| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2026 |
| Date | 2026-04-01 |
| Ementa | INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAVRINHAS, O ‘AGOSTO LILÁS’, DEDICADO À CONSCIENTIZAÇÃO E AO ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2070 |
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Cá Manicibal de Le nhas Estado de São Paulo “INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAVRINHAS, O “AGOSTO LILÁS”, DEDICADO À CONSCIENTIZAÇÃO E AO ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Lavrinhas, o “Agosto Lilás”, a ser realizado, anualmente, durante o mês de agosto, com a finalidade de promover a conscientização e o enfrentamento da violência contra a mulher. Art. 2º Durante o mês de agosto, o Poder Executivo poderá promover, em articulação com a sociedade civil, órgãos públicos e instituições privadas, ações de conscientização, prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher. Art. 3º As ações a que se refere esta Lei poderão contemplar, dentre outras iniciativas, especialmente aquelas já desenvolvidas no âmbito das políticas públicas municipais existentes: I - campanhas educativas e informativas; II - divulgação de canais de denúncia e de atendimento às vítimas; III - realização de palestras, seminários e atividades de caráter educativo; IV - incentivo à reflexão sobre a igualdade de gênero e os direitos das mulheres; V - promoção de iniciativas voltadas à prevenção da violência doméstica e familiar. Art. 4º O Poder Executivo poderá, no âmbito de suas atribuições e conforme sua conveniência e oportunidade, desenvolver ações educativas relacionadas ao tema nas unidades da rede municipal SS. "” > ' 47 PD C Estado de São Paulo Art. 5º As ações previstas nesta Lei deverão observar, sempre que cabível, as diretrizes estabelecidas na Lei Municipal nº 1.726, de 01 de setembro de 2025, que institui a Política Municipal de Apoio às Mulheres em Situação de Violência, bem como demais normas municipais correlatas. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala Vereador José Maria de Castro, 30 (trinta) de março de 2026. VEREADORES a Reu, Ucla FLÁVIO ANTÔNIO SIQUEIRA e far JULIANA KATIA RODRIGUES JOS SILVA JÚNIOR MP ANCSNZ ” ANGELITA FELIPE MATHEUS CHAVES GUEDES PAES A A í MAÍRÉCIS dA cost ANTONIO CARLOS RIBEIRO MATHEUS DA COSTA ” f= CD. PP AY - NM Arco a) CELMA APARECIDA DA PALMA OCIMA PEREIRA DE LIMA CUNHA Câmara Monicipal do Lavrinhas Estado de São Paulo PROJETO DE LEI Nº 19, DE 30 DE MARÇO DE 2026. “INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAVRINHAS, O “AGOSTO LILÁS', DEDICADO À CONSCIENTIZAÇÃO E AO ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. JUSTIFICATIVAS O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Lavrinhas, o “Agosto Lilás”, campanha nacionalmente reconhecida como instrumento de conscientização e enfrentamento da violência contra a mulher. A proposta visa fortalecer, no plano local, ações educativas, preventivas e informativas, contribuindo para a difusão de direitos, a ampliação do acesso a canais de denúncia e o estímulo à reflexão social sobre a desigualdade de gênero e suas consequências. O Município de Lavrinhas já dispõe de importante arcabouço normativo voltado à proteção da mulher, destacando-se a Lei Municipal nº 1.726, de 2025, que institui a Política Municipal de Apoio às Mulheres em Situação de Violência, bem como a Lei nº 1.663, de 2023, que trata do mecanismo de denúncia por meio do “sinal em formato X”, e a Lei nº 1.167, de 2008, que institui a Semana da Saúde da Mulher. Nesse contexto, o “Agosto Lilás” se apresenta como instrumento complementar, destinado a reforçar e dar visibilidade às políticas públicas já existentes, promovendo sua integração e ampliando seu alcance junto à população. Importante ressaltar que a presente proposição foi elaborada em estrita observância à Constituição Federal e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o entendimento consolidado no Tema 917, adotando natureza programática e autorizativa, sem impor obrigações ao Poder Executivo nem interferir na organização administrativa municipal. Y ( a» | AA Ú O— NO e ! 208 22! 60 Maicipal do Lourinh Estado de São Paulo Assim, a implementação das ações previstas ficará sujeita à avaliação de conveniência e oportunidade por parte do Poder Executivo, respeitando-se os princípios da separação dos Poderes e da reserva de administração. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei. Sala Vereador José Maria de Castro, 30 (trinta) de março de 2026. VEREADORES E JIJtUuLV:qguera FLÁVIO ANTÔNIO SIQUEIRA - YE“ | / á JULIANA KATIA RODRIGUES JOS LEBER SILVA JUNIOR í VOO ANGELITA FELIPE MATHEUS CHAVES GUEDES PAES 7) | : UU matibus dA Cata ANT CARLOS RIBEIRO MATHEUS DA COSTA A 1 P=— aaa O, ; 1? CELMA APARECIDA DA PALMA OCIMARA REIRA DE LIMA CUNHA