br-locleg corpus explorer

← Lavrinhas (SP)

materia nº 286/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 286 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaSOLICITO AO PODER EXECUTIVO QUE ESTUDE A POSSIBILIDADE DE ALTERAR A LEI Nº 1.708/2025, PARA OTIMIZAR O PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS MOTORISTAS, INCLUSIVE EM ESPÉCIE, E INSTITUIR UM PROCEDIMENTO DE CONTROLE INTERNO, COM O ENVIO DE PROJETO DE LEI À CÂMARA MUNICIPAL, NOS TERMOS DA ANEXA MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI
native_id1782

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Estado de São Paulo
INDICAÇÃO Nº 286/2025
EMENTA: “SOLICITO AO PODER EXECUTIVO QUE
ESTUDE A POSSIBILIDADE DE ALTERAR A LEI Nº
1.708/2025, PARA OTIMIZAR O PAGAMENTO DE
DIÁRIAS AOS MOTORISTAS, INCLUSIVE EM ESPÉCIE,
E INSTITUIR UM PROCEDIMENTO DE CONTROLE
INTERNO, COM O ENVIO DE PROJETO DE LEI À
CÂMARA MUNICIPAL, NOS TERMOS DA ANEXA
MINUTA DE ANTEPROJETO DE LET”.
JUSTIFICATIVA
Considerando que este Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, INDICAR a necessidade de estudar a alteração da Lei nº 1.708,
de 28 de abril de 2025, que dispõe sobre o pagamento de diárias aos motoristas do Poder Executivo;
Considerando que a rotina dos motoristas envolve deslocamentos constantes para diferentes
localidades, muitas vezes em horários não convencionais, onde a obtenção de documentos fiscais para
despesas de pequeno valor, como alimentação, torna-se um obstáculo burocrático que não contribui para a
eficiência do serviço público;
Considerando que a presente proposta visa modernizar e desburocratizar a gestão pública, sugerindo
a implementação de um sistema de controle interno baseado em relatórios de viagem detalhados e assinados,
que garantem a responsabilização do servidor e a comprovação do efetivo deslocamento a serviço, em linha
com os princípios da eficiência e da razoabilidade;
Considerando que a matéria referente ao regime jurídico dos servidores públicos, incluindo a
regulamentação de diárias, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, cabendo a este Vereador
apenas a sugestão de medidas que visem ao aprimoramento da Administração Municipal, motivo pelo qual
esta Indicação vem acompanhada de uma minuta de Anteprojeto de Lei;
Considerando que o Anteprojeto anexo foi elaborado buscando equilibrar a agilidade operacional
necessária à função de motorista com os indispensáveis princípios da moralidade, transparência e controle do
gasto público, ao prever a criação de conta específica e a publicação dos dados no Portal da Transparência;
Diante do exposto, e ciente da sensibilidade de Vossa Excelência para com a otimização dos serviços
e a valorização dos servidores, solicito a análise da presente sugestão e o eventual envio de Projeto de Lei a
esta Casa Legislativa, fortalecendo os mecanismos de gestão em nossa cidade.
Sala Vereador José Maria de Castro, 22 (vinte e dois) de outubro de 2025.
MATHEUS CHAVES GUEDES PAES
VEREADOR
Rua Manoel Machado, nº 82 - Centro - Lavrinhas/SP
CEP 12760-000 - Tel. (12) 3146-1200
CNPJ 69.110.005/0001-73
Estado de São Paulo
ANTEPROJETO DE LEI
“ALTERA A LEI Nº 1.708, DE 28 DE ABRIL DE 2025, PARA
DISPOR SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE CONCESSÃO,
PAGAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS
AOS MOTORISTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º A Lei nº 1.708, de 28 de abril de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A concessão de diárias aos servidores ocupantes do cargo de Motorista, que se
deslocarem da sede do Município em caráter eventual e transitório para o desempenho de suas
atividades funcionais, destina-se a indenizar as despesas extraordinárias com alimentação e
pousada.
$ 1º O pagamento de diária instituído por esta Lei possui caráter indenizatório, não se
incorporando, para qualquer efeito, à remuneração do servidor.
$ 2º Não serão devidas diárias quando o deslocamento constituir exigência permanente do
cargo ou ocorrer para localidades dentro da rotina de trabalho habitual que não exijam despesas
extraordinárias de alimentação ou pousada.
Art. 2º O pagamento das diárias poderá ser efetuado por meio de depósito em conta
bancária de titularidade do servidor ou, excepcionalmente, em espécie, mediante autorização e
disponibilidade de caixa da Tesouraria Municipal.
Art. 3º A prestação de contas da diária será realizada por meio da entrega de Relatório de
Viagem, em formulário próprio, no prazo de até 03 (três) dias úteis após o retorno do servidor.
$ 1º O Relatório de Viagem, devidamente preenchido e atestado pelo servidor e por seu
superior hierárquico, é o documento hábil para fins de comprovação da realização do serviço e da
regularidade da despesa, devendo conter, no mínimo:
I - Identificação do servidor;
II - Período e destino do deslocamento; x te
N AV
Rua Manoel Machado, nº 82 - Centro - Lavrinhas/SP
CEP 12760-000 - Tel. (12) 3146-1200
CNPJ 69.110.005/0001-73
Câmara Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
III - Objetivo da viagem;
IV - Breve descrição das atividades realizadas;
V - Declaração de que os recursos foram utilizados para a finalidade a que se destinam.
$ 2º A apresentação do Relatório de Viagem nos termos do parágrafo anterior supre a
exigência de apresentação de comprovantes de despesas (notas fiscais), sem prejuízo da
fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 4º O servidor que não apresentar o Relatório de Viagem no prazo estabelecido ou
prestar informação inverídica ficará sujeito ao ressarcimento integral do valor recebido,
devidamente atualizado, além das sanções administrativas cabíveis.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir conta bancária específica para a gestão
e o pagamento de diárias, a fim de garantir maior controle e rastreabilidade dos recursos.
Art. 6º O Poder Executivo publicará mensalmente no Portal da Transparência do
Município um resumo das diárias pagas, contendo, no mínimo, o nome do servidor, o valor
recebido, o destino e o período do deslocamento.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no que couber, podendo
estabelecer procedimentos complementares de controle.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário
Rua Manoel Machado, nº 82 - Centro - Lavrinhas/SP
CEP 12760-000 - Tel. (12) 3146-1200
CNPJ 69.110.005/0001-73

open original →