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materia nº 18/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E CUIDADO DA SAÚDE DOS PÉS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2069

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Câmara Manicipal do Lavrinhas
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2026.
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
PREVENÇÃO E CUIDADO DA SAÚDE DOS PÉS
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º Fica instituída, como diretriz de atuação do Poder Público, a Política Municipal de
Prevenção e Cuidado da Saúde dos Pés, com o objetivo de orientar o desenvolvimento de ações de
saúde voltadas à prevenção, promoção e recuperação da saúde podal da população.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de que trata esta Lei:
I - prevenir complicações, especialmente as decorrentes do pé diabético;
II - reduzir os índices de infecções e amputações de membros inferiores;
III - promover a educação em saúde com foco nos cuidados com os pés;
IV - apoiar a atuação das equipes multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde;
V - melhorar a qualidade de vida e a autonomia de idosos e pessoas com mobilidade reduzida;
VI - contribuir para a diminuição da demanda por atendimentos hospitalares de média e alta
complexidade relacionados a afecções podais.
Art. 3º A Política Municipal de Prevenção e Cuidado da Saúde dos Pés terá como público-alvo
prioritário, sem prejuízo de outros que venham a ser identificados pelo Poder Executivo:
I - pacientes com diagnóstico de Diabetes Mellitus;
II - idosos;
III - pacientes acamados ou com mobilidade reduzida;
IV - pessoas com deficiência;
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Câmara Municipal doe Lavrinhas
Estado de São Paulo
V - pacientes com diagnóstico de doença vascular periférica ou neuropatias;
VI- pacientes oncológicos.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, definindo as estratégias e os
meios para a sua execução, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º Esta Lei possui caráter programático e orientador.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Vereador José Maria de Castro, 27 (vinte e sete) de março de 2026.
CELMA APARECIDA DA PALMA CUNHA
VEREADORA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2026.
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
PREVENÇÃO E CUIDADO DA SAÚDE DOS PÉS
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir a Política Municipal de Prevenção e Cuidado da Saúde
dos Pés, com elevado potencial de impacto social e sanitário.
A saúde podal constitui elemento relevante da saúde integral, especialmente diante do
crescimento de doenças crônicas, como o diabetes mellitus, e do envelhecimento populacional.
Grande parte das amputações não traumáticas decorre de lesões evitáveis, o que evidencia a
importância de ações preventivas, educação em saúde e diagnóstico precoce.
A proposta privilegia a lógica da atenção primária, com enfoque na prevenção, na atuação
multiprofissional e na melhoria da qualidade de vida de grupos vulneráveis, contribuindo também
para a racionalização dos custos do sistema de saúde.
A presente iniciativa legislativa fundamenta-se na competência municipal para legislar sobre
assuntos de interesse local (art. 30, I, CF/88) e para prestar serviços de atendimento à saúde da
população (art. 30, VII, CF/88). Ademais, a proposta concretiza o dever do Estado de garantir o
direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição, alinhando-se aos princípios do Sistema Único
de Saúde (SUS), notadamente a integralidade da assistência e o foco em atividades preventivas,
conforme a Lei nº 8.080/90.
Sob o prisma jurídico-formal, a proposição foi estruturada como norma programática,
e! limitando-se a estabelecer diretrizes e objetivos, sem criar serviços, cargos, estruturas ou despes
Cá Afornicib de L fo
Estado de São Paulo
obrigatórias. Preserva-se, assim, a esfera de competência do Poder Executivo, a quem compete a
avaliação de conveniência e oportunidade para a implementação das medidas. À iniciativa encontra
amparo no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 917 de Repercussão
Geral, que legitima a atuação parlamentar na formulação de leis de conteúdo programático que não
gerem ingerência na organização administrativa.
Dessa forma, a proposta revela-se formal e materialmente constitucional, além de
socialmente relevante, razão pela qual se submete à apreciação dos nobres Pares.
Sala Vereador José Maria de Castro, 27 (vinte e sete) de março de 2026.
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CELMA APARECIDA DA PALMA CUNHA
VEREADORA

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