| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2026 |
| Date | 2026-04-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA SOCIAL - FRENTE DE TRABALHO MUNICIPAL PARA AUXILIO AO DESEMPREGADO |
| native_id | 2071 |
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Prefeitura Municipal de Lavrinhas Estado de São Paulo Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110 CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br PROJETO DE LEINÚMERO 2O DE31 DE MARÇO DE 2026. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA SOCIAL - FRENTE DE TRABALHO MUNICIPAL PARA AUXILIO AO DESEMPREGADO” NO MUNICIPIO DE LAVRINHAS.” Art. 1º - Fica criado o “Programa Social - Frente de Trabalho Municipal para Auxílio ao Desempregado” no Município de Lavrinhas, programa de transferência de renda para o combate ao desemprego, com a promoção de políticas públicas de caráter social, educacional, assistencial e emergencial, visando proporcionar a ocupação e qualificação profissional para até 40 (quarenta) trabalhadores, desde que integrantes de parte da população desempregada residente no Município, sendo 20 para o sexo masculino e 20 para o sexo feminino. Art. 2º - Os serviços a serem desenvolvidos pelos beneficiados consistirão basicamente em serviços de limpeza em geral, tanto de prédios quanto de logradouros públicos e vias de acesso; manutenção de praças e prédios públicos, capina, roçada, recolhimento de entulhos, mutirões de limpeza, ações de meio ambiente, ações de saúde pública, serviços de recepção e atendimento, e da prestação de serviços de interesse na municipalidade e outros correlatos. Art. 3º - A prestação de serviços ao Município, no desenvolvimento do Programa de que trata esta Lei, não configura, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício dado ao caráter eventual do Programa e a promoção da dignidade da pessoa humana do assistido. $ 1º - Os órgãos ou instituições que receberem bolsistas deverá fornecer os materiais e ferramentas necessárias à execução das atividades e os equipamentos de proteção individual (EPIs) conforme a natureza da atividade. $ 2º -Cada órgão/instituição deverá nomear um responsável pela supervisão das atividades dos bolsistas. Art. 4º - O programa referido no artigo 1º consiste na concessão de bolsa auxílio desemprego, no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais). $ 1º - A jornada de atividade será de 6 (seis) horas por dia, 4 (quatro) dias por semana, mais 1 (um) dia de curso ou qualificação profissional que será fornecido por instituições conveniadas ou contratadas, e ou por servidores capacitados; $ 2º - Os benefícios de que trata o "caput" serão concedidos pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, desde que justificado pelo setor competente situação de condição financeira e dependência do programa para a manutenção no núcleo familiar do beneficiário. $ 3º - O Beneficiado que faltar injustificadamente, terá descontado o dia de forma proporcional à quantidade de dias de trabalho daquele mês, limitados à uma por mês, sob pena desvinculado do Programa Social; Página 1 de 5 Prefeitura Municipal de Lavrinhas Estado de São Paulo Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110 CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br $ 4º - Aos Beneficiados, é obrigatória a frequência mínima de 75% nos cursos a serem ministrados para capacitação, sob pena de ser desvinculado do Programa Social; Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar seguro de acidentes pessoais e vida, bem como aquisição de vestuário a identificação dos beneficiários do Programa, materiais diversos e equipamentos. Art. 6º - Os requisitos gerais para o alistamento dos interessados em participar do programa são os seguintes: I - Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos; II - Estar em situação de desemprego por, no mínimo, 6 (seis) meses; III - Possuir renda per capita de até 1º (meio) salário-mínimo; IV - Residir no município há pelo menos 12 (doze) meses; V - Não haver outro membro do mesmo núcleo familiar já beneficiado pelo programa; VI - Estar com o Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) atualizado; VII - Ter todos os filhos ou dependentes de 6 (seis) a 16 (dezesseis) anos matriculados e frequentando regularmente a escola, incluindo a obrigatoriedade da educação infantil a partir dos 4 (quatro) anos. VIII - Não estar recebendo seguro-desemprego e/ou benefício assistencial garantidos pela seguridade social. $ 1º - Para fins deste artigo, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos com laços de parentesco ou convivência, que formam um grupo doméstico e mantém sua economia pela contribuição de seus membros. $ 2º - Candidatos que não atendam integralmente aos critérios, mas estejam em situação de risco pessoal e/ou social por violência e referenciados por serviços socioassistenciais, poderão ser incluídas prioritariamente mediante parecer técnico da equipe responsável. $ 3º - As pessoas já beneficiadas pelo Programa somente poderão se inscrever e concorrer à nova vaga após o decurso de um ano contado do término do benefício anterior. $ 4º - Poderá ser contemplado apenas um membro por núcleo familiar, entendendo-se como aqueles que coabitam sob o mesmo teto. Art. 7º — Fica assegurada a reserva de, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas do Programa Social — Frente de Trabalho Municipal para Auxílio ao Desempregado para pesso deficiência (PCD), desde que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei. Página 2 de 5 Prefeitura Municipal de Lavrinhas Estado de São Paulo Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110 CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br $ 1º Para fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela definida na legislação vigente, especialmente conforme a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. $ 2º Caso não haja número suficiente de candidatos PCD habilitados para o preenchimento das vagas reservadas, estas poderão ser preenchidas pelos demais candidatos, respeitada a ordem de classificação. $ 3º O Poder Executivo poderá adotar medidas de acessibilidade e adaptação razoável para garantir a participação plena das pessoas com deficiência nas atividades do programa. Art. 8º - Havendo número de inscrições superior ao número de vagas disponíveis, a seleção será feita com base nos seguintes critérios, na seguinte ordem de prioridade: I -Maior número de dependentes com idade inferior a 18 anos; II - Menor renda familiar per capita; III - Maior tempo de desemprego; Parágrafo único - Em caso de empate após aplicação dos critérios, caberá à Comissão de Acompanhamento do programa deliberar sobre o desempate. Art. 9º - Fica criada a Comissão de Acompanhamento do Programa, no âmbito municipal, que será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo e deverá ser constituída por representantes, titular e suplente dos equipamentos: I - 01 (um) coordenador titular e 01 (um) suplente do Centro de Referência de Assistência Social -CRAS; II - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Promoção Social. II - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Planejamento e Obras. Parágrafo único - Compete à Comissão acompanhar e avaliar a execução do programa, supervisionar o processo de inscrição e seleção dos interessados, se necessário, propor normas para o bom funcionamento do programa. Art. 9º - Os beneficiários do Programa Frente de Trabalho não poderão acumular auxílio pecuniário concedido por programas desenvolvidos por outros entes federados, que tenham a mesma natureza de transferência de renda com capacitação para reinserção no mercado de trabalho. Art. 10º - É vedada a utilização do programa para substituir servidores ou empregados públidos; bem como promover rotatividade de mão de obra no âmbito da administração pública. Página 3 de 5 Prefeitura Municipal de Lavrinhas Estado de São Paulo Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110 CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www .lavrinhas.sp.gov.br Art. 11º - As inscrições devem ser realizadas por meio dos equipamentos socioassistenciais e mediante abertura de edital público com ampla divulgação nos meios oficiais. Art. 12º - Os candidatos selecionados deverão apresentar documentação comprobatória das informações declaradas e firmar Termo de Adesão ao programa. Parágrafo único - A apresentação de informações falsas ou documentos irregulares implicará a exclusão imediata do candidato do programa, a qualquer tempo. Art. 13º - Para atender as despesas resultantes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional no valor de até R$ 256.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA E SEIS MIL REAIS), para custear despesas com referido Programa no exercício de 2026 e, para os demais exercícios, serão consignadas dotações nos orçamentos futuros. Art. 14º - O presente Crédito Adicional será incluído na programação das ações contidas no PPA e na LDO do presente exercício, e o demonstrativo de impacto econômico e financeiro de que trata o Art. 16 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, consta do Anexo 1 desta Lei. Art. 15º - A presente lei, poderá ser regulamentada por Decreto. Art. 16º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Página 4 de 5 Prefeitura Municipal de Lavrinhas Estado de São Paulo Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110 CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores: Como é do conhecimento dos nobres Edis, a Administração vem buscando incessantemente o reordenamento de ações voltadas ao auxílio da população carente local, de uma forma legal e incentivadora aos esforços pessoais e profissionais de cada um. O projeto em questão traz a possibilidade de auxiliar através do programa de assistência ao desemprego, pessoas que não tenham meio de subsistência e que não tenham os requisitos de recebimento de outro benefício, necessários ao custeio de despesas mínimas, porém essenciais. Por todo o exposto esperamos que o referido projeto de lei seja aprovado por UNANIMIDADE E EM REGIME DE URGÊNCIA, por essa Egrégia Casa de Leis. Lavrinhas, 31 de março de 2026. MARCOS VINÍCIUS FRANQUEIRA GARCIA refeito Municipal Página 5 de 5 Prefeitura Municipal de Lavrinhas Estado de São Paulo Paço Municipal, n.º 200 - Tel. (012) 3146-1110 ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ART. 16 DA LEI 101/2000 ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRINHAS DO MOTIVO Criação do Programa Social - Frente de Trabalho Municipal para o Auxílio ao Desempregado Foi realizado estudo Orçamentário e Financeiro para ser analisado o impacto de tais gastos no orçamento municipal, para fins de atendimento do disposto no Art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. ESTIMATIVA DAS DESPESAS: Valor Mensal da Despesa com a criação do Programa Social R$ 32.000,00 Exercício de 2026 Dados considerados Valor (R$) A) — Resultado Financeiro em 31/12/2025 1.988.810,31 B) (+) Previsão de arrecadação para 2026 52.000.000,00 C) (=) Disponibilidade Financeira para 2026 53.988.810,31 D) Custo estimado para 2026 D/B = IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 0,5538% D/C = IMPACTO FINANCEIRO 0,5334% Exercício de 2027 Dados considerados Valor (R$) A) Resultado Financeiro em 31/12/2026 - B) (+) Previsão de arrecadação para 2027 55.000.000,00 C) (=) Disponibilidade Financeira para 2027 55.000.000,00 D) Custo estimado para 2027 D/B = IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 0,6982% D/C = IMPACTO FINANCEIRO 0,6982%