br-locleg corpus explorer

← Lavrinhas (SP)

materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-04
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE FORNECIMENTO DE SENSORES DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1992

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-12T17:28:45.581294-03:00 Aprovado(a) 8 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Câmara Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
AFKUVAS .
nd da) O “DISPÕE — SOBRE O PROGRAMA
rem LL 2.09 —o
ee sense MUNICIPAL DE FORNECIMENTO DE NUUONITDA votos Metooanfre: SENSORES —DE MONITORAMENTO
UML 20 susência CONTÍNUO DE GLICOSE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, se assim entender conveniente e
oportuno, a instituir o Programa Municipal de Fornecimento de Sensores de Monitoramento
Contínuo de Glicose, destinado a pessoas diagnosticadas com Diabetes Mellitus Tipo 1,
residentes no Município de Lavrinhas.
Parágrafo único. A eventual implementação do programa dependerá de avaliação
técnica da Secretaria Municipal de Saúde e observará os critérios administrativos, clínicos,
orçamentários e financeiros definidos pelo Poder Executivo.
Art. 2º O programa, se implementado, poderá contemplar o fornecimento de sensores,
transmissores e outros insumos necessários ao funcionamento dos equipamentos, conforme
protocolos clínicos, critérios de priorização e disponibilidade administrativa e financeira do
Município.
Art. 3º Para fins de eventual inclusão no programa, poderá ser exigida a apresentação de
laudo médico emitido por profissional legalmente habilitado, da rede pública ou privada,
contendo diagnóstico e indicação clínica para uso do sensor.
8 1º O laudo médico deverá indicar que o paciente é portador de Diabetes Mellitus Tipo
8 2º Independentemente da origem do laudo, o Poder Executivo poderá exigir avaliação
e validação clínica complementar em unidade da rede pública municipal, para fins de
acompanhamento e controle.
$ 3º A apresentação de laudo médico não gera direito subjetivo individual ao
fornecimento do sensor, constituindo requisito meramente administrativo para eventual
análise pelo Poder Executivo.
Art. 4º Caso implementado o programa, a instalação, o acompanhamento e a orientação
quanto ao uso dos sensores poderão ser realizados por profissionais de saúde da rede pública
municipal, observados os protocolos e diretrizes estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Saúde.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo definir, por ato próprio, as normas
técnicas, os fluxos de atendimento e os critérios de acompanhamento clínico dos usuários.
Estado de São Paulo
$ 1º A autorização prevista nesta Lei não implica obrigação de realização de despesas
sem prévia previsão orçamentária ou sem observância dos limites fiscais e financeiros do
Município.
$ 2º O atendimento aos beneficiários, se houver, ocorrerá de forma gradual e
condicionada às possibilidades financeiras reais da Administração Pública Municipal.
Art. 6º As disposições desta Lei têm caráter meramente autorizativo e programático, não
podendo ser interpretadas como garantia irrestrita, universal ou automática de fornecimento
de sensores, nem como imposição de obrigações administrativas ou financeiras ao Poder
Executivo.
Parágrafo único. Ficam expressamente reconhecidos os princípios da separação dos
Poderes, da discricionariedade administrativa e da reserva do possível.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, se entender
necessário, para fins de organização e eventual execução do programa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Vereador José Maria de Castro, 02 (dois) de fevereiro de 2026.
|
AV
MATHEUS CHAVES GUEDES PAES
VEREADOR
CG Manicibal de L has
Estado de São Paulo
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA
MUNICIPAL DE FORNECIMENTO DE
SENSORES DE MONITORAMENTO
CONTÍNUO DE GLICOSE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal,
respeitada sua conveniência e oportunidade, a instituir o Programa: Municipal de
Fornecimento de Sensores de Monitoramento Contínuo de Glicose, destinado a pessoas
diagnosticadas com Diabetes Mellitus Tipo 1, residentes no Município de Lavrinhas.
A iniciativa busca contribuir para a promoção do direito fundamental à saúde, previsto
nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, incentivando o uso de tecnologias que auxiliem
no controle glicêmico, na prevenção de complicações da doença e na melhoria da qualidade
de vida dos pacientes, sem prejuízo da autonomia técnica e administrativa do Poder
Executivo.
O texto foi cuidadosamente estruturado com caráter meramente autorizativo e
programático, não impondo obrigações automáticas, tampouco criando direito subjetivo
individual ao fornecimento de insumos. A eventual implementação do programa fica
expressamente condicionada à avaliação técnica da Secretaria Municipal de Saúde, à
disponibilidade orçamentária e financeira do Município e à observância da Lei de
Responsabilidade Fiscal. |
A proposição preserva integralmente a separação dos Poderes, a discricionariedade
administrativa e a chamada reserva do possível, não criando ou extinguindo órgãos, não
atribuindo competências específicas, nem interferindo no regime jurídico de servidores
públicos, em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal, especialmente a tese firmada no Tema 917 da Repercussão Geral.
Dessa forma, o Projeto de Lei apresenta-se como instrumento legítimo de estímulo a
políticas públicas de saúde, respeitando os limites constitucionais da atuação legislativa
municipal, razão pela qual se submete à apreciação dos nobres Vereadores.
Sala Vereador José Maria de Castro, 02 (dois) de fevereiro de 2026.
Toe
MATHEUS CHAVES GUEDES PAES
VEREADOR

open original →