Art. 2º Constituem receitas do FUMDPD:
I - Dotações consignadas no orçamento do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no
corrente exercício e nos anos subsequentes;
II - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou
Jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
III - Recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou entidades
públicas federais, estaduais e municipais;
IV - Os rendimentos de eventuais aplicações financeiras de seus recursos;
V - Os valores de multas aplicadas por infrações às disposições da legislação de proteção à pessoa
com deficiência, quando cabível;
VI - Outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 3º O FUMDPD será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social,
sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD), que
definirá a política de aplicação dos recursos.
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CEP 12760-003 - Tel. (12) 3146-1200
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CO A enicih de L has
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Art. 4º O Poder Executivo consignará, anualmente, na proposta orçamentária, os recursos destinados
ao Fundo, para o desenvolvimento das ações de que trata esta Lei.
Art. 5º Os recursos do FUMDPD serão depositados em conta especial, a ser aberta e mantida em
instituição financeira oficial.
Art. 6º A aplicação dos recursos do Fundo será destinada a:
I - Financiamento de programas e projetos que visem à promoção, proteção, defesa e garantia dos
direitos da pessoa com deficiência;
II - Apoio a projetos de estudo e pesquisa na área da deficiência;
IM - Desenvolvimento de programas de capacitação e formação de recursos humanos para
atendimento à pessoa com deficiência;
IV - Realização de campanhas de conscientização e divulgação dos direitos da pessoa com
deficiência;
V - Apoio à estruturação e ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
data de sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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