| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 764 / 1994 |
| Date | 1994-03-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de imóvel municipal que especifica. |
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•• f ura Estado de São Paulo PAÇO MUNICIPAL. 200 - CEP 12 760 000 LEI N2 764, DE 08 DE MARÇO DE 1.994 "DISPÕE SOBRE CCNCESSííC DE DIREITO REAL DE USO DE IMÍVEL MUNICIPAL QUE ESPECIFÍCA" n OOhD magno CHICARINO, FreTeito Municipal de Lavrinhas, Estado de Sao Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Camara Municipal aprouou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1 5 Fica o Poder Executivo autori zado 3 ceder ao Sr. RUBENS ALVARES MARQUES, brasileiro, casado, porta dor da cédula de identidade RG nS 3.93B.C22 - SP e CPF 02256.646,543- 72 residente e domiciliado a Fazenda Santa Luzia, Bairro ^gua Limpa, nO 4.400, Lavrinhas-SP, sob a forma de direito real de uso, a fim ser implantada uma fábrica de carroceria bau, de fibras de vidro, de outra para fabricação de aparelho de refrigeração, o terreno 8 abaixo descrito: PAR/ÍGRAFO ÚNICO - Gleba de terras com O de 14,852,63M (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e dois sessenta e tres decimetros quadrados), de forma irregular, situada no município ds Laurinhas, seguintes confrontaçoes; via Oulio Fortes e propriedade de Leonel Vieira Fortes, segue margsa_n do a Rodovia BÚlio Fortes, passando pelos pontos 2, 3, uma distancia de 238,07 metros (duzentos e trinta e oito metros centímetros). Do ponto nS 05 defiete a esquerda segue passando pontos 6,7,8,9,10,11,12 e 13 divisando com a margem esquerda Rio Paraíba; com uma distancia de 313,67 metros (trezentos e treze m_e tros area metros e desta Comarca, ã Rodovia Oulio Fortes, com as "Inicia-se no ponto 01, divisando com a Rod_a 4 B 5, com e sete DO OS c sessenta e sete centímetros) do ponto nQ13, defiete ã esquerda uma distancia segue pelo corrego passando pelos pontos 14 e 01 com de 123, SAmetros (cento e vinte tres metros e cinquenta e quatro 1 Prefeitura 9Hunicipal de JCavrinhas i Estado de São Paulo PAÇO MUNICIPAL. 200 CEP 12 760000 (cento e vinte tres metros e cinquenta e quatro centímetros). Tendo c^ mo confrontante pela margem esquerda do córrego Leonel Vieira Fortes Registro de Imóveis, Livro 02, 13/06/1988 Comarca de Cruzeiro - S.P, ARTIGO 22 II sob o R-1 da Matricula nO 11,099 de A concessionária se obriga a 06 iniciar as atividades, de que trata o artigo anterior no prazo de a terminar a mesma no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contar da publicação desta Lei, meses e a A concessionária se obriga manter as suas atividades com o mínimo de 55 empregados, PAR/ÍGRAFO i5niC0 - Na contratação do obriga a dar preferencia ARTIGO 32 Pes a iniciar e soal aos para a sua empresa, a concessionária se residentes no município de Lavrinhas, A concessionária terá pleno d^ reito de uso do imóvel objeto desta concessão, pelo prazo de 10 anos,B após este período, será outorgada a Escritura Publica, desde que nunca perca a atividade, gerando empregos, sempre na qualidade de atividade' ARTIGO 49 Comercial e Industrial, Fica o Poder Publico Municipal autorizado a isentar a concessionária dos Impostos e Taxas Municipais ' pelo período de 10 anos. ARTIGO 59 ARTIGO 69 - Fica o Poder Executivo autori 0 instrumento de Concessão de 8 após este período, outorgar» lhe a Escritura Publica, do referido Imóvel, que vigorará enquanto est^ jam sendo cumpridos as condiçoes desta Lei. ARTIGO 79 zado a celebrar com a concessionária, reito Real de Uso pelo prazo de 10 anos. Di - Qualquer alteraçao So na Razao ciai da concessionária, transferencia ou mudança de ramos de atividade, somente, poderão ser efetuadas com a autorização do Executivo Municipal, conforme preceitua o artigo 19 desta Lei, ARTIGO 89 Do respectivo instrumento de 0 • 4 íPrefeitura ^Municipal de jCavrinhas t I Hstado de São Paulo PAÇO MUNICIPAL. 200 Concessão de Direito Real de Uso» bem como da Escritura Publica,dev^e rão constar cláusulas expressas dispondo, que, em caso de dissolução da firma, a não utilização do imóvel para o fim que se destina, o nao cumprimento do estipulado nos artigos anteriores, implicara na rescin CEP 12 760 000 OU imediata perda do uso s não gozo pela concessionária ficando dido de Pleno Direito, a Concessão de Uso, ou a Escritura Publica oij torgada. PARÍGRAFO lÍNICD - Na hipótese de ocorrer o disposto nos artigos anteriores, será o imóvel restituído ao pio, incorporando ao seu patrimônio, independente de qualquer nização, por eventuais benfeitorias nele realizadas, seja a tulo for. f Munici inde que tí Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario e esp£ cialmente a Lei nS 619 de 06 de setembro de 1,990, Lavrinhas, OB de março de 1.994 ARTIGO 9S A y OÍiD MAGNO CHICARIND Prefeito Municipal Publicado e Regi ia des’ ta Prefeitura Municipal. Data Supra È MARIZíTl BA/STQS SOARES ASSESSORA DE ADMINISTRAÇÍIO