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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaDISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD), NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRINHAS/SP, INSTITUI A POLÍTICA DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Cá ANMenicib [de Ca nhas
Estado de São Paulo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02 (DOIS), DE 22 (VINTE E DOIS) DE ABRIL DE
2026.
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI
FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO
DE 2018 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO
DE DADOS PESSOAIS (LGPD), NO
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LAVRINHAS/SP, INSTITUI A POLÍTICA
DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE
DADOS PESSOAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara
Municipal de Lavrinhas/SP, e institui a Política de Privacidade e Proteção de Dados
Pessoais, na forma do Anexo Único.
Art. 2º A Câmara Municipal, no tratamento de dados pessoais, inclusive em meios
digitais, observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, esta Resolução e, no
que couber, os atos complementares expedidos pela Autoridade Nacional de Proteção de
Dados - ANPD.
Art. 3º O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal deverá atender à
finalidade pública, à persecução do interesse público e à execução de suas competências
constitucionais, legais e regimentais. '
Art. 4º Para os fins desta Resolução, aplicam-se as definições constantes da Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente as de dado pessoal, dado
pessoal sensível, titular, tratamento, controlador, operador e encarregado.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 5º O tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal observará,
dentre outros, os princípios da:
I - finalidade;
II - adequação;
II - necessidade;
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Ca AMenicib de Le nhas
Estado de São Paulo
IV - livre acesso;
V - qualidade dos dados;
VI - transparência;
VII - segurança;
VIII - prevenção;
IX - não discriminação;
X - responsabilização e prestação de contas.
Art. 6º A Câmara Municipal adotará medidas administrativas e técnicas razoáveis e
proporcionais à sua estrutura para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e
de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 7º Para os fins desta Resolução, a Câmara Municipal de Lavrinhas/SP é a
controladora dos dados pessoais tratados no exercício de suas atribuições institucionais.
Art. 8º A Presidência da Câmara, no âmbito administrativo, adotará as providências
necessárias ao cumprimento desta Resolução, especialmente quanto:
1 - à publicação das informações exigidas pela LGPD no sítio eletrônico oficial;
II - à designação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais;
III - à atualização da Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais;
IV - à expedição de orientações complementares, quando necessárias.
Art. 9º Os empregados públicos, vereadores, estagiários, terceirizados e demais
colaboradores que, no exercício de suas funções, tiverem acesso a dados pessoais deverão:
I - utilizar os dados somente para finalidades institucionais e legais;
II - observar o dever de sigilo, quando cabível;
II - evitar o tratamento excessivo ou desnecessário de dados pessoais;
IV - comunicar ao encarregado ou à Presidência eventuais incidentes, falhas 'ou
irregularidades de que tenham conhecimento.
CAPÍTULO IV
DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 10 A Câmara Municipal manterá 1 (um) encarregado pelo tratamento de dados
pessoais, que atuará como canal de comunicação entre a Câmara, os titulares dos dados e a
Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.
Cá Aforneicihb de Le PET
Estado de São Paulo
Art. 11. O encarregado será designado por Portaria da Presidência,
preferencialmente dentre os servidores efetivos da Câmara Municipal, podendo,
alternativamente, ser designado por meio de cooperação com outros órgãos públicos ou
mediante participação em consórcio público, observada a legislação aplicável.
Art. 12. Compete ao encarregado, sem prejuízo de outras atribuições compatíveis:
I - receber comunicações, requerimentos, reclamações e solicitações dos titulares de
dados;
II - receber comunicações da ANPD e adotar as providências cabíveis;
IN - orientar, de forma básica, os agentes públicos da Câmara a respeito das práticas
de proteção de dados pessoais;
IV - acompanhar a publicação e atualização das informações de transparência
relativas ao tratamento de dados pessoais no portal institucional;
V - encaminhar à Presidência sugestões de adequação normativa e administrativa;
VI - manter canal de comunicação disponível ao público.
Art. 13. O nome do encarregado, bem como seu telefone institucional e/ou e-mail
institucional, deverá ser divulgado no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, em
local de fácil acesso.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA E DOS DIREITOS DO TITULAR
Art. 14 A Câmara Municipal disponibilizará, em seu sítio eletrônico oficial, em
seção própria e de fácil acesso:
I - a identificação do encarregado e seu canal de contato;
II - a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais;
IM - informações claras e atualizadas sobre as hipóteses de tratamento de dados
pessoais realizadas no exercício de suas competências, com indicação, sempre que
possível, da finalidade, da base legal e das práticas utilizadas;
IV - orientações sobre a forma de exercício dos direitos do titular.
Art. 15. O titular dos dados pessoais poderá apresentar requerimento à Câmara
Municipal para exercício dos direitos previstos na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018, especialmente os constantes do art. 18, por meio físico ou eletrônico, observadas
as hipóteses legais de atendimento, restrição ou indeferimento.
Art. 16. O atendimento aos requerimentos dos titulares observará:
I - a identificação mínima do requerente;
II - a proteção do sigilo e da segurança das informações;
Câmara Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
IN - as limitações decorrentes de sigilo legal, proteção de direitos de terceiros,
interesse público, normas de arquivo e preservação documental, bem como demais
hipóteses legais aplicáveis;
IV - a competência administrativa da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DO TRATAMENTO DE DADOS E DAS MEDIDAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA
Art. 17 O tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal deverá se
limitar ao mínimo necessário para o atendimento da finalidade pública correspondente.
Art. 18. Sempre que possível, a Câmara Municipal adotará medidas simples e
compatíveis com sua estrutura, tais como:
1 - controle básico de acesso a sistemas, arquivos e documentos;
II - uso preferencial de e-mails institucionais;
UI - restrição de acesso a dados pessoais apenas a quem necessite deles para o
desempenho de suas funções;
IV - guarda organizada de documentos físicos e eletrônicos;
V - descarte adequado de documentos que contenham dados pessoais, observadas as
normas de arquivo e preservação documental.
Art. 19. A ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano
relevante aos titulares deverá ser comunicada, internamente, de imediato à Presidência e ao
encarregado, para avaliação das providências cabíveis, inclusive eventual comunicação à
Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e aos titulares afetados, nos termos da
legislação.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 20 Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Lavrinhas/SP, a Política
de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, constante do Anexo Unico desta Resolução.
Art. 21. A Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais deverá ser publicada
no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal e mantida atualizada.
Art. 22. A atualização da Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais
poderá ser promovida por ato da Presidência, desde que se limite a ajustes operacionais,
procedimentais, redacionais, de fluxos, de canais de atendimento, de identificação de
responsáveis e de adequação a orientações supervenientes da legislação e da ANPD, sem
alteração material do conteúdo normativo desta Resolução.
GB; Manicibal doe Luvrinhas
Estado de São Paulo
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 A Presidência da Câmara poderá editar portarias, instruções ou orientações
complementares para a execução desta Resolução.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara, observada a
legislação federal aplicável, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de
2018.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Vereador José Maria de Castro, em 22 (vinte e dois) de abril de 2026.
MESA DIRETORA - (BIÊNIO 2025/2026):
JOS
PRESIDENTE DA
UEMA :
CARLOS RIBEIRO
MEIRO SECRETÁRIO
À
|
OCIMA | PEREIRA DE LIMA
SEGUNDA SECRETARIA
r
À
Estado de São Paulo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02 (DOIS), DE 22 (VINTE E DOIS) DE ABRIL DE
2026.
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI
FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO
DE 2018 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO
DE DADOS PESSOAIS (LGPD), NO
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LAVRINHAS/SP, INSTITUI A POLÍTICA
DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE
DADOS PESSOAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANEXO ÚNICO
POLÍTICA DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS DA
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRINHAS
1. Finalidade
Esta Política estabelece diretrizes básicas para o tratamento de dados pessoais pela
Câmara Municipal de Lavrinhas/SP, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de
14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, com o
objetivo de assegurar a proteção da privacidade, a transparência institucional e o
respeito aos direitos dos titulares.
2. Abrangência
Esta Política aplica-se ao tratamento de dados pessoais realizado pela Câmara
Municipal: '
] - em procedimentos legislativos e administrativos;
II - em cadastros, protocolos, expedientes, ouvidoria, atendimento ao cidadão e
pedidos de informação;
III - em gestão de pessoal, folha de pagamento, concursos, contratações e licitações;
IV - no uso de sistemas informatizados, correio eletrônico institucional, sítio
eletrônico e demais meios físicos ou digitais;
V - em quaisquer outras atividades institucionais que envolvam tratamento de dados
pessoais.
3. Diretrizes gerais
O tratamento de dados pessoais observará as seguintes diretrizes:
Cá Afesnicib (do CM nhas
Estado de São Paulo
I - realização do tratamento para finalidade legítima, específica e compatível com as
atribuições institucionais da Câmara;
II - limitação do tratamento ao mínimo necessário;
Lil - adoção de medidas razoáveis de segurança e prevenção;
IV - transparência quanto às práticas de tratamento;
V - observância dos direitos dos titulares, nos termos da legislação;
VI - responsabilização dos agentes públicos que tratem dados pessoais no exercício
de suas funções.
4. Dados tratados
A Câmara Municipal poderá tratar, nos limites da lei, dados pessoais comuns e,
quando estritamente necessário, dados pessoais sensíveis, sempre vinculados ao
exercício de suas competências legais e institucionais.
5. Hipóteses e finalidades do tratamento
O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal ocorrerá, em regra, para:
I - cumprimento de obrigação legal ou regulatória;
II - execução de competências e atribuições legais da Câmara Municipal;
II - instrução de processos legislativos e administrativos;
TV - gestão de recursos humanos e relações funcionais;
V - atendimento ao cidadão, à transparência pública, à ouvidoria e ao acesso à
informação;
VJ - realização de contratações, licitações, pagamentos e controles internos;
VII - exercício regular de direitos em processos administrativos, judiciais ou de
controle externo.
6. Compartilhamento de dados
O compartilhamento de dados pessoais pela Câmara Municipal será realizado
apenas quando houver base legal, finalidade pública, obrigação legal, requisição
legítima de órgão competente ou necessidade administrativa devidamente justificada,
observados os princípios da LGPD.
7. Direitos do titular
O titular dos dados poderá exercer, perante a Câmara Municipal e nos limites da
legislação aplicável, os direitos previstos na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de
2018, especialmente os constantes do art. 18, por meio do canal disponibilizado pela
Câmara.
Estado de São Paulo | .
8. Encarregado
A Câmara Municipal manterá encarregado pelo tratamento de dados pessoais,
devidamente identificado no sítio eletrônico oficial, com a indicação do respectivo canal
de comunicação.
9. Segurança da informação e proteção de dados
A
A Câmara Municipal adotará medidas administrativas e técnicas compatíveis com
sua estrutura para proteger dados pessoais, incluindo controle de acesso, organização
documental, uso de meios institucionais e restrição de acesso às informações por
necessidade de serviço. |
10. Incidentes de segurança
Havendo incidente de segurança envolvendo dados pessoais, a situação será apurada
internamente. com adoção das providências cabíveis, inclusive, quando exigido pela
legislação, comunicação à autoridade competente e aos titulares afetados.
11. Publicidade e atualização
Esta Política será publicada no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal e poderá
ser atualizada para adequação à legislação, aos entendimentos da ANPD e às
necessidades administrativas da Casa, observado o disposto nesta Resolução.
Estado de São Paulo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02 (DOIS), DE 22 (VINTE E DOIS) DE ABRIL DE
2026.
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI
FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO
DE 2018 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO
DE DADOS PESSOAIS (LGPD), NO
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LAVRINHAS/SP, INSTITUI A POLÍTICA
DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE
DADOS PESSOAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade regulamentar, no âmbito da Câmara
Municipal de Lavrinhas/SP, a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), bem como instituir a Política de Privacidade e
Proteção de Dados Pessoais desta Casa Legislativa.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais estabelece normas gerais sobre o tratamento de
dados pessoais, aplicáveis às pessoas jurídicas de direito público e privado, inclusive aos órgãos do
Poder Legislativo municipal, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade, de
privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
A referida legislação possui caráter nacional e deve ser observada por todos os entes
federativos, inclusive os Municípios e seus respectivos órgãos, não dependendo de regulamentação
local para sua incidência, embora esta seja recomendável para.a adequada organização
administrativa e para o cumprimento de seus dispositivos.
No âmbito da Administração Pública, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,
determina que o tratamento de dados pessoais deve atender à finalidade pública, à persecução do
interesse público e à execução das competências legais dos órgãos e entidades públicas, devendo
ainda ser assegurada transparência quanto às hipóteses de tratamento, às finalidades e às práticas
adotadas.
Além disso, a legislação impõe a necessidade de indicação de encarregado pelo tratamento
de dados pessoais, responsável por atuar como canal de comunicação entre o órgão, os titulares dos
dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, bem como a disponibilização
pública de suas informações de contato.
Importa destacar, ainda, que o Programa Nacional de Transparência Pública - PNTP,
coordenado pela ATRICON e adotado pelos Tribunais de Contas, passou a exigir, como critério de
avaliação obrigatória, a identificação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais e a
disponibilização de canal de comunicação com esse agente, além de recomendar a publicação de
política de privacidade e proteção de dados nos sítios eletrônicos institucionais.
Cá Afeseicib de Le ais
Estado de São Paulo
Nesse contexto, a presente proposição busca estabelecer regulamentação simples, objetiva e
compatível com a estrutura administrativa reduzida desta Câmara Municipal, a qual conta com
número limitado de servidores, evitando a criação de estruturas complexas ou onerosas, mas
assegurando o cumprimento das exigências legais mínimas e das boas práticas de governança em
proteção de dados.
A proposta contempla, de forma adequada e proporcional:
I - a definição da Câmara Municipal como controladora dos dados pessoais tratados no
exercício de suas atribuições;
Il - a previsão de princípios e diretrizes a serem observados no tratamento de dados
pessoais;
IJ] - a designação de encarregado pelo tratamento de dados pessoais, por ato da Presidência;
IV - a criação de canal de comunicação com os titulares de dados;
V - a garantia de transparência por meio da publicação de informações no sítio eletrônico
oficial;
VI - a instituição formal da Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais;
VII - a previsão de medidas administrativas mínimas de segurança da informação;
VIII - a possibilidade de regulamentação complementar por atos.da Presidência, conferindo
flexibilidade à gestão.
Trata-se, portanto, de medida necessária para adequação desta Câmara Municipal à
legislação vigente, fortalecimento da transparência pública, mitigação de riscos administrativos e
atendimento aos critérios de avaliação dos órgãos de controle externo.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Resolução à apreciação dos Nobres
Vereadores, contando com sua aprovação.
Sala Vereador José Maria de Castro, em 22 (vinte e dois) de abril de 2026.
MESA DIRETORA - (BIÊNIO 2025/2026):
SILVA JUNIOR
NICIPAL DE LAVRINHAS/SP
ANTONIOUACARLOS RIBEIRO
IRO SECRETARIO
%
JOS E
PRESIDENTE DA C
OCIMA EREIRA DE LIMA
SEGUNDA SECRETARIA

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