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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaACRESCENTA O ARTIGO 192-A À RESOLUÇÃO Nº 04 (QUATRO), DE 18 (DEZOITO) DE DEZEMBRO DE 2012 (REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRINHAS/SP), PARA REGULAMENTAR REGIME DE APRESENTAÇÃO, PROCESSAMENTO, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA
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Cs Afosnicib de L nhas
Estado de São Paulo
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 01 (UM), DE 26 (VINTE E SEIS) DE
FEVEREIRO DE 2026
ACRESCENTA O ARTIGO 192-A À RESOLUÇÃO Nº 04
(QUATRO), DE 18 (DEZOITO) DE DEZEMBRO DE
2012 (REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE LAVRINHAS/SP), PARA
REGULAMENTAR O REGIME DE APRESENTAÇÃO,
PROCESSAMENTO, TRANSPARÊNCIA E
CONTROLE DAS EMENDAS PARLAMENTARES
INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA.
Art. 1º Fica acrescido o Artigo 192-A à Resolução Nº 04 (quatro), de 18 (dezoito) de
dezembro de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 192-A. O regime de apresentação, processamento, transparência e controle das Emendas
Parlamentares Individuais de Execução Obrigatória, previstas na Lei Orgânica do Município,
observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
transparência e rastreabilidade, assegurando a identificação e o acompanhamento integral dos
recursos desde a autoria até a execução final.
$ 1º. A admissibilidade das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória
condiciona-se ao atendimento cumulativo dosseguintes requisitos:
I - identificação expressa do parlamentar antor, do objeto, da finalidade pública e do
beneficiário da despesa e, quando houver intermediação, do destinatário final da política pública;
O - apresentação de um plano de trabalho contendo, no mínimo, objeto, finalidade e
metas/entregas, podendo ser simplificado quando cabível, com cronograma estimado sempre que a
natureza do objeto o permitir;
IM - apresentação de justificativa que demonstre a compatibilidade da proposta com as
políticas públicas e com os instrumentos de planejamento municipal, especialmente o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, indicando, quando
possível, o resultado esperado e o público-alvo;
IV - indicação da unidade orçamentária, do programa, da ação/atividade orçamentária a que a
emenda se vincula, nos termos da Lei Orçamentária Anual, e, quando aplicável, da dotação/elemento
de despesa;
V - observância de critérios de interesse público, eficiência e de compatibilidade objetiva com
diretrizes, metas e planos setoriais aplicáveis, quando existentes, vedada a destinação incompatível
com normas técnicas, legais ou com critérios objetivos da Administração;
VI - indicação dos recursos necessários, inclusive de reserva/dotação específica destinada ao
atendimento das emendas, observadas as exclusões e condicionantes previstas no art. 100, $ 3º, da
Lei Orgânica do Município;
VII - observância dos limites percentuais vigentes e da destinação mínima à saúde, quando
aplicável, nos termos do art. 100-A da Lei Orgânica do Município.
Câmara Manicipal deLavrinhas
Estado de São Paulo
$ 2º. É vedada a apresentação de Emendas Parlamentares Individuais de Execução Obrigatória
com propostas genéricas, sem objeto definido, finalidade clara ou detalhamento mínimo que
permitam sua análise técnica, execução e controle.
$ 3º. É vedada a apresentação de Emendas Parlamentares Individuais de Execução Obrigatória
cuja excessiva fragmentação de valores ou de objetos comprometa a rastreabilidade dos recursos, a
efetividade social da despesa ou a adequada fiscalização da execução orçamentária e financeira.
$ 4º. A análise de admissibilidade técnica, orçamentária, de compatibilidade e de viabilidade
das Emendas Parlamentares Individuais de Execução Obrigatória será realizada pela Comissão
Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, nos termos deste Regimento Interno,
devendo o parecer consignar, quando aplicável:
I - a adequação ao programa/ação, à unidade orçamentária e à classificação indicada;
II - a verificação do atendimento aos limites percentuais vigentes e, quando for o caso, da
parcela destinada a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 100-A da Lei Orgânica do
Município;
III - eventuais riscos de inviabilidade técnica ou operacional identificados na instrução.
$ 5º. A instrução das emendas poderá prever, quando necessário, a complementação de
informações pelo autor, inclusive quanto a plano de trabalho e cronograma estimado, sem prejuízo do
exame de admissibilidade, observados os prazos regimentais do processo legislativo orçamentário.
$ 5º-A. A análise de admissibilidade e o parecer da Comissão limitar-se-ão a critérios técnico￾jurídicos objetivos, de compatibilidade com o planejamento, adequação orçamentária, legalidade,
viabilidade e rastreabilidade, vedado juízo discricionário de conveniência político-parlamentar sobre
o mérito da indicação.
$ 6º. A execução das Emendas Parlamentares Individuais de Execução Obrigatória observará
os princípios constitucionais da publicidade, da transparência e da rastreabilidade, nos termos do art.
163-A da Constituição Federal, assegurando-se o acompanhamento integral dos recursos desde a
autoria até a execução final.
$ 7º. Para os fins do parágrafo anterior, o Pod?r Legislativo promoverá a transparência ativa
das Emendas Parlamentares Individuais de Execução Obrigatória, mediante divulgação, em seção
específica e permanentemente identificada para esse fim de seu Portal da Transparência, de, no
mínimo:
I - autoria, valor, objeto, finalidade, beneficiário e, quando houver, destinatário final da
emenda;
II - unidade orçamentária, programa e ação/atividade, e identificação da dotação/elemento,
quando aplicável;
IM - instrumento de execução, quando houver (execução direta, convênio, termo de
fomento/colaboração, contrato ou equivalente), com referência aos principais documentos correlatos;
IV - o estágio detalhado da execução orçamentária e financeira, discriminando os valores
empenhados, liquidados e pagos, bem como os inscritos em restos a pagar, quando houver;
V - justificativas formais de impedimento técnico e os atos de remanejamento, quando
ocorrentes.
$ 8º A Câmara Municipal, por intermédio da Comissão Permanente de Finanças e
Orçamento, poderá requisitar, periodicamente, ao Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica
Municipal e da legislação aplicável, relatório pormenorizado sobre a situação da execução física e
Cá Manicibal de Le nhas
Estado de São Paulo
financeira de cada Emenda Parlamentar Individual de Execução Obrigatória aprovada, contendo, no
mínimo, informações sobre os valores empenhados, liquidados e pagos, bem como o estágio de
execução do respectivo objeto e a existência de impedimentos legais ou técnicos.
$ 9º. Com base nas informações apresentadas e publicadas pelo Poder Executivo e nos
registros internos do processo legislativo, a Comi-são Permanente de Finanças e Orçamento
apresentará, quadrimestralmente, relatório de acompanhamento da execução das Emendas
Parlamentares Individuais de Execução Obrigatória aprovadas, contendo valores aprovados,
empenhados, liquidados, pagos, inscritos em restos a pagar, saldos e eventuais pendências por
emenda, indicando providências recomendadas quando verificadas inconsistências de execução ou de
transparência.
$ 10. Comunicada pelo Poder Executivo a ocorrência de impedimento de ordem técnica à
execução de emenda individual de execução obrigatória, a Comissão Permanente de Finanças e
Orçamento:
I - autuará a comunicação em expediente próprio, providenciará sua publicidade e cientificará
o parlamentar autor;
II - acompanhará a análise e verificação do impedimento e os procedimentos necessários à
viabilização da execução, nos termos do cronograma e das regras estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orgânica do Município;
II - processará, quando cabível, a indicação e a tramitação do remanejamento e das
providências legislativas correlatas, na forma prevista na Lei Orgânica Municipal e na legislação
aplicável, registrando no Portal da Transparência as etapas e decisões relativas ao impedimento e ao
remanejamento;
IV - comunicará ao Plenário, em relatório, a situação das emendas impedidas e as
providências adotadas.
$ 11. O regime de apresentação, processamento, transparência e controle das Emendas
Parlamentares Individuais de Execução Obrigatória, além do atendimento das disposições contidas
nos parágrafos anteriores, deverá igualmente obedecer aos comandos estabelecidos na Lei Orgânica
Municipal, em especial os artigos 100 e 100-A, inclusive quanto aos limites percentuais vigentes,
execução equitativa, hipóteses de impedimento técnico e disciplina de restos a pagar na LDO”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Vereador José Maria de Castro, em 26 (vinte e seis) de fevereiro de 2026.
RA MBrÊNIO 2025/2026):
( À 1/7
Ú E õ
NIO CA S oc RA PEREIRA DE
EIRO LIMA
PRESIDENTE DA CÂMARA — PRIMEIRO SECRETÁRIO SEGUNDA SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE
LAVRINHAS/SP
Estado de São Paulo
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 01 (UM), DE 26 (VINTE E SEIS) DE
FEVEREIRO DE 2026
ACRESCENTA O ARTIGO 192-A À RESOLUÇÃO Nº 04
(QUATRO), DE 18 (DEZOITO) DE DEZEMBRO DE
2012 (REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE LAVRINHAS/SP), PARA
REGULAMENTAR O REGIME DE APRESENTAÇÃO,
PROCESSAMENTO, TRANSPARÊNCIA E
CONTROLE DAS EMENDAS PARLAMENTARES
INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA.
JUSTIFICATIVA
Submete-se à apreciação desta Casa o presente Projeto de Resolução, que acresce o art. 192-A ao
Regimento Interno da Câmara Municipal de Lavrinhas, com o propósito de disciplinar, de modo
objetivo e rastreável, o regime de apresentação, processamento, transparência e controle das Emendas
Parlamentares Individuais de Execução Obrigatória, previstas na Lei Orgânica do Município.
A iniciativa tem finalidade de dar efetivo atendimento às orientações de governança e controle
consignadas no Comunicado SDG nº 28/2025 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP e
ao padrão reforçado de transparência e rastreabilidade exigido pelo Supremo Tribunal Federal, no
contexto das decisões proferidas sobre a matéria no âmb'to da ADPF 854. Em ambos os referenciais, o
ponto decisivo é inequívoco: a execução de recursos públicos oriundos de emendas parlamentares deve
ser acompanhada de informação completa, publicidade ativa e trilha documental apta a viabilizar, de
forma efetiva, o controle social, o controle interno e o controle externo.
No âmbito estadual, o TCESP tem alertado que o adequado funcionamento das emendas
impositivas exige, além da previsão na Lei Orgânica, um conjunto de medidas procedimentais e de
transparência: critérios mínimos para admissibilidade e instrução, verificação de compatibilidade com
PPA, LDO e LOA, vinculação a programa e ação orçamentária, clareza quanto ao beneficiário e ao
objeto, além de mecanismos regulares de acompanhamento da execução física e financeira. À ausência
desses instrumentos, mesmo com a previsão orgânica do instituto, tende a aumentar riscos de
inconsistências, fragilizar a prestação de contas e ampliar vulnerabilidades em auditorias.
No plano constitucional, o STF, ao enfrentar a temática da transparência das emendas, assentou a
necessidade de rastreabilidade integral das programações e da execução orçamentária e financeira, de
modo a assegurar a identificação do autor, do beneficiário e do destinatário final, bem como a
publicidade dos instrumentos e atos de execução, com dados suficientes para fiscalização efetiva. O
Projeto de Resolução internaliza esse comando ao estruturar exigências de informação mínima, de
transparência ativa no Portal da Transparência e de rotinas de controle institucional pela Comissão
competente.
im Câmara Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
oferecer a “infraestrutura procedimental” necessária para que a Câmara cumpra com rigor suas funções
de legislar com responsabilidade e fiscalizar com método.
O texto proposto organiza um regime completo para as emendas individuais de execução
obrigatória, combinando controle preventivo na admissibilidade, instrução técnica especializada,
transparência ativa com rastreabilidade integral e acompanhamento institucional contínuo. Para tanto,
fixa requisitos cumulativos para a apresentação das emendas, com identificação do Vereador autor,
objeto e finalidade pública, beneficiário e destinatário final quando houver, plano de trabalho (admitida
forma simplificada quando cabível), justificativa de compatibilidade com o planejamento e indicação de
unidade, programa e ação, além da exigência de indicação dos recursos por anulação, nos termos da Lei
Orgânica, e atribui à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento a análise de admissibilidade,
compatibilidade e viabilidade, com emissão de parecer e registro dos elementos necessários à execução.
Paralelamente, determina a divulgação, em seção específica do Portal da Transparência da
Câmara, das informações essenciais sobre autoria, valores, objeto, beneficiários/destinatário final,
vinculação orçamentária, instrumento de execução e fase * da despesa (empenho, liquidação, pagamento
e restos a pagar), bem como das justificativas de impedimento técnico e dos atos de remanejamento.
Prevê, ainda, a possibilidade de requisição de informações ao Poder Executivo, nos termos da Lei
Orgânica e da legislação aplicável, e a elaboração de relatórios quadrimestrais de acompanhamento pela
Comissão, de modo a fortalecer a fiscalização, prevenir inconsistências e viabilizar pronta correção de
eventuais entraves.
Importa destacar que o Projeto preserva a impessoalidade e a execução equitativa ao vedar juízo
discricionário de conveniência políitico-parlamentar sobre o mérito das indicações, restringindo a
admissibilidade e o parecer a critérios técnico-jurídicos objetivos, de compatibilidade, adequação
orçamentária, legalidade, viabilidade e rastreabilidade. Trata-se de solução que reforça a legitimidade do
procedimento e reduz o espaço de controvérsia institucional.
Diante do exposto, por se tratar de medida necessária para atender ao Comunicado do TCESP e
ao padrão de transparência e rastreabilidade exigido pelo STF, ao mesmo tempo em que dá efetividade
às regras já previstas na Lei Orgânica Municipal, solicita-se o apoio dos Nobres Vereadores para a
aprovação do presente Projeto de Resolução.
Sala Vereador José Maria de Castro, em 26 (vinte e seis) de fevereiro de 2026.
PD
MESA DIRE PÓRA( (BIÊNIO 2025/2026): |/ F
1 UI. V
;
IO CAROS OCIMÁRA PEREIRA DE
JÚNIOR EIRO LIMA
PRESIDENTE DA CÂMARA — PRIMEIRO SECRETÁRIO SEGUNDA SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE
LAVRINHAS/SP

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