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← Lavrinhas (SP)

norma nº 764/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 764 / 1994
Date 1994-03-08
EmentaDispõe sobre a concessão de direito real de uso de imóvel municipal que especifica.
native_id1049

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ura
Estado de São Paulo
PAÇO MUNICIPAL. 200 - CEP 12 760 000
LEI N2 764, DE 08 DE MARÇO DE 1.994
"DISPÕE SOBRE CCNCESSííC DE DIREITO REAL DE
USO DE IMÍVEL MUNICIPAL QUE ESPECIFÍCA"
n
OOhD magno CHICARINO, FreTeito Municipal de
Lavrinhas, Estado de Sao Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Camara Municipal aprouou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1 5 Fica o Poder Executivo autori
zado 3 ceder ao Sr. RUBENS ALVARES MARQUES, brasileiro, casado, porta
dor da cédula de identidade RG nS 3.93B.C22 - SP e CPF 02256.646,543-
72 residente e domiciliado a Fazenda Santa Luzia, Bairro ^gua Limpa,
nO 4.400, Lavrinhas-SP, sob a forma de direito real de uso, a fim
ser implantada uma fábrica de carroceria bau, de fibras de vidro,
de
outra para fabricação de aparelho de refrigeração, o terreno
8
abaixo
descrito:
PAR/ÍGRAFO ÚNICO - Gleba de terras com
O
de 14,852,63M (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e dois
sessenta e tres decimetros quadrados), de forma irregular, situada no
município ds Laurinhas,
seguintes confrontaçoes;
via Oulio Fortes e propriedade de Leonel Vieira Fortes, segue margsa_n
do a Rodovia BÚlio Fortes, passando pelos pontos 2, 3,
uma distancia de 238,07 metros (duzentos e trinta e oito metros
centímetros). Do ponto nS 05 defiete a esquerda segue passando
pontos 6,7,8,9,10,11,12 e 13 divisando com a margem esquerda
Rio Paraíba; com uma distancia de 313,67 metros (trezentos e treze m_e
tros
area
metros e
desta Comarca, ã Rodovia Oulio Fortes, com as
"Inicia-se no ponto 01, divisando com a Rod_a
4 B 5, com
e
sete
DO OS
c sessenta e sete centímetros) do ponto nQ13, defiete ã esquerda
uma distancia
segue pelo corrego passando pelos pontos 14 e 01 com
de 123, SAmetros (cento e vinte tres metros e cinquenta e quatro
1
Prefeitura 9Hunicipal de JCavrinhas i
Estado de São Paulo
PAÇO MUNICIPAL. 200 CEP 12 760000
(cento e vinte tres metros e cinquenta e quatro centímetros). Tendo c^
mo confrontante pela margem esquerda do córrego Leonel Vieira Fortes
Registro de Imóveis, Livro 02,
13/06/1988 Comarca de Cruzeiro - S.P,
ARTIGO 22
II
sob o R-1 da Matricula nO 11,099 de
A concessionária se obriga a
06 iniciar as atividades, de que trata o artigo anterior no prazo de
a terminar a mesma no prazo de 24 (vinte e quatro) meses,
contar da publicação desta Lei,
meses e
a
A concessionária se obriga
manter as suas atividades com o mínimo de 55 empregados,
PAR/ÍGRAFO i5niC0 - Na contratação do
obriga a dar preferencia
ARTIGO 32
Pes
a
iniciar e
soal
aos
para a sua empresa, a concessionária se
residentes no município de Lavrinhas,
A concessionária terá pleno d^
reito de uso do imóvel objeto desta concessão, pelo prazo de 10 anos,B
após este período, será outorgada a Escritura Publica, desde que nunca
perca a atividade, gerando empregos, sempre na qualidade de atividade'
ARTIGO 49
Comercial e Industrial,
Fica o Poder Publico Municipal
autorizado a isentar a concessionária dos Impostos e Taxas Municipais '
pelo período de 10 anos.
ARTIGO 59
ARTIGO 69 - Fica o Poder Executivo autori
0 instrumento de Concessão de
8 após este período, outorgar»
lhe a Escritura Publica, do referido Imóvel, que vigorará enquanto est^
jam sendo cumpridos as condiçoes desta Lei.
ARTIGO 79
zado a celebrar com a concessionária,
reito Real de Uso pelo prazo de 10 anos.
Di
- Qualquer alteraçao So na Razao
ciai da concessionária, transferencia ou mudança de ramos de atividade,
somente, poderão ser efetuadas com a autorização do Executivo Municipal,
conforme preceitua o artigo 19 desta Lei,
ARTIGO 89 Do respectivo instrumento de 0
• 4
íPrefeitura ^Municipal de jCavrinhas t
I
Hstado de São Paulo
PAÇO MUNICIPAL. 200
Concessão de Direito Real de Uso» bem como da Escritura Publica,dev^e
rão constar cláusulas expressas dispondo, que, em caso de dissolução
da firma, a não utilização do imóvel para o fim que se destina,
o nao cumprimento do estipulado nos artigos anteriores, implicara na
rescin
CEP 12 760 000
OU
imediata perda do uso s não gozo pela concessionária ficando
dido de Pleno Direito, a Concessão de Uso, ou a Escritura Publica oij
torgada.
PARÍGRAFO lÍNICD - Na hipótese de ocorrer o
disposto nos artigos anteriores, será o imóvel restituído ao
pio, incorporando ao seu patrimônio, independente de qualquer
nização, por eventuais benfeitorias nele realizadas, seja a
tulo for.
f
Munici
inde
que tí
Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario e esp£
cialmente a Lei nS 619 de 06 de setembro de 1,990,
Lavrinhas, OB de março de 1.994
ARTIGO 9S
A y
OÍiD MAGNO CHICARIND
Prefeito Municipal
Publicado e Regi ia des’
ta Prefeitura Municipal. Data Supra È
MARIZíTl BA/STQS SOARES
ASSESSORA DE ADMINISTRAÇÍIO

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