| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2026 |
| Date | 2026-04-01 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E CUIDADO DA SAÚDE DOS PÉS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2069 |
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Câmara Manicipal do Lavrinhas Estado de São Paulo PROJETO DE LEI Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2026. “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E CUIDADO DA SAÚDE DOS PÉS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Art. 1º Fica instituída, como diretriz de atuação do Poder Público, a Política Municipal de Prevenção e Cuidado da Saúde dos Pés, com o objetivo de orientar o desenvolvimento de ações de saúde voltadas à prevenção, promoção e recuperação da saúde podal da população. Art. 2º São objetivos da Política Municipal de que trata esta Lei: I - prevenir complicações, especialmente as decorrentes do pé diabético; II - reduzir os índices de infecções e amputações de membros inferiores; III - promover a educação em saúde com foco nos cuidados com os pés; IV - apoiar a atuação das equipes multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde; V - melhorar a qualidade de vida e a autonomia de idosos e pessoas com mobilidade reduzida; VI - contribuir para a diminuição da demanda por atendimentos hospitalares de média e alta complexidade relacionados a afecções podais. Art. 3º A Política Municipal de Prevenção e Cuidado da Saúde dos Pés terá como público-alvo prioritário, sem prejuízo de outros que venham a ser identificados pelo Poder Executivo: I - pacientes com diagnóstico de Diabetes Mellitus; II - idosos; III - pacientes acamados ou com mobilidade reduzida; IV - pessoas com deficiência; 2 Câmara Municipal doe Lavrinhas Estado de São Paulo V - pacientes com diagnóstico de doença vascular periférica ou neuropatias; VI- pacientes oncológicos. Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, definindo as estratégias e os meios para a sua execução, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 5º Esta Lei possui caráter programático e orientador. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala Vereador José Maria de Castro, 27 (vinte e sete) de março de 2026. CELMA APARECIDA DA PALMA CUNHA VEREADORA Estado de São Paulo PROJETO DE LEI Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2026. “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E CUIDADO DA SAÚDE DOS PÉS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa instituir a Política Municipal de Prevenção e Cuidado da Saúde dos Pés, com elevado potencial de impacto social e sanitário. A saúde podal constitui elemento relevante da saúde integral, especialmente diante do crescimento de doenças crônicas, como o diabetes mellitus, e do envelhecimento populacional. Grande parte das amputações não traumáticas decorre de lesões evitáveis, o que evidencia a importância de ações preventivas, educação em saúde e diagnóstico precoce. A proposta privilegia a lógica da atenção primária, com enfoque na prevenção, na atuação multiprofissional e na melhoria da qualidade de vida de grupos vulneráveis, contribuindo também para a racionalização dos custos do sistema de saúde. A presente iniciativa legislativa fundamenta-se na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF/88) e para prestar serviços de atendimento à saúde da população (art. 30, VII, CF/88). Ademais, a proposta concretiza o dever do Estado de garantir o direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição, alinhando-se aos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), notadamente a integralidade da assistência e o foco em atividades preventivas, conforme a Lei nº 8.080/90. Sob o prisma jurídico-formal, a proposição foi estruturada como norma programática, e! limitando-se a estabelecer diretrizes e objetivos, sem criar serviços, cargos, estruturas ou despes Cá Afornicib de L fo Estado de São Paulo obrigatórias. Preserva-se, assim, a esfera de competência do Poder Executivo, a quem compete a avaliação de conveniência e oportunidade para a implementação das medidas. À iniciativa encontra amparo no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 917 de Repercussão Geral, que legitima a atuação parlamentar na formulação de leis de conteúdo programático que não gerem ingerência na organização administrativa. Dessa forma, a proposta revela-se formal e materialmente constitucional, além de socialmente relevante, razão pela qual se submete à apreciação dos nobres Pares. Sala Vereador José Maria de Castro, 27 (vinte e sete) de março de 2026. | fox Mom — PANO ' CELMA APARECIDA DA PALMA CUNHA VEREADORA