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materia nº 1/2025

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaVETO INTEGRAL - PROJETO LEI 46-2025 - AUTÓGRAFO 41-2025
native_id1922

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-13T16:12:31.299289-03:00 Aprovado(a) 9 0 0

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texto original #

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o Estado de São Paulo
Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110
CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br
OFÍCIO Nº 275/GAB/2025
Lavrinhas, 06 de novembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor |
JOSE CLEBER DA SILVA JUNIOR
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE LAVRINHAS — SP
ASSUNTO: RAZÕES DE VETO INTEGRAL AO AUTÓGRAFO Nº 41/2025
Exmo. Presidente da Câmara Municipal,
Cumprimentando-o cordialmente, venho pelo presente, apresentar RAZÕES DE VETO
INTEGRAL AO AUTÓGRAFO Nº 41/2025 - “DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE
FORNECIMENTO DE APARELHO “FREESTYLE LIBRE” OU DE OUTRO APARELHO
SIMILAR PARA O MONITORAMENTO CONTÍNUO DA GLICEMIA DE PACIENTES DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAVRINHAS/SP”,,
conforme fundamentos a seguir expostos:
Considerando que embora o objetivo da proposta seja nobre e voltado à saúde da
população diabética, a matéria apresenta vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade, conforme
fundamentos a seguir expostos:
Considerando que o dispositivo em questão não se encontra incorporado ao Ministério da
Saúde/SUS como insumo obrigatório, o que impede o. financiamento ou imposição legal ao
Município; O fornecimento de tal aparelho exigiria regulamentação específica, critérios de
indicação médica, controle de estoque e acompanhamento dos pacientes, o que extrapola a
capacidade atual da administração municipal;
Considerando que o projeto não apresenta estimativa de impacto orçamentário-financeiro,
tampouco indicação da fonte de custeio, o que fere o disposto nos arts. 15 e 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000);
Considerando a competência para definir quais tecnologias serão fornecidas pelo SUS
cabe à União/Ministério da Saúde, e que municípios que legislem para obrigar o fornecimento
correm risco de invadir competência;
Considerando que o Autógrafo invade competência da União ou do Estado, por dispor
sobre matéria que exige normatização nacional, conforme protocolos clínico-terapêuticos
federais, o que pode comprometer a uniformidade e hierarquia da política de saúde;
Considerando que não há estudo de impacto financeiro, tampouco, critérios objetivos que
permitam indicar a operacionalização e logística de distribuição desse equipamento no âmbito
do município. A execução da medida demandaria regulamentação detalhada (critérios, laudos,
acompanhamento, insumos de reposição), o que não foi devidamente previsto na proposição,
podendo gerar insegurança operacional no serviço público municipal de saú
URA DE
Prefeitura Municipal de Lavrinhas LAVRINHAS
Estado de São Paulo
Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110
CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www .lavrinhas.sp.gov.br
Considerando que atualmente, o monitoramento da glicemia no sistema público é
realizado por meio da glicemia capilar (teste com tiras), bem como, exames laboratoriais,
tecnologias já padronizadas e disponíveis aos pacientes;
Por todos os motivos expostos — vício de iniciativa, invasão de competência, ausência
de incorporação pelo SUS, falta de previsão orçamentária e inviabilidade administrativa —, o
presente projeto, embora de relevante intenção social, não pode ser sancionado, razão pela qual
o veto é integral.
Renovo, assim, a esta Colenda Câmara Municipal, protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Respeitosamente, MR : : . Narcos Vinicius Frangueira Garcia
— PREFEITO MUNICIPAL
53 MUNICÍPIO DE LAVRINHAS-SP
OO.
(CIUS FRANQUEIRA GARCIA
FEITO MUNICIPAL
Votos a favor
Votos contra
QO Abstenção
ae DD... Ausência

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