| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | SOLICITAMOS AO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ESTUDE A VIABILIDADE DE INSTITUIR O PROGRAMA PERMANENTE DE MANUTENÇÃO URBANA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAVRINHAS/SP, COM O ENCAMINHAMENTO DE ANTEPROJETO DE LEI EM ANEXO |
| native_id | 2016 |
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Cá A onicib de EL nhas Estado de São Paulo INDICAÇÃO Nº 63/2026 EMENTA: “SOLICITAMOS AO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ESTUDE A VIABILIDADE DE INSTITUIR O PROGRAMA PERMANENTE DE MANUTENÇÃO URBANA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAVRINHAS/SP, COM O ENCAMINHAMENTO DE ANTEPROJETO DE LEI EM ANEXO” JUSTIFICATIVA Considerando que a manutenção adequada de vias públicas, praças, prédios e equipamentos urbanos constitui dever permanente da Administração Pública, diretamente relacionado à segurança, à mobilidade urbana, à saúde pública e à qualidade de vida da população; Considerando que, nos termos do art. 30, incisos 1 e V, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local; Considerando que a conservação preventiva e corretiva dos espaços públicos reduz custos futuros, evita a deterioração acelerada do patrimônio municipal e contribui para a eficiência administrativa; Considerando que são recorrentes as demandas da população relacionadas a buracos em vias públicas, falhas na drenagem, deficiência na iluminação, necessidade de roçada e capina, bem como manutenção de prédios e equipamentos públicos; Considerando que a organização de um programa permanente, com planejamento anual, metas definidas e cronograma periódico, pode conferir maior racionalidade, transparência e continuidade às ações administrativas; Considerando que a estruturação e execução de programa administrativo com definição de planejamento, organização operacional e regulamentação constituem matérias típicas de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, sob pena de vício formal de iniciativa caso veiculadas diretamente por projeto de lei de origem parlamentar; Considerando que cabe ao Poder Legislativo exercer função indutora, propositiva e fiscalizatória, sugerindo políticas públicas ao Executivo quando identificada demanda social relevante; Diante do exposto, indicamos, na forma regimental, que seja oficiado ao respeitoso Executivo Municipal para que estude a viabilidade de instituir o Programa Permanente de Manutenção Urbana no Rua Manoel Machado, nº 82 - Centro - Lavrinhas/SP CEP 12760-003 - Tel. (12) 3146-1200 (- — Í CNPJ 69.110.005/0001-73 é Cá AMonicib de Le has Estado de São Paulo Município de Lavrinhas/SP, conforme Anteprojeto de Lei que segue anexo, para análise técnica, administrativa e orçamentária e eventual encaminhamento legislativo, se assim entender pertinente. Sala Vereador José Maria de Castro, 04 (quatro) de março de 2026. VEREADORES: ut do IANA KÁTIA RODRIGUES da NA 9lito- Sd pe ANGELITA FELIPE flow AuhAAA""[> FLÁVIO ANTÔNIO SIQUEIRA ET —. Rua Manoel Machado, nº 82 - Centro - Lavrinhas/SP CEP 12760-003 - Tel. (12) 3146-1200 CNPJ 69.110.005/0001-73 Cá Afernicib de Le has Estado de São Paulo ANTEPROJETO DE LEI Nº 63/2026 “INSTITUI O PROGRAMA PERMANENTE DE MANUTENÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE LAVRINHAS/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Lavrinhas/SP, o Programa Permanente de Manutenção Urbana (PPMU), com o objetivo de garantir a conservação contínua, preventiva e corretiva dos espaços públicos, vias, praças, prédios e equipamentos urbanos municipais. Art. 2º O Programa Permanente de Manutenção Urbana tem por finalidade: I - promover ações regulares de limpeza, reparo e conservação de vias públicas, calçadas, praças, canteiros e jardins; II - realizar manutenção preventiva e corretiva de sistemas de drenagem, iluminação pública e mobiliário urbano; III - conservar prédios públicos municipais, incluindo escolas, unidades de saúde, praças esportivas e demais equipamentos públicos; IV - atuar de forma planejada e contínua, mediante cronograma periódico de execução; V - atender demandas emergenciais que comprometam a segurança e o bem-estar da população; VI - melhorar a qualidade estética e funcional dos espaços urbanos, promovendo o bem-estar coletivo. Art. 3º As ações do Programa serão executadas de forma integrada entre as Secretarias Municipais de Obras, Meio Ambiente, Transportes e demais setores afins, conforme suas atribuições específicas. Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal: I - elaborar o Plano Anual de Manutenção Urbana, definindo metas, prazos, prioridades e cronograma de execução; II - disponibilizar equipe técnica e operacional capacitada para execução das ações; III - garantir a transparência das ações por meio da publicação periódica dos serviços executados; Estado de São Paulo IV - firmar parcerias com órgãos públicos, empresas e entidades civis para apoio técnico e operacional; V - incentivar a participação da comunidade na fiscalização e preservação dos espaços públicos. Art. 5º O Programa Permanente de Manutenção Urbana deverá contemplar, prioritariamente: I - tapa-buracos e recapeamento asfáltico; II - roçada e capina de vias e áreas públicas; III - limpeza e desobstrução de bocas de lobo e galerias pluviais; IV - pintura de guias, sarjetas e sinalização de trânsito; V - manutenção de praças, parques e jardins; VI - substituição de lâmpadas e postes danificados; VII - recuperação e pintura de prédios e equipamentos públicos; VIII - remoção de entulhos e resíduos acumulados em locais irregulares. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PR ONA ARRAES SS STONES SST Rua Manoel Machado, nº 82 - Centro - Lavrinhas/SP CEP 12760-003 - Tel. (12) 3146-1200 CNPJ 69.110.005/0001-73