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materia nº 20/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA SOCIAL - FRENTE DE TRABALHO MUNICIPAL PARA AUXILIO AO DESEMPREGADO
native_id2071

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Prefeitura Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110
CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br
PROJETO DE LEINÚMERO 2O DE31 DE MARÇO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA SOCIAL -
FRENTE DE TRABALHO MUNICIPAL PARA AUXILIO AO
DESEMPREGADO” NO MUNICIPIO DE LAVRINHAS.”
Art. 1º - Fica criado o “Programa Social - Frente de Trabalho Municipal para Auxílio ao
Desempregado” no Município de Lavrinhas, programa de transferência de renda para o combate
ao desemprego, com a promoção de políticas públicas de caráter social, educacional,
assistencial e emergencial, visando proporcionar a ocupação e qualificação profissional para
até 40 (quarenta) trabalhadores, desde que integrantes de parte da população desempregada
residente no Município, sendo 20 para o sexo masculino e 20 para o sexo feminino.
Art. 2º - Os serviços a serem desenvolvidos pelos beneficiados consistirão basicamente em
serviços de limpeza em geral, tanto de prédios quanto de logradouros públicos e vias de acesso;
manutenção de praças e prédios públicos, capina, roçada, recolhimento de entulhos, mutirões
de limpeza, ações de meio ambiente, ações de saúde pública, serviços de recepção e
atendimento, e da prestação de serviços de interesse na municipalidade e outros correlatos.
Art. 3º - A prestação de serviços ao Município, no desenvolvimento do Programa de que trata
esta Lei, não configura, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício dado ao caráter eventual
do Programa e a promoção da dignidade da pessoa humana do assistido.
$ 1º - Os órgãos ou instituições que receberem bolsistas deverá fornecer os materiais e
ferramentas necessárias à execução das atividades e os equipamentos de proteção individual
(EPIs) conforme a natureza da atividade.
$ 2º -Cada órgão/instituição deverá nomear um responsável pela supervisão das atividades dos
bolsistas.
Art. 4º - O programa referido no artigo 1º consiste na concessão de bolsa auxílio desemprego,
no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais).
$ 1º - A jornada de atividade será de 6 (seis) horas por dia, 4 (quatro) dias por semana, mais 1
(um) dia de curso ou qualificação profissional que será fornecido por instituições conveniadas
ou contratadas, e ou por servidores capacitados;
$ 2º - Os benefícios de que trata o "caput" serão concedidos pelo prazo de 06 (seis) meses,
prorrogável por igual período, desde que justificado pelo setor competente situação de condição
financeira e dependência do programa para a manutenção no núcleo familiar do beneficiário.
$ 3º - O Beneficiado que faltar injustificadamente, terá descontado o dia de forma proporcional
à quantidade de dias de trabalho daquele mês, limitados à uma por mês, sob pena
desvinculado do Programa Social;
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$ 4º - Aos Beneficiados, é obrigatória a frequência mínima de 75% nos cursos a serem
ministrados para capacitação, sob pena de ser desvinculado do Programa Social;
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar seguro de acidentes pessoais e vida,
bem como aquisição de vestuário a identificação dos beneficiários do Programa, materiais
diversos e equipamentos.
Art. 6º - Os requisitos gerais para o alistamento dos interessados em participar do programa
são os seguintes:
I - Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II - Estar em situação de desemprego por, no mínimo, 6 (seis) meses;
III - Possuir renda per capita de até 1º (meio) salário-mínimo;
IV - Residir no município há pelo menos 12 (doze) meses;
V - Não haver outro membro do mesmo núcleo familiar já beneficiado pelo programa;
VI - Estar com o Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) atualizado;
VII - Ter todos os filhos ou dependentes de 6 (seis) a 16 (dezesseis) anos matriculados e
frequentando regularmente a escola, incluindo a obrigatoriedade da educação infantil a partir
dos 4 (quatro) anos.
VIII - Não estar recebendo seguro-desemprego e/ou benefício assistencial garantidos pela
seguridade social.
$ 1º - Para fins deste artigo, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada
por outros indivíduos com laços de parentesco ou convivência, que formam um grupo
doméstico e mantém sua economia pela contribuição de seus membros.
$ 2º - Candidatos que não atendam integralmente aos critérios, mas estejam em situação de
risco pessoal e/ou social por violência e referenciados por serviços socioassistenciais, poderão
ser incluídas prioritariamente mediante parecer técnico da equipe responsável.
$ 3º - As pessoas já beneficiadas pelo Programa somente poderão se inscrever e concorrer à
nova vaga após o decurso de um ano contado do término do benefício anterior.
$ 4º - Poderá ser contemplado apenas um membro por núcleo familiar, entendendo-se como
aqueles que coabitam sob o mesmo teto.
Art. 7º — Fica assegurada a reserva de, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas do Programa
Social — Frente de Trabalho Municipal para Auxílio ao Desempregado para pesso
deficiência (PCD), desde que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
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$ 1º Para fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela definida na legislação
vigente, especialmente conforme a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
$ 2º Caso não haja número suficiente de candidatos PCD habilitados para o preenchimento das
vagas reservadas, estas poderão ser preenchidas pelos demais candidatos, respeitada a ordem
de classificação.
$ 3º O Poder Executivo poderá adotar medidas de acessibilidade e adaptação razoável para
garantir a participação plena das pessoas com deficiência nas atividades do programa.
Art. 8º - Havendo número de inscrições superior ao número de vagas disponíveis, a seleção
será feita com base nos seguintes critérios, na seguinte ordem de prioridade:
I -Maior número de dependentes com idade inferior a 18 anos;
II - Menor renda familiar per capita;
III - Maior tempo de desemprego;
Parágrafo único - Em caso de empate após aplicação dos critérios, caberá à Comissão de
Acompanhamento do programa deliberar sobre o desempate.
Art. 9º - Fica criada a Comissão de Acompanhamento do Programa, no âmbito municipal, que
será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo e deverá ser constituída por representantes, titular
e suplente dos equipamentos:
I - 01 (um) coordenador titular e 01 (um) suplente do Centro de Referência de Assistência
Social -CRAS;
II - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Promoção
Social.
II - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Planejamento
e Obras.
Parágrafo único - Compete à Comissão acompanhar e avaliar a execução do programa,
supervisionar o processo de inscrição e seleção dos interessados, se necessário, propor normas
para o bom funcionamento do programa.
Art. 9º - Os beneficiários do Programa Frente de Trabalho não poderão acumular auxílio
pecuniário concedido por programas desenvolvidos por outros entes federados, que tenham a
mesma natureza de transferência de renda com capacitação para reinserção no mercado de
trabalho.
Art. 10º - É vedada a utilização do programa para substituir servidores ou empregados públidos;
bem como promover rotatividade de mão de obra no âmbito da administração pública.
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Art. 11º - As inscrições devem ser realizadas por meio dos equipamentos socioassistenciais e
mediante abertura de edital público com ampla divulgação nos meios oficiais.
Art. 12º - Os candidatos selecionados deverão apresentar documentação comprobatória das
informações declaradas e firmar Termo de Adesão ao programa.
Parágrafo único - A apresentação de informações falsas ou documentos irregulares implicará
a exclusão imediata do candidato do programa, a qualquer tempo.
Art. 13º - Para atender as despesas resultantes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito adicional no valor de até R$ 256.000,00 (DUZENTOS E
CINQUENTA E SEIS MIL REAIS), para custear despesas com referido Programa no
exercício de 2026 e, para os demais exercícios, serão consignadas dotações nos orçamentos
futuros.
Art. 14º - O presente Crédito Adicional será incluído na programação das ações contidas no
PPA e na LDO do presente exercício, e o demonstrativo de impacto econômico e financeiro de
que trata o Art. 16 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, consta do Anexo 1 desta
Lei.
Art. 15º - A presente lei, poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 16º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores:
Como é do conhecimento dos nobres Edis, a Administração vem buscando
incessantemente o reordenamento de ações voltadas ao auxílio da população carente local, de
uma forma legal e incentivadora aos esforços pessoais e profissionais de cada um.
O projeto em questão traz a possibilidade de auxiliar através do programa de
assistência ao desemprego, pessoas que não tenham meio de subsistência e que não tenham os
requisitos de recebimento de outro benefício, necessários ao custeio de despesas mínimas,
porém essenciais.
Por todo o exposto esperamos que o referido projeto de lei seja
aprovado por UNANIMIDADE E EM REGIME DE URGÊNCIA, por essa Egrégia Casa de
Leis.
Lavrinhas, 31 de março de 2026.
MARCOS VINÍCIUS FRANQUEIRA GARCIA
refeito Municipal
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Paço Municipal, n.º 200 - Tel. (012) 3146-1110
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ART. 16 DA LEI 101/2000
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRINHAS
DO MOTIVO
Criação do Programa Social - Frente de Trabalho Municipal para o Auxílio ao Desempregado
Foi realizado estudo Orçamentário e Financeiro para ser analisado o impacto de tais gastos no
orçamento municipal, para fins de atendimento do disposto no Art. 16 da Lei Complementar Federal
nº 101/2000.
ESTIMATIVA DAS DESPESAS:
Valor Mensal da Despesa com a criação do Programa Social R$ 32.000,00
Exercício de 2026
Dados considerados Valor (R$)
A) — Resultado Financeiro em 31/12/2025 1.988.810,31
B) (+) Previsão de arrecadação para 2026 52.000.000,00
C) (=) Disponibilidade Financeira para 2026 53.988.810,31
D) Custo estimado para 2026
D/B = IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 0,5538%
D/C = IMPACTO FINANCEIRO 0,5334%
Exercício de 2027
Dados considerados Valor (R$)
A) Resultado Financeiro em 31/12/2026 -
B) (+) Previsão de arrecadação para 2027 55.000.000,00
C) (=) Disponibilidade Financeira para 2027 55.000.000,00
D) Custo estimado para 2027
D/B = IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 0,6982%
D/C = IMPACTO FINANCEIRO 0,6982%

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