| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 115 / 2026 |
| Date | 2026-04-22 |
| Ementa | SOLICITO AO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ESTUDE A VIABILIDADE DE INSTITUIR O FUNDO DE APOIO AO DESPORTO NÃO PROFISSIONAL - FADENP NO MUNICÍPIO DE LAVRINHAS/SP, COM O ENCAMINHAMENTO DO RESPECTIVO ANTEPROJETO DE LEI EM ANEXO |
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Estado de São Paulo INDICAÇÃO Nº 115/2026 EMENTA: “SOLICITO AO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ESTUDE A VIABILIDADE DE INSTITUIR O FUNDO DE APOIO AO DESPORTO NÃO PROFISSIONAL - FADENP NO MUNICÍPIO DE LAVRINHAS/SP, COM O ENCAMINHAMENTO DO RESPECTIVO ANTEPROJETO DE LEI EM ANEXO”. JUSTIFICATIVA Considerando que o esporte constitui relevante instrumento de promoção da saúde, inclusão social, formação cidadã, desenvolvimento humano e melhoria da qualidade de vida da população; Considerando que o desporto não profissional exerce função social especialmente importante junto a crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, favorecendo a convivência comunitária, a disciplina, a prevenção de vulnerabilidades e o fortalecimento de vínculos sociais; Considerando que o Município pode, no âmbito de seu interesse local, adotar políticas públicas voltadas ao incentivo e fomento de atividades esportivas, inclusive mediante a criação de mecanismos permanentes de apoio institucional e financeiro; Considerando que a instituição de um fundo especial de natureza contábil representa instrumento legítimo e adequado para organizar, concentrar e destinar recursos públicos e privados a finalidades específicas de interesse coletivo, com integração ao orçamento municipal e observância da legislação financeira e orçamentária vigente; Considerando que a proposta anexa busca fortalecer ações, programas e projetos voltados ao desporto não profissional, ampliando oportunidades de acesso à prática esportiva no Município de Lavrinhas, com ênfase em iniciativas de caráter educacional, social, inclusivo e comunitário; Considerando que o texto do Anteprojeto de Lei foi estruturado com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, motivação e controle social, contemplando ainda regras de prestação de contas e divulgação dos atos praticados; Considerando que, no tocante ao apoio a projetos desenvolvidos por organizações da sociedade civil, a minuta foi compatibilizada com a legislação aplicável, prevendo critérios de regularidade, pertinência estatutária, experiência prévia compatível, regularidade documental e seleção por chamamento público ou hipótese legal de dispensa ou inexigibilidade, quando cabível; Considerando que a proposta também preserva a responsabilidade fiscal e a adequada gestão administrativa, ao evitar a criação de obrigação automática de gasto, condicionando a aplicação dos —————————————————————“—*—=-—---..————— ==" Rua Manoel Machado. nº 82 - Centro - Lavrinhas/SP. | CEP 12760-003 - Tel. (12) 3146-1200 À IATV ] CNPJ 69.110.005/0001-73 SNS Estado de São Paulo recursos ao interesse público, à disponibilidade orçamentária e financeira e à programação do órgão gestor; Considerando que a matéria envolve organização administrativa, gestão de fundo público, definição de procedimentos operacionais e eventual repercussão orçamentária, inserindo-se, por sua natureza, no campo de iniciativa do Chefe do Poder Executivo; Considerando, por fim, que compete ao Poder Legislativo exercer função propositiva, indutora e colaborativa, sugerindo ao Executivo a adoção de medidas de interesse público quando identificada demanda social relevante; Diante do exposto, indico, na forma regimental, que seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Lavrinhas para que estude a viabilidade de encaminhar a esta Casa Legislativa Projeto de Lei instituindo o Fundo de Apoio ao Desporto Não Profissional — FADENP, nos termos do Anteprojeto de Lei anexo, para análise técnica, administrativa, financeira e orçamentária, e posterior encaminhamento legislativo, se assim entender pertinente. Sala Vereador José Maria de Castro, 22 (vinte e dois) de abril de 2026. 2) V MATHEUS CHAVES GUEDES PAES VEREADOR ———=—————õOO Rua Manoel Machado, nº 82 - Centro - Lavrinhas/SP CEP 12760-003 - Tel. (12) 3146-1200 CNPJ 69.110.005/0001-73 Estado de São Paulo ANTEPROJETO DE LEINº /2026 “INSTITUI O FUNDO DE APOIO AO DESPORTO NÃO PROFISSIONAL - FADENP, DISPÕE SOBRE SUA FINALIDADE, FONTES DE RECURSOS, FORMA DE APLICAÇÃO, TRANSPARÊNCIA, PRESTAÇÃO DE CONTAS E GOVERNANÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Art. 1º Fica instituído o Fundo de Apoio ao Desporto Não Profissional — FADENP, de natureza contábil, com a finalidade de apoiar, incentivar e fomentar o desenvolvimento do esporte não profissional no Município de Lavrinhas. Art. 2º O FADENP tem por objetivos: | — promover o acesso ao esporte e ao lazer como direito social; II — apoiar a formação esportiva de crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos; III — incentivar projetos esportivos de caráter educacional, social, inclusivo e comunitário; IV — estimular a prática esportiva como instrumento de inclusão social, cidadania e qualidade de vida: V — apoiar atletas, grupos e equipes do desporto não profissional. Art. 3º Os recursos do FADENP serão aplicados exclusivamente em ações, programas e projetos voltados ao desporto não profissional, observadas as diretrizes da política municipal de esportes, o interesse público e a legislação aplicável. Art. 4º Constituem receitas do FADENP: I — dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal; II — transferências e repasses da União, do Estado e de outros entes públicos; IM — recursos oriundos de convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos e instrumentos congêneres; IV — doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; V — rendimentos auferidos com a aplicação de seus recursos; VI — outras receitas legalmente admitidas. Parágrafo único. As receitas do FADENP serão movimentadas, contabilizadas e controladas na forma da legislação financeira, orçamentária e patrimonial vigente. Art. 5º Os recursos do FADENP poderão ser destinados ao apoio financeiro de ações, programas e projetos esportivos desenvolvidos por organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, legalmente ESET —— Rua Manoel Machado, nº 82 - Centro - Lavrinhas/SP CEP 12760-003 - Tel. (12) 3146-1200 ÁNA CNPJ 69.110.005/0001-73 NA Estado de São Paulo constituídas e inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ, observados a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e demais normas aplicáveis, bem como a finalidade estatutária pertinente, a experiência prévia compatível com o objeto, a regularidade documental e a seleção por chamamento público ou por hipótese legal de dispensa ou inexigibilidade, quando cabível. Parágrafo único. O apoio financeiro de que trata o caput poderá contemplar despesas necessárias à execução do objeto pactuado, inclusive custeio de recursos humanos, tais como professores, instrutores, técnicos, treinadores, monitores e coordenadores, desde que diretamente vinculados à execução das ações, programas ou projetos apoiados, na forma da legislação aplicável. Art. 6º A aplicação dos recursos do FADENP observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, motivação e controle social. Parágrafo único. Havendo dotação orçamentária destinada ao FADENP no exercício financeiro, os recursos poderão ser aplicados no apoio a ações, programas e projetos enquadrados nas finalidades desta Lei, observados o interesse público, a disponibilidade orçamentária e financeira, a programação do órgão gestor e os critérios definidos em regulamento. Art. 7º A gestão do FADENP será exercida pelo órgão municipal responsável pela área de esportes, ao qual competirá planejar, coordenar, executar, acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos, na forma desta Lei e de seu regulamento. $ 1º O acompanhamento da execução do FADENP poderá ser realizado por conselho municipal de esportes, se houver, ou por comissão técnica designada pelo Poder Executivo, com atribuição de apoiar a análise, seleção, monitoramento e avaliação das propostas, observados critérios objetivos, impessoais e públicos. $ 2º O FADENTP integrará o orçamento municipal, na forma da legislação vigente. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei quanto aos aspectos operacionais necessários à sua execução, especialmente quanto: | I — aos procedimentos de seleção, formalização, execução, acompanhamento, monitoramento e fiscalização das ações, programas e projetos; II — aos critérios objetivos de análise, classificação e priorização; III — às formas de liberação, movimentação e controle dos recursos; IV — aos mecanismos de avaliação de resultados e controle social; V — aos procedimentos de prestação de contas. Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deverá observar a legislação aplicável e não poderá criar requisitos essenciais de acesso aos recursos além dos previstos nesta Lei e nas normas gerais pertinentes. Rua Manoel Machado, nº 82 - Centro - Lavrinhas/SP | CEP 12760-003 - Tel. (12) 3146-1200 WE CNPJ 69.110.005/0001-73 ANT AN; Estado de São Paulo Art. 9º O órgão gestor do FADENP assegurará ampla transparência na aplicação dos recursos, mediante divulgação em sítio eletrônico oficial ou outro meio oficial de acesso público, de forma atualizada, clara e acessível, no mínimo, das seguintes informações: I — editais de chamamento público e respectivos resultados; II — instrumentos celebrados, com identificação do beneficiário, objeto, prazo e valor; III — valores repassados e execução financeira; IV — relatórios de acompanhamento e avaliação, quando cabíveis; V — prestações de contas apresentadas e sua situação de análise, na forma da legislação aplicável. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observadas a legislação orçamentária e financeira vigente, suplementadas se necessário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o CREA AERRA ae00aaaCSS: Aa Rua Manoel Machado, nº 82 - Centro - Lavrinhas/SP CEP 12760-003 - Tel. (12) 3146-1200 VAR) CNPJ 69.110.005/0001-73 XSA V