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Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI No 61, 25 (VINTE E CINCO) DE NOVEMBRO DE 2025.
“ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO
AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 1.732, DE 22 DE
SETEMBRO DE 2025”.
Art. 1o O art. 1º da Lei nº 1.732, de 22 de setembro de 2025, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1º Fica proibida, em todo o território do Município de Lavrinhas, a
soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam
estampido, independentemente de sua classificação ou potência sonora.
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput deste artigo não se
aplica nos dias 31 de dezembro e 01 de janeiro de cada ano, em razão
das celebrações da Confraternização Universal.”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala Vereador José Maria de Castro, 25 (vinte e cinco) de novembro de 2025.
MATHEUS DA COSTA
VEREADOR
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI No 61, 25 (VINTE E CINCO) DE NOVEMBRO DE 2025.
“DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º
LEI Nº 1.732, DE 22 DE SETEMBRO DE
2025, QUE PASSA A VIGORAR
ACRESCIDA DO PARÁGRAFO ÚNICO”.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo aprimorar a Lei nº 1.732/2025,
buscando harmonizar a importante proteção por ela instituída com uma das mais
significativas tradições culturais de nossa sociedade: as celebrações da virada do ano.
A Lei nº 1.732/2025 representou um avanço notável na proteção de pessoas com
hipersensibilidade auditiva, idosos, crianças e animais. Seu mérito é inquestionável e
deve ser preservado. Contudo, a aplicação irrestrita da norma durante a
Confraternização Universal, nos dias 31 de dezembro e 01 de janeiro, acaba por colidir
com uma prática social profundamente enraizada, celebrada por famílias em todo o
mundo como um momento de alegria e esperança.
A técnica legislativa aqui proposta é a da ponderação de valores. Mantém-se a
regra geral de proibição durante 363 dias do ano, garantindo a tranquilidade e o bemestar da comunidade na esmagadora maioria do tempo. A exceção, por sua vez, é
pontual, específica e se aplica a um período de apenas 48 horas, reconhecendo a
excepcionalidade cultural e social das festividades de Ano Novo.
Dessa forma, a alteração não visa revogar o espírito protetivo da lei original,
mas sim torná-la mais equilibrada e adequada à realidade social, permitindo que a
tradicional queima de fogos na virada do ano continue a ocorrer, sem, com isso, abrir
mão da regra de proteção que vigorará em todos os demais dias.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação
desta medida, que concilia proteção e tradição de forma justa e proporcional.
Sala Vereador José Maria de Castro, 25 (vinte e cinco) de novembro de 2025.
MATHEUS DA COSTA
VEREADOR
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