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materia nº 57/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 57 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaSOLICITA AO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ESTUDE A VIABILIDADE DE INSTITUIR MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAVRINHAS/SP, EM CONFORMIDADE COM O CONTRATO DE CONCESSÃO E A LEGISLAÇÃO VIGENTE, COM O ENCAMINHAMENTO DE ANTEPROJETO DE LEI EM ANEXO
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Cá ANaunicibal de L, nhas
Estado de São Paulo
INDICAÇÃO Nº 57/2026
EMENTA: “SOLICITA AO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE
ESTUDE A VIABILIDADE DE INSTITUIR MECANISMOS DE
FISCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
SANEAMENTO BÁSICO. NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
LAVRINHAS/SP, EM CONFORMIDADE COM O CONTRATO DE
CONCESSÃO E A LEGISLAÇÃO VIGENTE, COM O
ENCAMINHAMENTO DE ANTEPROJETO DE LEI EM ANEXO”
JUSTIFICATIVA
Considerando que os serviços de saneamento básico constituem serviço público essencial,
diretamente relacionado à saúde pública, à dignidade da pessoa humana e à proteção do meio ambiente;
Considerando que, nos termos do art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal, compete ao
Município legislar sobre assuntos de interesse local e organizar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos
concedidos;
Considerando que a disciplina nacional do setor encontra-se estabelecida pela Lei nº 11.445/2007,
com as alterações promovidas pela Lei nº 14.026/2020, cabendo ao titular do serviço acompanhar e fiscalizar
sua adequada execução;
Considerando que, no Estado de São Paulo, a regulação dos serviços de saneamento é exercida pela
ARSESP, nos termos da Lei Complementar nº 1.025/2007, devendo o Município atuar de forma harmônica
com o ente regulador;
Considerando ser notório e recorrente o descontentamento da população do Município de
Lavrinhas/SP quanto à qualidade dos serviços prestados pela SABESP, especialmente no que se refere a
interrupções no abastecimento, demora no atendimento de ocorrências, vazamentos em vias públicas e
deficiências operacionais que impactam diretamente a vida cotidiana dos munícipes;
Considerando que estes Vereadores, no exercício de suas atribuições fiscalizatórias, vêm
reiteradamente cobrando providências e melhorias por parte da concessionária, sem que, até o presente
momento, as respostas apresentadas tenham se mostrado suficientes para solucionar os problemas
enfrentados pela população;
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Considerando, diante desse cenário, a necessidade de uma atuação mais firme, coordenada e
institucional do Poder Executivo Municipal, enquanto titular do serviço público, a fim de assegurar o
cumprimento das obrigações contratuais e a adequada prestação dos serviços essenciais de saneamento
básico;
Considerando que a população de Lavrinhas merece respeito, eficiência e qualidade na prestação de
um serviço que é indispensável à saúde pública, ao meio ambiente e à dignidade humana, razão pela qual a
adoção de medidas concretas e urgentes se mostra absolutamente necessária;
Considerando que eventual instituição de penalidades, imposição de obrigações operacionais ou
alteração de regime contratual configura matéria típica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, sob pena
de vício formal de iniciativa.
Diante do exposto, indico, na forma regimental, que seja oficiado ao respeitoso Executivo Municipal
para que estude a viabilidade de instituir mecanismos de fiscalização e acompanhamento da prestação dos
serviços de saneamento básico no Município de Lavrinhas/SP, observadas as normas federais, estaduais,
regulatórias e contratuais aplicáveis, conforme Anteprojeto de Lei que segue anexo, para análise e eventual
encaminhamento legislativo, se assim entender pertinente.
Sala Vereador José Maria de Castro, 04 (quatro) de março de 2026.
VALA LU
JOSÉ CLEBERWDA SILVA JÚNIOR
VEREADOR
-ASNEIRAS CNS SERA ASS ETC RIAA
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ANTEPROJETO DE LEI Nº 57/2026
“DISPÕE SOBRE MECANISMOS DE
ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAVRINHAS/SP E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Município de Lavrinhas/SP, mecanismos de acompanhamento e
fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, executados diretamente ou mediante concessão,
observadas as disposições contratuais e a legislação vigente.
Art. 2º A fiscalização municipal terá por finalidade:
I - acompanhar o cumprimento das metas e indicadores previstos no contrato de concessão;
II - verificar a regularidade e continuidade da prestação dos serviços;
III - receber e encaminhar reclamações e denúncias dos usuários aos órgãos competentes;
IV - colaborar com a agência reguladora na supervisão do serviço.
Art. 3º O Poder Executivo poderá:
I - instituir comissão técnica ou designar órgão responsável pelo acompanhamento do contrato;
II - solicitar informações periódicas à concessionária, nos limites contratuais;
III - encaminhar relatórios técnicos à agência reguladora competente;
IV - adotar medidas administrativas cabíveis previstas no contrato e na legislação aplicável.
Art. 4º A aplicação de eventuais penalidades observará:
I - as cláusulas do contrato de concessão;
II - as normas expedidas pela agência reguladora competente;
III - o devido processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
Art. 5º O Município poderá promover audiências públicas e divulgar relatórios periódicos sobre a
qualidade da prestação dos serviços de saneamento básico.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
— NAO ASSAR NA SSAOEAAEISOSAANAA NAAS RS RA A TEASER
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