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materia nº 19/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaINSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAVRINHAS, O ‘AGOSTO LILÁS’, DEDICADO À CONSCIENTIZAÇÃO E AO ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Cá Manicibal de Le nhas
Estado de São Paulo
“INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
LAVRINHAS, O “AGOSTO LILÁS”, DEDICADO
À CONSCIENTIZAÇÃO E AO
ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA
A MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Lavrinhas, o “Agosto Lilás”, a ser realizado,
anualmente, durante o mês de agosto, com a finalidade de promover a conscientização e o
enfrentamento da violência contra a mulher.
Art. 2º Durante o mês de agosto, o Poder Executivo poderá promover, em articulação com a
sociedade civil, órgãos públicos e instituições privadas, ações de conscientização, prevenção e
enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 3º As ações a que se refere esta Lei poderão contemplar, dentre outras iniciativas,
especialmente aquelas já desenvolvidas no âmbito das políticas públicas municipais existentes:
I - campanhas educativas e informativas;
II - divulgação de canais de denúncia e de atendimento às vítimas;
III - realização de palestras, seminários e atividades de caráter educativo;
IV - incentivo à reflexão sobre a igualdade de gênero e os direitos das mulheres;
V - promoção de iniciativas voltadas à prevenção da violência doméstica e familiar.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, no âmbito de suas atribuições e conforme sua conveniência
e oportunidade, desenvolver ações educativas relacionadas ao tema nas unidades da rede municipal SS. "” > ' 47 PD
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Estado de São Paulo
Art. 5º As ações previstas nesta Lei deverão observar, sempre que cabível, as diretrizes
estabelecidas na Lei Municipal nº 1.726, de 01 de setembro de 2025, que institui a Política Municipal
de Apoio às Mulheres em Situação de Violência, bem como demais normas municipais correlatas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Vereador José Maria de Castro, 30 (trinta) de março de 2026.
VEREADORES
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FLÁVIO ANTÔNIO SIQUEIRA
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JULIANA KATIA RODRIGUES JOS SILVA JÚNIOR
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ANGELITA FELIPE MATHEUS CHAVES GUEDES PAES
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ANTONIO CARLOS RIBEIRO MATHEUS DA COSTA
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CELMA APARECIDA DA PALMA OCIMA PEREIRA DE LIMA
CUNHA
Câmara Monicipal do Lavrinhas
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI Nº 19, DE 30 DE MARÇO DE 2026.
“INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
LAVRINHAS, O “AGOSTO LILÁS', DEDICADO
À CONSCIENTIZAÇÃO E AO
ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA
A MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVAS
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Lavrinhas,
o “Agosto Lilás”, campanha nacionalmente reconhecida como instrumento de conscientização e
enfrentamento da violência contra a mulher.
A proposta visa fortalecer, no plano local, ações educativas, preventivas e informativas,
contribuindo para a difusão de direitos, a ampliação do acesso a canais de denúncia e o estímulo à
reflexão social sobre a desigualdade de gênero e suas consequências.
O Município de Lavrinhas já dispõe de importante arcabouço normativo voltado à proteção
da mulher, destacando-se a Lei Municipal nº 1.726, de 2025, que institui a Política Municipal de
Apoio às Mulheres em Situação de Violência, bem como a Lei nº 1.663, de 2023, que trata do
mecanismo de denúncia por meio do “sinal em formato X”, e a Lei nº 1.167, de 2008, que institui a
Semana da Saúde da Mulher.
Nesse contexto, o “Agosto Lilás” se apresenta como instrumento complementar, destinado a
reforçar e dar visibilidade às políticas públicas já existentes, promovendo sua integração e ampliando
seu alcance junto à população.
Importante ressaltar que a presente proposição foi elaborada em estrita observância à
Constituição Federal e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o entendimento
consolidado no Tema 917, adotando natureza programática e autorizativa, sem impor obrigações ao
Poder Executivo nem interferir na organização administrativa municipal. Y ( a»
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Estado de São Paulo
Assim, a implementação das ações previstas ficará sujeita à avaliação de conveniência e
oportunidade por parte do Poder Executivo, respeitando-se os princípios da separação dos Poderes
e da reserva de administração.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto
de Lei.
Sala Vereador José Maria de Castro, 30 (trinta) de março de 2026.
VEREADORES
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FLÁVIO ANTÔNIO SIQUEIRA
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JULIANA KATIA RODRIGUES JOS LEBER SILVA JUNIOR
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ANGELITA FELIPE MATHEUS CHAVES GUEDES PAES
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ANT CARLOS RIBEIRO MATHEUS DA COSTA
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CELMA APARECIDA DA PALMA OCIMARA REIRA DE LIMA
CUNHA

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