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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO OUTORGAR MEDIANTE CONCESSÃO ONEROSA, A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS E/OU DIREITO REAL DE USO, TOTAL OU PARCIAL, DE ÁREAS EM PRÓPRIOS MUNICIPAIS ESPECIFICADAS, CRIAR E FAVORECER CONDIÇÕES À EXPLORAÇÃO DO POTENCIAL DESTAS ÁREAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
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2026-03-20T16:12:18.259442-03:00 Aprovado(a) 8 1 0

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Prefeitura Municipal de Lavrinhas
1 Estado de São Paulo
ser aço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110
CNPJ: 45.200.029/0001-55 —www.lavrinhas.sp.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ( Ú DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO OUTORGAR MEDIANTE
CONCESSÃO ONEROSA, A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS E/OU
DIREITO REAL DE USO, TOTAL OU PARCIAL, DE ÁREAS EM
PRÓPRIOS MUNICIPAIS ESPECIFICADAS, CRIAR E FAVORECER
CONDIÇÕES À EXPLORAÇÃO DO POTENCIAL DESTAS ÁREAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”.
MARCOS VINICIUS FRANQUEIRA GARCIA, Prefeito Municipal de Lavrinhas, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Art. 1 º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar mediante concessão onerosa, a
exploração de serviços e/ou direito real de uso, total ou parcial, de áreas em próprios municipais
especificadas, criar e favorecer condições à exploração do potencial destas áreas e dá outras
providências correlatas.
Art. 2º - São objetivos desta lei:
I. permitir, criar e favorecer condições à exploração do potencial das áreas;
II. adequar a distribuição espacial da população, disciplinando, paralelamente, a localização das
atividades econômicas e sociais, compatibilizando-as com as características do Município;
III. integrar, harmoniosamente, a área urbana e rural do Município;
IV. promover o bem-estar social, criando e estimulando, no Município, condições razoáveis de
existência;
V. proteger, em benefício geral da comunidade; os recursos naturais locais;
VI. disciplinar, em função das respectivas destinações, a implantação de edificações nos lotes
ou terrenos;
VII. favorecer as condições de desenvolvimento social e econômico das comunidades do
entorno das áreas.
Art. 3º - A concessão onerosa de que trata esta lei será outorgada mediante contrato, após
procedimento licitatório, e observará os seguintes parâmetros, que deverão constar
obrigatoriamente no Edital de abertura do processo licitatório.
I - o objeto da concessão abrangerá:
a) execução de atividades de promoção de investimentos, conservação, operação, manutenção
e exploração econômica;
b) a elaboração de projetos, a realização de obras, a prestação de serviços e a ter A
econômica de atividades e visitação; |
Prefeitura Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
aço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110
CNPJ: 45.200.029/0001-55 —www.lavrinhas.sp.gov.br
II. o prazo da concessão será de até 30 (trinta) anos, prorrogável com observância do disposto
em edital, contrato e respectivos anexos, bem como na legislação em vigor;
III. o critério de julgamento será o de maior valor de outorga fixa;
IV. será exigida, como condição para celebração do ajuste, garantia contratual, para assegurar
a adequada execução do contrato de concessão de uso;
V. poderão participar da licitação, isoladamente ou reunidas em consórcio, as sociedades e
pessoas jurídicas, entidades brasileiras ou estrangeiras, cuja natureza e objeto sejam
compatíveis com as obrigações e atividades previstas na concessão;
VI. será exigida, como condição para celebração do ajuste, a constituição de sociedade de
propósito específico para exploração da concessão, nos termos previstos no edital;
VII. deverá ser contratado verificador independente para aferição dos indicadores de
desempenho estabelecidos no contrato;
VIII - será exigido ônus de fiscalização da concessionária.
Art. 4º. Do contrato de concessão deverão constar encargos, cláusulas, termos e condições, na
forma desta Lei e do respectivo regulamento, que garantam, no mínimo:
I. utilização das áreas e bens somente para os fins previstos na concessão;
II. impossibilidade de transferência de bens e áreas do Município e direitos a qualquer título;
III. prerrogativas inerentes ao exercício do poder de fiscalização da Administração sobre o uso
e a integridade ambiental das áreas concedidas e da consecução de seus fins;
IV. sanções nos casos de rescisão ou de não cumprimento, total ou parcial, do contrato;
V. mecanismos de promoção do desenvolvimento sustentável das populações existentes no
interior das áreas concedidas e no seu entorno;
VI. mecanismos de avaliação do cumprimento do escopo da concessão, incluindo parâmetros
de preços e indicadores de qualidade dos serviços prestados aos usuários.
Art. 5º O contrato será rescindido nas seguintes hipóteses:
I. inadimplemento de obrigações legais ou contratuais, especialmente no que tange à legislação
ambiental incidente sobre as áreas concedidas;
II. transferência do uso dos imóveis e áreas da unidade pelo concessionário a terceiros, inclusive
para instalação de antenas;
III. alteração do uso dos imóveis, pelo concessionário, para fins diversos aos previsto fo
contrato e termo de referência;
Prefeitura Municipal de Lavrinhas
f Estado de São Paulo
isPaço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110
CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www .lavrinhas.sp.gov.br
Art. 6º - Os imóveis abrangidos pelo objeto desta Lei são:
LI. Bosque Municipal “JOÃO BATISTA MARTINS”;
II. Casarão “MARIA THEREZA DUQUE NOVAES”.
Lavrinhas, 09 de fevereiro de 2026.
AE : Vuc22 Msc
MARCOS VIN NQUEIRA GARCIA
FEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Lavrinhas
: Estado de São Paulo
ww. tPaço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110
CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei em tela, que “AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO OUTORGAR MEDIANTE CONCESSÃO ONEROSA, A
EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS E/OU DIREITO REAL DE USO, TOTAL OU PARCIAL,
DE ÁREAS EM PRÓPRIOS MUNICIPAIS ESPECIFICADAS, CRIAR E FAVORECER
CONDIÇÕES À EXPLORAÇÃO DO POTENCIAL DESTAS ÁREAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”.
A medida visa promover a melhor utilização do patrimônio público, garantindo que áreas
atualmente subutilizadas ou com potencial econômico possam ser exploradas de forma eficiente,
transparente e em consonância com o interesse público, sem que haja a alienação definitiva dos
bens municipais. A concessão onerosa assegura retorno financeiro ao Município, contribuindo
para o incremento da receita pública e possibilitando novos investimentos em políticas públicas
essenciais.
Além do aspecto econômico, a proposta favorece o desenvolvimento local, a geração de empregos,
o estímulo à iniciativa privada e a melhoria dos serviços oferecidos à população, sempre
observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que
regem a Administração Pública.
Ressalte-se que a outorga das concessões e do direito real de uso estará condicionada à observância
da legislação vigente, especialmente quanto aos procedimentos licitatórios, à preservação do
interesse coletivo, à proteção do patrimônio público e ao cumprimento das finalidades previstas
no instrumento concessório.
Por todo o exposto na justificativa, tais em síntese as razões determinantes de nossa iniciativa,
esperando ter correspondido à expectativa com relação à propositura em epígrafe, também, através
das explanações e abordagens providenciadas, e devido à matéria revestir-se de elevado interesse,
rogamos dessa Colenda Edilidade, que o projeto em tela seja lido, discutido e, finalmente,
aprovado por unanimidade, por essa Egrégia Casa de Leis.
Nada mais havendo para o momento, aproveitamos a oportunidade para apresentar a Vossa
Excelência, bem como aos demais membros dessa singular Casa Legislativa os nossos protestos
de consideração e real apreço.
> RS
ra
MARCOS VINICIUS RANQUEIRA GARCIA
PREFEITO

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