CO Manicib de La nhas
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI Nº 60, DE 17 (DEZESSETE) DE NOVEMBRO DE 2025.
“INSTITUI O FESTIVAL MUNICIPAL DE
MÚSICA E ARTE JOVEM NO MUNICÍPIO DE
LAVRINHAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Lavrinhas, o Festival Municipal de Música
e Arte Jovem, com os seguintes objetivos:
I - incentivar e revelar talentos locais nas áreas de música, poesia, teatro e artes visuais;
II - promover a valorização da cultura local e o protagonismo juvenil;
III - estimular a participação artística de estudantes e jovens residentes no município;
IV - ampliar o acesso à arte e à cultura como ferramentas de educação, cidadania e inclusão
social.
Art. 2º O público-alvo prioritário do Festival será composto por:
I - jovens com idade entre 12 e 29 anos, residentes no Município de Lavrinhas;
II - estudantes de escolas públicas ou privadas do município;
III - grupos ou coletivos culturais organizados de forma independente.
Parágrafo único. A participação no Festival não será exclusiva aos públicos descritos nos
incisos I a III, podendo ser admitida a inscrição de outros interessados, conforme critérios definidos
em regulamento.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e promover a realização anual do
Festival Municipal de Música e Arte Jovem.
$ 1º A organização e a execução do evento caberão ao órgão competente da Administração
Pública Municipal, que definirá o cronograma, as categorias artísticas e os critérios de participação.
$ 2º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e
parcerias com outros órgãos públicos, entidades da sociedade civil e a iniciativa privada.
Art. 4º O Festival poderá contar, a critério do Poder Executivo, com:
I - apresentações abertas ao público;
II - oficinas e rodas de conversa sobre arte e juventude;
III - premiações simbólicas, certificados ou bolsas de incentivo cultural;
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Estado de São Paulo
IV - exposições e feiras culturais com trabalhos dos participantes.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir o Festival Municipal de Música e Arte Jovem
no Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Vereador José Maria de Castro, 17 (dezessete) de novembro de 2025.
VEREADORES.
IANA KATIA RODRIGUES 7”
ANGELITA FELIPE
FFÁAut Ú > U Sn
FLAVIO ANTONIO SIQUEIRA
Câmara Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI Nº 60, DE 17 (DEZESSETE) DE NOVEMBRO DE 2025.
“INSTITUI O FESTIVAL MUNICIPAL DE
MÚSICA E ARTE JOVEM NO MUNICÍPIO DE
LAVRINHAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Festival Municipal de Música e Arte
Jovem no Município de Lavrinhas-SP, uma iniciativa de profundo valor social e cultural para nossa
comunidade. A proposta visa criar uma plataforma para que a juventude local possa expressar seus
talentos, promover o intercâmbio de ideias e fortalecer os laços comunitários através da arte.
A cultura é um pilar fundamental para o exercício da cidadania e para o desenvolvimento
humano. Em nosso município, contamos com inúmeros jovens talentosos nas mais diversas áreas
artísticas - música, poesia, teatro, artes visuais - que, muitas vezes, não dispõem de espaços
adequados para apresentar seus trabalhos e desenvolver seu potencial. Este projeto busca preencher
essa lacuna, oferecendo um palco para o protagonismo juvenil e para a valorização da identidade
cultural de Lavrinhas.
Ao autorizar o Poder Executivo a realizar o Festival, estamos fomentando não apenas a arte,
mas também a educação e a inclusão social. A participação em atividades culturais é uma ferramenta
poderosa para afastar os jovens de situações de vulnerabilidade, estimulando a criatividade, a
disciplina e o senso de pertencimento. O evento proposto, com suas apresentações, oficinas e
exposições, tem o potencial de se tornar um marco no calendário municipal, movimentando a cena
cultural e gerando um impacto positivo para toda a sociedade.
Do ponto de vista jurídico, a propositura encontra amparo na competência municipal para
legislar sobre assuntos de interesse local e para promover a proteção do patrimônio históricocultural, conforme dispõe o artigo 30, incisos I e IX, da Constituição Federal.
Ademais, a redação deste projeto foi cuidadosamente elaborada em formato autorizativo, em
harmonia com o princípio da separação dos poderes e com o entendimento consolidado pelo
Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente no Tema 917 de Repercussão Geral. A norma não
impõe obrigações ou cria atribuições rígidas para a Administração Pública, mas confere ao Poder
Executivo a discricionariedade para, dentro de sua conveniência e planejamento orçamentário,
regulamentar e executar o festival. Desta forma, respeita-se a competência privativa do Chefe do
Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal.
Diante do exposto, e cientes da importância de investir em nossa juventude e em nossa
cultura, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste relevante Projeto de Lei.
Sala Vereador José Maria de Castro, 17 (dezessete) de novembro de 2025.
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