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materia nº 115/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 115 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaSOLICITO AO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ESTUDE A VIABILIDADE DE INSTITUIR O FUNDO DE APOIO AO DESPORTO NÃO PROFISSIONAL - FADENP NO MUNICÍPIO DE LAVRINHAS/SP, COM O ENCAMINHAMENTO DO RESPECTIVO ANTEPROJETO DE LEI EM ANEXO
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Estado de São Paulo
INDICAÇÃO Nº 115/2026
EMENTA: “SOLICITO AO EXECUTIVO
MUNICIPAL QUE ESTUDE A VIABILIDADE DE
INSTITUIR O FUNDO DE APOIO AO
DESPORTO NÃO PROFISSIONAL - FADENP
NO MUNICÍPIO DE LAVRINHAS/SP, COM O
ENCAMINHAMENTO DO RESPECTIVO
ANTEPROJETO DE LEI EM ANEXO”.
JUSTIFICATIVA
Considerando que o esporte constitui relevante instrumento de promoção da saúde, inclusão
social, formação cidadã, desenvolvimento humano e melhoria da qualidade de vida da população;
Considerando que o desporto não profissional exerce função social especialmente importante
junto a crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, favorecendo a convivência comunitária, a
disciplina, a prevenção de vulnerabilidades e o fortalecimento de vínculos sociais;
Considerando que o Município pode, no âmbito de seu interesse local, adotar políticas públicas
voltadas ao incentivo e fomento de atividades esportivas, inclusive mediante a criação de mecanismos
permanentes de apoio institucional e financeiro;
Considerando que a instituição de um fundo especial de natureza contábil representa instrumento
legítimo e adequado para organizar, concentrar e destinar recursos públicos e privados a finalidades
específicas de interesse coletivo, com integração ao orçamento municipal e observância da legislação
financeira e orçamentária vigente;
Considerando que a proposta anexa busca fortalecer ações, programas e projetos voltados ao
desporto não profissional, ampliando oportunidades de acesso à prática esportiva no Município de
Lavrinhas, com ênfase em iniciativas de caráter educacional, social, inclusivo e comunitário;
Considerando que o texto do Anteprojeto de Lei foi estruturado com observância dos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, motivação e controle
social, contemplando ainda regras de prestação de contas e divulgação dos atos praticados;
Considerando que, no tocante ao apoio a projetos desenvolvidos por organizações da sociedade
civil, a minuta foi compatibilizada com a legislação aplicável, prevendo critérios de regularidade,
pertinência estatutária, experiência prévia compatível, regularidade documental e seleção por
chamamento público ou hipótese legal de dispensa ou inexigibilidade, quando cabível;
Considerando que a proposta também preserva a responsabilidade fiscal e a adequada gestão
administrativa, ao evitar a criação de obrigação automática de gasto, condicionando a aplicação dos
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recursos ao interesse público, à disponibilidade orçamentária e financeira e à programação do órgão
gestor;
Considerando que a matéria envolve organização administrativa, gestão de fundo público,
definição de procedimentos operacionais e eventual repercussão orçamentária, inserindo-se, por sua
natureza, no campo de iniciativa do Chefe do Poder Executivo;
Considerando, por fim, que compete ao Poder Legislativo exercer função propositiva, indutora e
colaborativa, sugerindo ao Executivo a adoção de medidas de interesse público quando identificada
demanda social relevante;
Diante do exposto, indico, na forma regimental, que seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal de Lavrinhas para que estude a viabilidade de encaminhar a esta Casa Legislativa
Projeto de Lei instituindo o Fundo de Apoio ao Desporto Não Profissional — FADENP, nos termos do
Anteprojeto de Lei anexo, para análise técnica, administrativa, financeira e orçamentária, e posterior
encaminhamento legislativo, se assim entender pertinente.
Sala Vereador José Maria de Castro, 22 (vinte e dois) de abril de 2026.
2)
V
MATHEUS CHAVES GUEDES PAES
VEREADOR
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ANTEPROJETO DE LEINº /2026
“INSTITUI O FUNDO DE APOIO AO
DESPORTO NÃO PROFISSIONAL - FADENP,
DISPÕE SOBRE SUA FINALIDADE, FONTES DE
RECURSOS, FORMA DE APLICAÇÃO,
TRANSPARÊNCIA, PRESTAÇÃO DE CONTAS E
GOVERNANÇA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Apoio ao Desporto Não Profissional — FADENP, de natureza
contábil, com a finalidade de apoiar, incentivar e fomentar o desenvolvimento do esporte não
profissional no Município de Lavrinhas.
Art. 2º O FADENP tem por objetivos:
| — promover o acesso ao esporte e ao lazer como direito social;
II — apoiar a formação esportiva de crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos;
III — incentivar projetos esportivos de caráter educacional, social, inclusivo e comunitário;
IV — estimular a prática esportiva como instrumento de inclusão social, cidadania e qualidade de
vida:
V — apoiar atletas, grupos e equipes do desporto não profissional.
Art. 3º Os recursos do FADENP serão aplicados exclusivamente em ações, programas e projetos
voltados ao desporto não profissional, observadas as diretrizes da política municipal de esportes, o
interesse público e a legislação aplicável.
Art. 4º Constituem receitas do FADENP:
I — dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal;
II — transferências e repasses da União, do Estado e de outros entes públicos;
IM — recursos oriundos de convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos e
instrumentos congêneres;
IV — doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas;
V — rendimentos auferidos com a aplicação de seus recursos;
VI — outras receitas legalmente admitidas.
Parágrafo único. As receitas do FADENP serão movimentadas, contabilizadas e controladas na
forma da legislação financeira, orçamentária e patrimonial vigente.
Art. 5º Os recursos do FADENP poderão ser destinados ao apoio financeiro de ações, programas
e projetos esportivos desenvolvidos por organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, legalmente
ESET ——
Rua Manoel Machado, nº 82 - Centro - Lavrinhas/SP
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CNPJ 69.110.005/0001-73 NA
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constituídas e inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ, observados a Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014, e demais normas aplicáveis, bem como a finalidade estatutária
pertinente, a experiência prévia compatível com o objeto, a regularidade documental e a seleção por
chamamento público ou por hipótese legal de dispensa ou inexigibilidade, quando cabível.
Parágrafo único. O apoio financeiro de que trata o caput poderá contemplar despesas necessárias
à execução do objeto pactuado, inclusive custeio de recursos humanos, tais como professores,
instrutores, técnicos, treinadores, monitores e coordenadores, desde que diretamente vinculados à
execução das ações, programas ou projetos apoiados, na forma da legislação aplicável.
Art. 6º A aplicação dos recursos do FADENP observará os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, motivação e controle social.
Parágrafo único. Havendo dotação orçamentária destinada ao FADENP no exercício financeiro,
os recursos poderão ser aplicados no apoio a ações, programas e projetos enquadrados nas finalidades
desta Lei, observados o interesse público, a disponibilidade orçamentária e financeira, a programação do
órgão gestor e os critérios definidos em regulamento.
Art. 7º A gestão do FADENP será exercida pelo órgão municipal responsável pela área de
esportes, ao qual competirá planejar, coordenar, executar, acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação
dos recursos, na forma desta Lei e de seu regulamento.
$ 1º O acompanhamento da execução do FADENP poderá ser realizado por conselho municipal
de esportes, se houver, ou por comissão técnica designada pelo Poder Executivo, com atribuição de
apoiar a análise, seleção, monitoramento e avaliação das propostas, observados critérios objetivos,
impessoais e públicos.
$ 2º O FADENTP integrará o orçamento municipal, na forma da legislação vigente.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei quanto aos aspectos operacionais necessários à
sua execução, especialmente quanto: |
I — aos procedimentos de seleção, formalização, execução, acompanhamento, monitoramento e
fiscalização das ações, programas e projetos;
II — aos critérios objetivos de análise, classificação e priorização;
III — às formas de liberação, movimentação e controle dos recursos;
IV — aos mecanismos de avaliação de resultados e controle social;
V — aos procedimentos de prestação de contas.
Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deverá observar a legislação aplicável e
não poderá criar requisitos essenciais de acesso aos recursos além dos previstos nesta Lei e nas normas
gerais pertinentes.
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Art. 9º O órgão gestor do FADENP assegurará ampla transparência na aplicação dos recursos,
mediante divulgação em sítio eletrônico oficial ou outro meio oficial de acesso público, de forma
atualizada, clara e acessível, no mínimo, das seguintes informações:
I — editais de chamamento público e respectivos resultados;
II — instrumentos celebrados, com identificação do beneficiário, objeto, prazo e valor;
III — valores repassados e execução financeira;
IV — relatórios de acompanhamento e avaliação, quando cabíveis;
V — prestações de contas apresentadas e sua situação de análise, na forma da legislação aplicável.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, observadas a legislação orçamentária e financeira vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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